TJSP 11/07/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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Decreto 22.626/33 e da Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal ao título. Contratos bancários - Comissão de permanência
- Encargo financeiro tendente a compensar o banco pelos prejuízos decorrentes da inadimplência - Não vislumbrada _ a sua
estipulação e sequer demonstrada a sua incidência - Ônus do qual não se desincumbiu a embargante - Licitude da eventual
incidência - Impossibilidade de cumulação, no caso concreto, da comissão de permanência com a multa contratual e os juros
moratórios - Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos à execução improcedentes - Apelação provida,
com observação. Apelação 990100216783 Relator(a): José Tarciso Beraldo Comarca: Franca Órgão julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 17/03/2010 Data de registro: 07/04/2010 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência -Embargos à execução prontamente julgados - Desnecessidade de outras provas, inclusive perícia, dada a natureza
da questão debatida - Matéria apenas de direito - Aplicação do disposto no art. 740 do Cód. de Proc. Civil. CONTRATO
BANCÁRIO - Cédula de crédito bancário - Título executivo por expressa previsão legal, dispensada “ipso facto”, a assinatura de
testemunhas -Juros - Remuneratórios - Falta de demonstração pelos devedores, com simples cálculo, de que tenha ocorrido
capitalização - Contrato, além disso, posterior à MP 1963-17 - Inocorrência, todavia, de cobrança de juros sobre juros Pagamento efetuado em parcelas fixas - Sentença de improcedência mantida - Apelação improvida. Consigno que a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) na questão sub judice foi afastada em razão de os embargantes não se
enquadrarem na condição de consumidor. Além da alegação, superada, de que o embargante não possuía título hábil para
execução, o embargado insurgiu-se contra os valores que lhes foram cobrados. Alegando, além de outras matérias, a prática de
anatocismo, abusividade dos juros e cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora. A prova da
abusividade dessas cláusulas contratuais é ônus do embargante, a ele cabia a produção de prova nesse sentido, já que eventual
hipossuficiência seria apenas econômica e não propriamente técnica. Contudo, desnecessária a realização de prova pericial
porque as matérias controvertidas são apenas de direito, dispensando prova pericial. O embargado não negou a capitalização
juros, a taxa de juros mensal acima de 12% ao ano e nem mesmo da cumulação dos juros de mora com multa moratória. Essas
cláusulas, inclusive, encontram previsão no contrato. No que tange à possibilidade de capitalização de juros, a denominada
prática de anatocismo, a Medida Provisória 1963-17, de 30/03/2000 (e suas reedições), permitiu a capitalização de juros pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que com periodicidade inferior a um ano (artigo 5º). No caso sub
judice, os contratos discutidos foram firmados posteriormente àquele normativo, de modo que a ele seria plenamente aplicável,
se contratado. Relembro que, como exposto acima, a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, quanto às suas
atividades-fim, é regida por legislação própria, a saber, a Lei nº 4.595/64, não se submetendo, nesse aspecto, às normas do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Usura. Aqui também, o entendimento jurisprudencial é uníssono: “Processual Civil
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Cartão de Crédito. Capitalização mensal de juros
remuneratórios. Possibilidade a partir da edição da MP nº 1963-17/2000, desde que pactuado. Inexistência de elementos nos
autos que demonstrem a prévia pactuação”. (STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 1030065/RS, 4ª Turma, João Otávio de Noronha). Idem,
AgRg no Resp 879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª Turma,
Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 28/08/2008. “Ação de revisão de contrato bancário. Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade. Honorários periciais não depositados. Preclusão operada. Inaplicabilidade das limitações previstas na Lei de
Usura e no artigo 192, parágrafo 3o, da Constituição da República. Inexistência de ilegalidade na aplicação de juros sobre juros.
