TJSP 11/07/2012 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2480
Processo 0006646-31.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Roseli aparecida Vieira Sequeira - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de
contrato de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal
fim, ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006651-53.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita Monteiro
de Abreu Bolina Fernandes - Edenilson José de Oliveira - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006652-38.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Luiz Carlos Ribeiro - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006653-23.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita Monteiro
de Abreu Bolina Fernandes - Dulcineia Cristina Prado Batista dos Santos - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia
de contrato de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam
a tal fim, ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos
fiscais competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006654-08.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Luciano José Brandão - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato
de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim,
ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006655-90.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Márcia Renata Ferreira - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato
de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim,
ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006656-75.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Thamiris India do Brasil Prado - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de
contrato de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal
fim, ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006657-60.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Paula Alaercio Silva - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006658-45.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita Monteiro
de Abreu Bolina Fernandes - Maiara Rafina Faria Carriel - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006659-30.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita Monteiro
de Abreu Bolina Fernandes - Adriana Ribeiro de Campos - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006660-15.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Maria Inacia Alves - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006662-82.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Wander Gonçalves - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006663-67.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Antonio Costa Ferraz - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º