TJSP 11/07/2012 - Pág. 2644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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informalidade e objetividade, e, ainda, conta com dispensa do recolhimento das custas em 1º grau, mais ainda terá aplicabilidade
no procedimento comum ordinário, que é mais formal, completo e vincula o acesso à jurisdição ao recolhimento das custas.
Pelo exposto, DETERMINO que, para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresente o(a) requerido em
5 dias prova documental da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro
documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Aguarde-se a audiência designada às fls. 18. - ADV
ELIDIO CATARDO OAB/SP 132909 - ADV ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI OAB/SP 198856
484.01.2012.001210-5/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. M. B. X M. A. B. - Fls. 17 - V.
Tendo em vista os documentos juntados e pesquisa obtida através do sistema SIEL, providencie a autora o aditamento da inicial
para constar o correto nome do requerido, ou seja, MANOEL ANTONIO BEZERRA CARRIJO. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me.
Int. - ADV MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA OAB/SP 82058
484.01.2012.001669-6/000000-000 - nº ordem 418/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - VALDECI
DE SOUZA X VALDIVINO DE SOUZA - Fls. 43 - Vistos. 1.- Acolho a petição de fls. 35/37 como aditamento à inicial. 2. Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, posto que o autor não troux prova suficiente para demonstrar a verossimilhança de suas
alegações. Ademais, a mera aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) e perigo na demora da solução da lide (“periculum in
mora”), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almejam antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do
provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tais requisitos devem ser demonstrados
por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. 3. Desta forma, cite-se o requerido com as advertências legais.
Int. - ADV SEBASTIÃO CARDOSO CAITANO OAB/SP 312682
484.01.2012.002190-5/000000-000 - nº ordem 547/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D. D. S. A. X
L. R. R. D. A. A. - Fls. 16 - VISTOS. Fls. 15: Providencie a Serventia as devidas anotações, retirando-se a tarja representativa de
participação do Ministério Público. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, o artigo 273 do CPC exige a presença de
prova inequívoca do direito invocado para que, assim, o juiz se convença da verossimilhança a alegação, além do perigo de dano
irreparável. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não estão comprovados de plano. Não se discute que o alimentanda
contraiu matrimônio, até porque o autor não comprovou tal assertiva e este não é o único requisito para se eximir o alimentante
do seu dever. Assim, não se demonstrou que a alimentanda é capaz de arcar sozinha, com suas necessidades básicas, ficando
indeferido o pedido do autor. Cite-se, ficando o(os) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV LUIS ANTONIO PORTO OAB/SP 255192
484.01.2012.002236-4/000000-000 - nº ordem 553/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. D. G. R. D. S. X D. R. D. R. Fls. 18 - V. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária e nomeio o Dr. EDNILSON ROBERTO DIAS para defender
seus interesses. Ante a documentação apresentada à inicial, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e nomeio a autora MARIA DAS
GRAÇAS ROCHA DA SILVA, Curadora Provisória à interditanda. Lavre-se o termo. Para interrogatório da interditanda, designo
o dia 19 de setembro(09) de 2.012, às 14h e 30min. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV EDNILSON ROBERTO DIAS OAB/SP
288201
484.01.2012.002258-7/000000-000 - nº ordem 565/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A. T. I. X A.
K. A. S. B. - Fls. 12 - VISTOS. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária e nomeio a Dra. MARRIETI CRISTINA
ORTIZ GASPARIN para defender seus interesses. Fls. 11: Providencie a Serventia as devidas anotações, retirando-se a tarja
representativa de participação do Ministério Público. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, o artigo 273 do CPC
exige a presença de prova inequívoca do direito invocado para que, assim, o juiz se convença da verossimilhança a alegação,
além do perigo de dano irreparável. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não estão comprovados de plano. Não
se discute que o alimentando adquiriu a maioridade. Contudo, este não é o único requisito para se eximir o alimentante do
seu dever. Assim, não se demonstrou que o alimentando é capaz de arcar sozinho, com suas necessidades básicas, ficando
indeferido o pedido do autor. Cite-se, ficando o(os) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN OAB/SP
288825
484.01.2012.002311-8/000000-000 - nº ordem 585/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. V. B. D.
S. S. E OUTROS X T. R. D. S. - Fls. 13 - Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita e nomeio a Dra. Claudia
Maeda para defender seus interesses. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor em
30% dos vencimentos líquidos do requeridos.. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 11 de
outubro(10) de 2.012, as 14:00 horas. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de
suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio
de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e
revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento. - ADV CLAUDIA MAEDA OAB/SP 120201
484.01.2012.002327-8/000000-000 - nº ordem 590/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. H. A. D. S. X S.
J. D. S. - Fls. 09 - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e nomeio a Dra. Darinca Michelan Simões para defender
seus interesses. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos
líquidos do requerido.. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 11 de outubro (10) de 2.012 ,
às 14h 30 min. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas
e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A
ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à
empregadora para desconto em folha de pagamento. - ADV DÁRINCA MICHELAN SIMÕES OAB/SP 167069
484.01.2012.002332-8/000000-000 - nº ordem 592/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCIA
ROSA DA SILVA X MUNICÍPIO DE PROMISSÃO/SP - PREFEITURA - Fls. 40 - Defiro justiça gratuita à autora. A autora deverá
aditar a inicial para quantificar os danos materiais que experimentou, comprovando-os no que for possível, bem como adequar o
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