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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012 - Página 2019

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TJSP 11/07/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1221

2019

10h30min, na Avenida Miguel Deliberador, nesta cidade e Comarca, praticou ato obsceno em lugar público.Consta ainda, que
nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado desacatou o Policial Militar Alexandre Luis Batista e o Guarda Municipal
Danilo Herreiro, no exercício de suas funções e em razão delas.A exordial acusatória narrou que o acusado encontrava-se na
via pública exibindo o pênis em direção ao prédio da Guarda Civil Municipal, sendo certo que na abordagem realizada pelo
Policial Militar Alexandre e o Guarda Municipal Danilo passara a desacatá-los dizendo polícia de merda, vão prender bandidos e
não trabalhador; polícia não serve para nada.A denúncia, acompanhada do inquérito policial (fls. 02/38) foi recebida (fls. 39) em
11.09.2007, determinando-se a citação.O acusado, citado por edital (fls. 45), não compareceu ao interrogatório, suspendendo-se
o processo e o curso do prazo prescricional (fls. 46).Com a notícia de localização do acusado, determinou-se nova citação (fls.
59).Expediu-se carta precatória para a Comarca de Presidente Epitácio-SP para a citação (fls. 60), retornando com resultado
positivo (fls. 69/verso).Houve oferta de defesa prévia (fls. 72/73).Designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls.
76).O acusado foi citado pessoalmente, inclusive, da data da audiência (fls. 87/88).No ato, 02 (duas) testemunhas arroladas pela
acusação foram inquiridas (fls. 94/95), e diante da ausência do acusado, decretou-se a revelia (fls. 93).Encerrada a instrução,
as partes ofertaram alegações finais.O Órgão Ministerial pleiteou pela procedência da ação, nos exatos termos da denúncia (fls.
98/101).A defesa rogou pela absolvição, alegando o comportamento sob efeito de álcool ou substância entorpecente, afastando
o dolo da ação (fls. 104/111).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão acusatória comporta acolhimento, uma
vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito de ato obsceno e desacato,
não havendo dúvidas quanto à autoria.A materialidade do crime vem demonstrada pelo termo circunstanciado (fls. 03/05).O
policial Alexandre asseverou que o acusado encontrava-se em frente a guarda municipal de Paraguaçu Paulista mostrando
o dedo médio e o órgão genital. Afirmou que abordara o acusado e após solicitação ficou agressivo, sendo necessária força
física moderada para contê-lo, bem como o uso de algemas. Narrou que o acusado falava policiais de merda, policiais deveriam
prender traficantes, confirmando que o acusado mostrava-se alterado, aparentando o consumo de substância entorpecente ou
de bebida alcoólica (fls. 94).O guarda municipal Danilo narrou que no dia dos fatos chegava para o trabalho na base da guarda
municipal e viu quando o acusado passou pelo local mostrando o órgão genital e proferindo palavras de baixo calão. Asseverou
que após a solicitação para parar o acusado tentara fugir, sem êxito, confirmando que na ocasião o acusado falava policiais de
merda. Afirmou que o acusado encontrava alterado aparentando o uso de substância entorpecente ou de bebida alcoólica (fls.
95).Obsceno é o que fere o pudor ou a vergonha (sentimento de humilhação gerado pela conduta indecorosa), com conotação
sexual.No caso, restou comprovado que o acusado mostrou seu órgão sexual em lugar público, ferindo o decoro de quem
presenciou a cena.O verbo desacatar significa desprezar, faltar com respeito ou humilhar. Pode implicar em qualquer tipo de
palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas.Não há
dúvidas que o acusado proferiu palavras grosseiras ao policial militar e ao guarda municipal que o abordaram, faltando com
o respeito aos agentes públicos.Portanto, não há dúvidas da subsunção dos fatos descritos na denúncia e as normas penais
previstas nos artigos 233 e 331 do Código Penal.Convém salientar que o afastamento do dolo no caso sob efeitos de substâncias
análogas não pode ser afirmada em termos absolutos.Somente o estado de embriaguez que torne ridícula as palavras proferidas
e atos pelo agente é que poderá afastar a infração penal, em razão da evidente ausência de dolo. Entretanto, se o agente, ainda
