TJSP 11/07/2012 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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236.01.2012.003184-8/000000-000 - nº ordem 751/2012 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia Elétrica - S.
A. D. S. X C. C. P. D. F. E. L. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre informações de fls. 71/89; Vistas dos autos
ao réu para recolher, em 05 dias, as taxas de substabelecimentos de fls. 88 e 89 . - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE
ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
236.01.2012.002834-6/000000-000 - nº ordem 755/2012 - (apensado ao processo 236.01.2009.009433-9/000000-000 - nº
ordem 1946/2009) - Procedimento Ordinário - Revisão - B. D. P. X A. C. P. P. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Com o
parecer retro, INDEFIRO, no momento, a concessão da medida liminar, notando-se que, de fato, a pensão alimentícia é garantia
de sobrevivência da alimentanda, reclamando cautela na alteração para menos, sem maior dilação probatória. Apensem-se
aos autos do processo 1946/09. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2012, às 15h30min. Cite-se e
intimem-se, salientando que o prazo para defesa correra da data da audiência, sem infrutífera tentativa de acordo. Por ocasião
da audiência designada acima também deverão ser intimados as partes e procuradores que figuram no processo 1946/09 e seus
apensos. Int. - ADV CALEB MARIANO GARCIA OAB/SP 181694 - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2012.003051-4/000000-000 - nº ordem 845/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARISA
PINHEIRO DE FREITAS GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Sendo necessária, para
a realização de eventual proposta de acordo pelo INSS, a presença do instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para
que ofereça cópia integral do procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá
constar do ofício a ser expedido, especificamente, esse objeto, ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo
INSS, com relação às decisões de deferimento e indeferimento administrativo do benefício. No mais, considerando os termos
do Ofício nº 88/09, encaminhado pelo INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nomeio, para a realização de perícia nomeio o perito judicial ROBERTO VAZ PIESCO, com prontuário homologado nesta Vara.
A perícia será realizada no dia 24/08/2012, às 09:00 horas, nas dependências do Centro de Saúde II, Av. D. Pedro II, 599, sala
05. Intimem-se as partes para comparecimento, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS,
que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. Após,
intimem-se as partes para comparecimento, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS, que
providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. A designação
deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto aos quesitos
da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos
do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. Após a juntada do laudo pericial determinado pelo Juízo, tornem conclusos para apreciação do pedido
de antecipação da tutela. Requisite-se cópia do CNIS em nome da parte autora. Cite-se com as advertências legais. Oficiem-se
à Justiça Federal e ao Cartório Distribuidor local para que informem se existem outras ações previdenciárias em nome da parte
autora. Int. Ib. 21/06/2012. - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/SP 132894 - ADV MÁRCIO JOSÉ BORDENALLI OAB/SP
219382
236.01.2012.003512-5/000000-000 - nº ordem 885/2012 - (apensado ao processo 236.01.2008.006872-4/000000-000 - nº
ordem 319/2008) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS X VALDIR DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. 1) Apensem-se aos autos 319/2008-AF. 2) Certifique,
a serventia, a tempestividade dos embargos. 3) Após, tornem conclusos. Int. Ib. 21/06/2012. - ADV FABIANO FERNANDES
SEGURA OAB/SP 200435 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2012.004117-6/000000-000 - nº ordem 921/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARCO ROBERTO DE SOUZA X DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE
ARARAQUARA - DRS III E OUTROS - Vistos. 1) Defiro a gratuidade Anote-se. 2) Conforme iterativo entendimento jurisprudencial,
são responsáveis, solidariamente, o Estado e o Município pelo fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento
contínuo de enfermos. É preceito constitucional (arts. 6º e 196, da CF/88) o direito do cidadão à garantia de sua saúde, no
que reside o fumus da pretensão desenvolvida na petição inicial. No caso, é preciso que se resguarde esse preceito de agora,
considerando-se os indicativos de precisão do medicamento (ex vi documentos de fls. 14/28), para a enfermidade noticiada
(traqueostomia), razão por que ora determino que sejam fornecidos os medicamentos descritos a fls. 03, dentro de 15 (quinze)
dias, para que seja efetivada a imposição de maior padecimento à parte impetrante diante do periculum, sob pena de fixação
de multa diária de R$-400,00 (quatrocentos reais), por dia de descumprimento injustificado da medida liminar, que encontra
suporte, ainda, no parecer do Ministério Público (fls. 30), e no seguinte julgado: Agravo Interno em Agravo de Instrumento Com
Suspensividade nº 2007.003850-5/0001.00 - 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal. Relator: Desembargador
Aécio Marinho. EMENTA: Agravo Interno contra decisão deste Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por
estar a decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ. Entendimento já consolidado
desta Corte quanto a obrigatoriedade do Estado fornecer medicamentos. Possibilidade de se exigir de qualquer um dos entes
a obrigação em destaque. Legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar como sozinho no pólo passivo da ação.
Inexistência de argumentos suficientemente capazes de modificar a decisão recorrida. Precedentes desta Corte e do STF.
Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. O direito à saúde, preconizado na Constituição Federal, constitui um dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º