TJSP 11/07/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2020
prévia (fls. 33/34).Após análise da peça defensiva, manteve-se o recebimento da denúncia (fls. 35).Na audiência, 03 (três)
testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa foram inquiridas (fls. 59/62) e por fim, o
acusado interrogado (fls. 63).Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais.O Órgão Ministerial requereu a
condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (fls. 67/70).A Defesa requereu a absolvição do delito de embriaguez ao
volante, alegando insuficiência do acervo probatório, e eventualmente a fixação da pena no patamar mínimo no tocante ao delito
de direção sem habilitação (fls. 73/75).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão acusatória comporta
acolhimento, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares dos crimes previstos
nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo dúvidas quanto à autoria. A materialidade vem demonstrada
pela portaria (fls. 02), boletim de ocorrência (fls. 03) e exame toxicológico dosagem alcoólica (fls. 07).O autor do fato confirmou
a ingestão de bebida alcoólica antes da condução do veículo automotor, admitindo, ainda, a ausência de habilitação junto ao
órgão de trânsito.As testemunhas narraram com harmonia o desdobramento dos fatos, confirmando os sinais de embriaguez e
a falta de habilitação.É certo que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação ou permissão para dirigir, dando causa
a acidente automobilístico.Urge observar que o perigo de dano emergiu do quadro probatório diante da manobra arriscada de
ultrapassagem, acarretando acidente automobilístico.Na construção dogmática e legislativa, os crimes de perigo não exigem a
ocorrência de alterações no bem juridicamente protegido, pois a incriminação consolida-se, antes, com a simples exposição do
bem à situação de perigo. Nos crimes de perigo concreto, o resultado naturalístico caracteriza-se com a real situação de aumento
das chances de lesão ao bem jurídico. Nos crimes de perigo abstrato, por sua vez, o perigo não é elemento do tipo, mas motivo
para que o legislador proíba a conduta presumidamente perigosa. O artigo 309 do Código de Trânsito prevê modalidade de
crime de perigo concreto, pois a situação de perigo é elementar do tipo penal, por consequência, para incriminação, necessária
a comprovação da realidade fática, bem como do elemento subjetivo, o que ocorreu nos autos.A conduta do acusado fez emergir
o elemento subjetivo dolo, ou seja, a intenção necessária à adequação típica do fato que lhe fora atribuído, pois acusado dirigiu,
conscientemente, sem habilitação, veículo na via pública, gerando, conscientemente, também, perigo de dano.Por outro lado, o
laudo pericial (fls. 07) confirmou a embriaguez do acusado de 1,7g/l (um grama e sete decigramas) por litro de sangue.O
acusado, como dito, confirmou o consumo de bebida alcoólica antes da condução do veículo e da abordagem da polícia militar,
ofendendo, assim, ao bem jurídico protegido pela norma com a presença de substância alcoólica superior á permitida pela
legislação.O delito denominado embriaguez ao volante é de perigo, no caso, inclusive, comprovando-se a situação, inicialmente,
potencial, e após efetiva, de dano.Portanto, o acusado realizou conduta típica, antijurídica e culpável, subsumível aos tipos
penais contidos na denúncia e, ante a sua culpabilidade, necessária condenação cuja pena passo a individualizar, estabelecendo
a correlação adequada entre o concreto fato punível e a resposta estatal, partindo da pena mínima de 06 (seis) meses de
detenção para ambos os crimes.A pena base será estabelecida conforme a necessária e suficiente reprovação e prevenção do
crime, atendendo a reprovação pessoal da culpabilidade.A culpabilidade é a circunstância judicial que primordialmente orienta a
individualização da pena, já que implica a reprovação pessoal sobre o autor e o injusto e fundamenta-se no fato de que, ao
indivíduo, no caso concreto, era socialmente exigível comportamento diverso. No caso, o acusado não ostenta histórico criminal
relevante, tornando-se favorável a apuração da personalidade do agente, circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal.
Ademais, a conseqüência do crime repercute favoravelmente ao acusado diante da ausência de prejuízo no acidente
automobilístico.No caso, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal. Assim, já que
os crimes não idênticos cominam penas iguais (seis meses), considero somente uma delas, mas aumento em 1/6 (um sexto),
fixando-a em 07 (sete) meses de detenção.Torno a pena definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras.FIXO o regime
inicial aberto ao acusado como o adequado para o caso, atento ao quantum da pena, conforme a regra do artigo 33, § 2º, c, do
Código Penal.Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o legislador
estabeleceu, no artigo 44 do Código Penal, critérios para orientar a avaliação sobre a necessidade e suficiência da substituição.
No caso dos autos, o acusado preencheu os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, sendo certo que a substituição
será suficiente para reprovação do crime, considerando que o objetivo final da Lei Penal é impedir novas práticas delitivas, bem
como a utilidade em garantir que o criminoso não volte a delinqüir pelo temor da aplicação da pena.Por conseguinte, substituo a
pena de privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à
época do fato, devidamente corrigida até o pagamento, a entidades públicas a ser especificada pelo Juízo das Execuções
Criminais.Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e
o faço para declarar o réu BENEDITO ANTONIO BENTO, como incurso nos artigos 306 e 309, da Lei n° 9.503/97 (Código de
Trânsito), combinado com artigo 70 do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento de pena privativa de
liberdade de 07 (sete) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, SUBSTITUINDO-A pela
pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à época do fato, conforme
retro detalhado e a suspensão por 07 (sete) meses da habilitação para dirigir veículo automotor.Após o trânsito em julgado
desta sentença, lance o nome do réu no rol dos culpados.OFICIE-SE ao órgão de Trânsito.FIXO em 70% (setenta por cento) os
honorários do advogado do acusado, em razão de sua atuação parcial, conforme a tabela do convênio OAB/DPE, expedindo-se
certidão.Custas pelo réu, no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei nº
11.608/03.P.R.I.C.Paraguaçu Paulista, 07 de novembro de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito Advogados: OSVALDO LUIZ CARVALHO DE SOUZA - OAB/SP nº.:76857;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: FABIO IN SUK CHANG
417.01.2004.001699-0/000000-000 - nº ordem 903/2004 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- BEATRIZ CAROLINA MENEZES REP. CLEONICE MENEZES PEREIRA X DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA QUADROS
- Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o depósito judicial realizado nos autos (fls. 194), no prazo de 10 dias. Int. - ADV
ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI OAB/SP 213108
417.01.2005.002215-5/000000-000 - nº ordem 926/2005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ELIZANE SILVA PONZIO - ME X JOSE ROBERTO TOMAZINHO - Fls. 89 - CERTIFICO e dou fé, que os autos estão com vista
obrigatória ao(a) exeqüente para manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do
feito. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
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