TJSP 11/07/2012 - Pág. 2481 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006664-52.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Vera Lucia de Oliveira Morgado - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de
contrato de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal
fim, ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006665-37.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Adriana de Oliveira Santos - V I S T O S. Relatório dispensado por força do disposto no
artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito porque falta interesse
de agir ao autor. Trata-se de Ação de Cobrança da quantia de R$ 356,82, representada por nota promissória anexada aos autos.
Ora, a nota promissória é título executivo extrajudicial, dispensando o ajuizamento de ação de conhecimento. Dispõe o art. 585
do Código de Processo Civil, em seu inciso I, que a nota promissória é título executivo. O prazo prescricional para o ajuizamento
da ação de execução em face do devedor principal é de três anos. A nota promissória teve vencimento no dia 10 de maio de
2011 (fls. 06), permanecendo título hábil ao ajuizamento de ação executória. O autor não tem, por esse motivo, necessidade
de um provimento judicial que lhe dê um título a ser executado. Falece, portanto, de interesse de agir, que se caracteriza pelo
binômio necessidade e adequação. Pelo exposto e com fundamento nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Sem custas, em virtude no disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95. Após
o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, para serem entregues pela
autora ou sua procurador, mediante recibo nos autos. P. R. I. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/
SP)
Processo 0006666-22.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Marcia Regeane Faria - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato
de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim,
ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006667-07.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Marcelo Augusto Bento - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato
de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim,
ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006668-89.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Elaine Paes e outro - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006669-74.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Olinda Ferreira Rocha - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato
de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim,
ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006670-59.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita Monteiro
de Abreu Bolina Fernandes - Maria do Carmo Motta Niude - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006671-44.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Maria Ines M Coelho - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato de
honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim, ficando
advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais competentes,
para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006672-29.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Sara Rosana Silva Reis - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de contrato
de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal fim,
ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006673-14.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mary Rita
Monteiro de Abreu Bolina Fernandes - Veridiana Nunes Garcia da Silva - VISTOS. Intime-se a autora para emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovando, documentalmente, a alegada prestação de serviços ao(à) requerido(a), juntando cópia de
contrato de honorários e nota fiscal de prestação de serviços, pois o(s) documento(s) que instruem a inicial não se prestam a tal
fim, ficando advertida de que poderão ser encaminhadas informações à Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos fiscais
competentes, para as providências devidas. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)
Processo 0006675-81.2012.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida
Borges de Oliveira - Banco Santander Brasil S/A - Designo o dia 07 de agosto de 2012, às 09:45 horas, para audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º