sob os efeitos do álcool ou de substância análogas, tiver consciência do seu comportamento, deverá responder pelo crime (artigo
28, II, do CP).Inviável a exclusão da culpabilidade, já que o acusado, no momento do crime, encontrava-se lúcido, ainda que
aparentemente embriagado.Logo, o acusado realizou condutas típicas e antijurídicas, subsumíveis aos tipos penais previstos
nos artigos 233 e 331 do Código Penal, e ante a sua culpabilidade, necessária a condenação, cuja pena passo a individualizar,
estabelecendo a correlação adequada entre o concreto fato punível e a resposta estatal, partindo, respectivamente, da pena
mínima de 03 (três) meses de detenção e 06 (seis) meses, respectivamente, de detenção.A pena base será estabelecida
conforme a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, atendendo a reprovação pessoal da culpabilidade.O
acusado não ostenta histórico criminal, tornando-se favorável a apuração da personalidade do agente, circunstância prevista
no artigo 59 do Código Penal. Assim mantenho a pena no mínimo legal, considerando o bem jurídico violado e a condição
econômica do acusado.Logo, aplicando-se a regra do concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, ao
acusado, à míngua de circunstâncias modificadoras, torno definitiva a pena 09 (nove) meses de detenção.Ao acusado fixo
o regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, o legislador estabeleceu, no artigo 44 do Código Penal, critérios para orientar a avaliação sobre a necessidade e
suficiência da substituição.No caso dos autos, o acusado satisfez os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Verificase que o agente não possui personalidade voltada para a prática criminal e a substituição será suficiente para reprovação do
crime, considerando que o objetivo final da Lei Penal é impedir novas práticas delitivas, bem como a utilidade em garantir que
o criminoso não volte a delinqüir pelo temor da aplicação da pena.Por conseguinte, substituo a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser especificada pelo
Juízo das Execuções Criminais.Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu VALTER PEREIRA, como incurso nos artigos 233 e 331 do Código Penal, razão
pela qual o CONDENO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial
aberto, SUBSTITUINDO-A pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme retro detalhado.Após o trânsito em julgado desta
sentença, lance o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu, no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do
artigo 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/03.P.R.I.C.Paraguaçu Paulista, 17 de outubro de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito - Advogados: FABIANY DE ANDRADE FERRETI - OAB/SP nº.:202817;
Processo nº.: 417.01.2010.006288-1/000000-000 - Controle nº.: 000430/2010 - Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X BENEDITO ANTONIO BENTO - Fls.: 0 - VISTOS. BENEDITO ANTÔNIO BENTO foi denunciado como incurso
no artigo 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, porque, no dia 28.06.2010, por
volta das 21h35min, na Avenida Siqueira Campos, altura do nº 674, nesta cidade e Comarca, conduzia o veículo VW/Fusca,
placas CDH-0673-Paraguaçu Paulista/SP, estando com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis)
decigramas.Consta também que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, BENEDITO ANTÔNIO BENTO dirigiu o aludido
veículo, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.A exordial acusatória narrou que o acusado, sem
possuir habilitação para condução do veículo automotor mencionado, após ingerir bebida alcoólica, tentara realizar ultrapassagem
sobre o veículo VW 8150 conduzido por Marlon Sales Aguilera, pelo lado direito, colidindo os veículos. Assinalou que policiais
militares foram acionados, constatando que o acusado aparentava sinais de embriaguez. Contou que o acusado consentira em
realizar o exame de sangue, constando-se a concentração de 1,7 g/l (um grama e sete decigramas por litro de sangue).A
denúncia, acompanhada do inquérito policial (fls. 02/18) foi recebida (fls. 19) em 10.12.2010, determinando-se a citação,
designando-se audiência de instrução, debates e julgamento.O acusado, devidamente citado (fls. 30/verso), ofertou defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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