TJSP 11/07/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
1567
Nesse sentido: VOTO N° 10.161 - APELAÇÃO Nº 1.324.240-3 - Comarca SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Caracterização do intuito de aprimorar atividade
negociai na relação estabelecida entre empresa e instituição financeira - Consolidado entendimento quanto à não incidência do
Código de Defesa do Consumidor em contratos firmados por empresários visando o incremento da atividade mercantil Inaphcabilidade da legislação consumeinsta - Ação revisional parcialmente procedente - Apelação improvida nesse tocante.
JUROS - Adiantamento de depositantes - Previsão contratual verificada - Estipulação e indicação de parâmetros ausentes Cobrança nos limites impostos pela legislação civil - Ação revisional parcialmente procedente - Apelação parcialmente provida
para esse fim. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cédula de crédito bancária - Inaplicabilidade - Comissão de permanência (ou
“taxas de mercado”) afastada - Ação revisional parcialmente procedente - Apelação parcialmente provida para esse fim. JUROS
MORATÓRIOS - Cumulação com juros remuneratórios e “taxas de mercado” (equivalente à comissão de permanência com
multa moratória) - Inadmissibilidade - Incidência apenas de juros remuneratórios contratados, cumulado com juros de mora de
1% ao mês ou fração, acrescida de multa moratória, se verificada a inadimplência - Ação revisional parcialmente procedente Apelação parcialmente provida para esse fim. JUROS - Remuneratórios compostos - Cédula de crédito bancário - Possibilidade
de capitalização desde que previamente contratado (Lei n. 10.931/04) - Previsão contratual verificada na modalidade mensal e
pro rata die - Contrato anterior à promulgação da mencionada lei - Aplicação do art 3o da MP n. 1.925-6/00, com idêntica
redação - Ação revisional parcialmente procedente - Apelação improvida nesse tocante. MULTA - Moratória - Cédula de crédito
bancário - Aplicação do índice de 10% - Legitimidade - Relação consumensta não caracterizada - Ação revisional parcialmente
procedente - Apelação improvida nesse tocante CAMBIAL - Cédula de crédito bancário - Valores representativos de dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei 10.931/04) - Exigência de representação por planilha de cálculo ou de extratos
emitidos pela instituição. financeira para cobrança judicial da dívida - Ação revisional parcialmente procedente - Apelação
improvida nesse tocante. CAMBIAL - Cédula de crédito bancário - Utilização dos saldos disponíveis para amortização do saldo
devedor decorrente da cédula bancária - Possibilidade - Plena exigibilidade da cédula e composição das partes nesse sentido Prevalência da disposição contratual quando não for proibida - Ação revisional parcialmente procedente - Apelação improvida
nesse tocante. (...). O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência e os encargos da mora estão dentro dos
limites legais. A cláusula décima do contrato prevê os encargos decorrentes da mora, mas dentre eles não está a comissão de
permanência. Os cálculos de fls. 32 apontam que a correção monetária foi aplicada pelo INPC, os juros de mora são de 12%
ano e a multa moratória de 2%. Nestes índices utilizados não há discrepância com as cláusulas contratuais, nem com os limites
legais. Pelo todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos autos dos Embargos formulado por J. DE ARAÚJO
INFORMÁTICA - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como
honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa
atualizado. Certifique-se o conteúdo dessa decisão nos autos da execução. P.R.I. Mogi Mirim, 10 de julho de 2012. valor para
apelação 518,39 + 25,00 - 543,39 - ADV ROBERTO ROCHA BARROS OAB/SP 54301 - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP
102420
363.01.2011.005717-1/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - INDÚSTRIA MOGIMIRIANA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA E OUTROS X ITAÚ UNIBANCO S/A - Sobre a
petição apresentada pelo embargado a fls. 449, manifestem-se os embargantes, no prazo legal. - ADV DECIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 63390 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004
363.01.2011.005687-2/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TRIÂNGULO DISTRIBUIDORA
DE PETRÓLEO LTDA X AUTO POSTO MARTIM FRANCISCO LTDA - Ante o decurso do prazo sem apresentação de embargos
e sem pagamento do débito, manifeste-se o exeqüente requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. - ADV CARMEM
VANESSA MARTELINI OAB/SP 211734
363.01.2011.006139-2/000000-000 - nº ordem 1047/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - BANCO BRADESCO S/A X J ADRIANI LOPES MOGI MIRIM - ME E OUTROS - MANIFESTAR
SOBRE DETALHAMENTO JUDICIAL - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
363.01.2011.006260-3/000000-000 - nº ordem 1067/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X U S COMPANY GRÁFICA E EDITORA LTDA E OUTROS
- Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.29(O EXECUTADO NÃO RESIDE NO ENDEREÇO
FORNECIDO.) - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266
363.01.2011.008233-1/000000-000 - nº ordem 1355/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA BAIXA MOGIANA X JOSÉ LUIZ FRANCO DOS REIS Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI
OAB/SP 109438 - ADV EDISON REGINALDO BERALDO OAB/SP 126577
363.01.2011.008288-3/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - BRAZILIAN PET FOODS LTDA X RODRIGO ROSSI - Intime-se pessoalmente a exequente para no
prazo de 48:00 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV CAIO MARCELO REBOUÇAS DE
BIASI OAB/PR 22370 - ADV ALINE REGINA DAS NEVES OAB/PR 55322
363.01.2011.010915-4/000000-000 - nº ordem 1525/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - SOUZA MARQUES COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA X FABIANO VASCONCELOS ARAÚJO
- Ante o decurso do prazo sem pagamento e sem apresentação de embargos, manifeste-se a exequente requerendo o que de
direito, no prazo de 05 dias. - ADV FLAVIA DIAS PILATO TONINI OAB/SP 270159
363.01.2012.000330-2/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - FINAMAX S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GIZELI RODRIGUES - Defiro a
suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, como requerido. Após, manifeste-se a exequente requerendo o que de
direito, no prazo de 05 dias. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
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