Recurso improvido.” (Apelação 7.107.470-9, 21ª Câmara de Direito Privado - E, Relator Desembargador Ary Casagrande Filho,
26/09/2008). Idem, Apelação 7.112.844-2, Santos, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Eduardo Prataviera,
12/09/2008, entre outros. No que se refere aos juros contratados, também não há abusividade, os juros contratados foi de 2%
ao mês, bem menores que os praticados no mercado. Não obstante essa situação, no que se refere à disciplina dos juros
remuneratórios, as instituições financeiras estão sujeitas a uma legislação específica, diversa da aplicável aos demais
fornecedores, em virtude das peculiaridades de suas atividades. A proibição de cobrança de juros acima do limite de 12% (doze
por cento) ao ano foi prevista, pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio, pelo Decreto - Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve previsão nesse sentido no artigo 192, §3º. Todavia, esse dispositivo,
como sabido, não tinha aplicabilidade imediata, necessitando, pois, ser regulamentado. Muitos entendiam que a sua
regulamentação encontrava guarida na referida Lei da Usura. Discussões à parte, o certo é que o dispositivo constitucional foi
revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, o que, em tese, significaria que a limitação à cobrança de juros não mais teria
cabimento. Ocorre que a Lei da Usura não foi revogada e alguns operadores do direito passaram a entender que, não obstante
a revogação da norma constitucional, a proibição à cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano continuaria proibida
por referida “lei”. Com razão, em parte. Isso porque, no que se refere às instituições financeiras a “Lei de Usura” não tem
aplicabilidade, porquanto, nessa matéria, elas submetem-se, exclusivamente, às normas da lei nº 4.495/64. É isso que dispõe a
Súmula 596-STF, que permanece em vigência: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.” Há que se ressaltar que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade nessa matéria, dada a
especialidade daquela lei (Lei 4.495/64). Esse entendimento está praticamente pacificado nos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO
- JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - No que concerne ao pedido de limitação dos juros
remuneratórios, este não merece acolhimento, pois não se aplicam, quanto as taxas de juros, nas operações realizadas com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação de 12% ao ano (1% ao mês), ante a não aplicação da Lei de
Usura. Precedentes do STJ. Recurso não provido nesse sentido. Recurso parcialmente provido”. (TJ/SP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Apelação n° 7094154-3, Ribeirão Preto, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, 31/07/2008) (g.n.). Idem,
Apelação 1.212.852-0, Ribeirão Preto, Relator Desembargador Térsio Negrato, 17ª Câmara de Direito Privado, 11/08/2008;
Apelação 7.158.614-0, Guarulhos, Relator Desembargador Ary Casagrande Filho, 21ª Câmara de Direito Privado, 26/09/2008;
Apelação 7.076.481-7, São José do Rio Preto, Relator Desembargador Eduardo Prataviera, 13ª Câmara de Direito Privado,
12/09/2008. “Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Fundamento Inatacado, Suficiente para manutenção do Acórdão.
Súmula 283/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Limitação
em 12% ao ano. Descabimento.” (STJ, AgRg no Ag 938650/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008)
(g.n.). Idem, AgRg no Resp 939.242/RS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJe 14/04/2008; AgRg no Resp
879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª Turma, Relator Ministro
Massami Uyeda, DJe 28/08/2008. A multa moratória estipulada no contrato é de 2% e não há qualquer excesso, respeitado o
limite estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto a sua cumulação com os juros de mora de 1% ao mês e os
juros remuneratórios não há qualquer ilegalidade. Explico. A multa prevista no contrato para o caso de inadimplência possui
natureza jurídica de cláusula penal moratória, ou seja, é uma indenização previamente estipulada pelos contratantes incidente
no caso de mora, pena pecuniária pela inexecução da obrigação. Os juros de mora compensam o atraso no cumprimento da
obrigação, enquanto os remuneratórios significam a retribuição pela utilização do capital. Portanto, não há qualquer ilegalidade
na cumulação dos juros de mora com os remuneratórios e a multa de mora, pois não há dupla incidência pelo mesmo encargo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º