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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012 - Página 3

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TJSP 11/07/2012 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1221

3

personalidade jurídica (salvo para efeito do IR) e da física, no instituto jurídico da firma individual. Nova manifestação do autor a
fl. 166-171, ocasião em que reclamou sobre a regularidade do montante relativo ao pagamento pela comercialização da produção
de laranja mencionada na petição inicial. O réu Abrão Além Neto apresentou defesa, a fl. 181-434 dos autos, sustentando,
essencialmente, que os valores recebidos pela venda de laranjas serviram para liquidar parcialmente dívidas geradas pela
e sobre a propriedade do imóvel rural que tem em condomínio com o autor, seu “sócio”. Na seqüência, a contestação de fl.
440 (réu Abrão Alem Neto), que sustenta a inadequação da via eleita à tomada de contas dos valores recebidos no curso da
execução do contrato descrito na petição inicial, que ora reconehce perfeito e acabado, sustentando, no mérito, que os frutos
da safra 2010 foram vendidos com o conhecimento e anuência do autor, que teria envidado, na qualidade de sócio desse réu,
inclusive, uma carta à COOPERCITRUS, o que, na sua concepção, corroboraria essa afirmação. As partes se manifestam
novamente a fl. 467 a 469 e 471-479 na audiência de tentativa de conciliação. DELIBERO 01-) Numerem-se corretamente as
páginas dos autos, a partir de fl. 476 e seguintes. 02-) a integral satisfação da pretensão exibitória dos documentos relacionados
na petição inicial será apreciada quando da resolução do mérito dos pedidos, devendo ser salientado que, quando da exibição
os vários documentos acima referidos, não houve, de fato, impugnação do autor quanto à necessidade de exibição de outros,
sendo que a providência não pode encontrar confusão com a prestação de contas, que é ação própria, de rito bifásico e a única
que comporta valoração do mérito das contas prestadas; porém, a exibição de documentos, como delineada pela petição inicial
da presente ação, tem préstimo à visualização material dos documentos como instrumentos de prova do pedido condenatório
principal, o que é coisa diversa, de limites diversos. Diante desse conjunto de fatores e ponderações, entendo por bem indeferir
o requerimento da apresentação de comprovante de pesagem de caminhões, na medida em que formulado, pela primeira
vez, a fl. 469, pós o encerramento da fase postulatória, com destaque para o fato de que não está delimitado no tempo e não
encontrou a devida fundamentação, com todo o respeito, porque eventual averiguação excedente aos termos da petição inicial
e da decisão de fl. 43, não encontra cabimento nesta fase processual, considerando os limites dos pedidos iniciais, o rito da
presente ação e a ausência de apresentação de causa para eventual incidente de falsidade documental, ainda mais que o
conhecimento do autor sobre a existência , ou não, do contrato diz com o mérito, ou seja, não pode servir de pressuposto certo
à valoração e inovação do estado das provas documentais já requeridas e produzidas. De outro vértice, não há fato novo que
reclame a produção de prova nova, nem há causa aparente, no momento. Para duvidar da veracidade formal dos documentos
já exibidos, motivos pelos quais, sob esta ótica, indefiro o requerimento de exibição de documento novo (comprovante de
pesagem de caminhão), considerando que, no momento, de afirmar que, quanto ao item “exibição documental”, - mesmo por
falta de insurgência anterior de parte do autor -, foi atendida a decisão de fl. 43, que trabalha, na escala vertical da classificação
dos provimentos jurisdicionais, com o juízo de cognição sumária, diferentemente da sentença, que valorará com maior grau de
certeza decorrente da fase de instrução, o mérito dos pedidos cumulados na construção do libelo (fatos, fundamento jurídico
e pedido) No mais a ponderar, fixando como pontos controvertidos o prévio conhecimento do contrato entre todas as partes, a
incluir o autor, e a correlação entre os pagamentos resultantes do instrumento de contrato exibido nos autos e as relações de
propriedade existentes entre o autor e o terceiro réu, defiro a produção da prova oral requerida pelas a fl 467, 468/469, 473,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de agosto de 2012, às 14:30h. Indefiro a produção
de prova pericial requerida a fl. 467 e 473, pois como bem disse o próprio terceiro réu, a presente ação não tem a mesma
amplitude de rito da ação de prestação de contas, o que vale, sob a ótica do princípio da paridade de armas, para ambas
as partes. Intimem-se e cumpra-se, observando, a Serventia, prazos, recolhimento de diligências e anotação, na intimação
dos depoentes pessoais, das hipóteses legais de aplicação da pena de confusão. Ibitinga, 18 de junho de 2012. DANIELLE
OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV FERNANDO EMANUEL DA FONSECA OAB/SP
154916 - ADV ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242 - ADV CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR OAB/SP 121310 - ADV
JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
236.01.2011.004250-8/000000-000 - nº ordem 1114/2011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor CELIA DALVA LAVAGNINI E OUTROS X KIA RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Certidão retro: Dê-se
ciência à parte autora. Sem prejuízo, cobre-se informação, via email institucional, sobre o cumprimento da carta precatória.
Int. (Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC)). - ADV RENATA
SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO OAB/PR 23404
236.01.2011.004295-6/000000-000 - nº ordem 1123/2011 - Carta Precatória Cível - depoimento - ALFREDO DOS SANTOS
X ANA COLOMBO BORALLI - Vistos. Deixo de conhecer o recurso de fls. 260/261, pois a decisão foi proferida pelo juízo
deprecante, competente para seu conhecimento e formação de eventual retratação. Prossiga-se, pois, nos termos da decisão de
fls. 255. Int. - ADV BRUNO MARTELLI MAZZO OAB/SP 202784 - ADV TAIS CRISTIANE SIMÕES OAB/SP 183964 - Número do
Processo Origem: 574/2009 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Itápolis
236.01.2011.007699-1/000000-000 - nº ordem 1763/2011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato PAULO SERGIO VASCONCELOS X OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistas dos autos ao réu para
recolher, em 05 dias, a taxa de substabelecimento de fls. 70. - ADV LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
236.01.2011.007701-1/000000-000 - nº ordem 1765/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GILMAR SILVA
DOS SANTOS X BANCO PANAMERICANO S/A - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
236.01.2011.008821-9/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. E. S. S. X D. J.
R. S. - Vistos. Defiro a juntada de substabelecimento. Homologo o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de compromisso de guarda e
responsabilidade. Homologo a renúncia ao direito de recurso, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se,
a seguir, os presentes autos. P.R.I.C. - ADV LUIS OTAVIO CAMARGO DO VALE OAB/SP 310209
236.01.2012.002245-5/000000-000 - nº ordem 524/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. F. D. C. X C. H. R. C. C. Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV ALZIRA SIMOES
PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579 - ADV ADEVALDO DE PAULA SOUZA OAB/SP 76489

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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