TJSP 12/07/2012 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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186458
236.01.2008.008445-6/000001-000 - nº ordem 3133/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Apelação (Inativa) HSBC BANK BRASIL S.A X ROBERTO CARLOS BRESSANIM - Fls. 241 - “Fls. 239/240:- Defiro. Considerando o pedido para
que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão, façam-se as devidas
anotações cartorárias e no sistema informatizado, incluindo o nome do aludido advogado como procurador do réu e excluindo
os nomes de seus demais patronos. Observo que, no sistema informatizado, as anotações deverão ser realizadas em relação
ao processo principal e ao incidente 01 (Recurso Inominado).Após, aguarde-se o pronunciamento do Egrégio S.T.F. acerca da
controvérsia. Prossiga-se. Int.” - (FORAM PROCEDIDAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO)
- ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA OAB/SP
272830
236.01.2009.000193-8/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento CARLOS EDUARDO CARMINATI X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 225 - “Fls. 223/224:- Defiro. Considerando o pedido
para que as publicações concernentes a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Gustavo Antonio Feres
Paixão, façam-se as devidas anotações cartorárias e no sistema informatizado, incluindo o nome do aludido advogado como
procurador do réu e excluindo os nomes de seus demais patronos. Observo que, no sistema informatizado, as anotações
deverão ser realizadas em relação ao processo principal e aos incidentes 01 e 02 (Recursos Inominados).Após, aguardese o pronunciamento do Egrégio S.T.F. acerca da controvérsia. Prossiga-se. Int.” - (FORAM PROCEDIDAS ANOTAÇÕES NO
SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV MARIANA
DE SOUZA FELICIANO DA COSTA OAB/SP 280048 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
236.01.2009.000193-0/000001-000 - nº ordem 147/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Apelação (Inativa) BANCO HSBC BANK BRASIL S/A X CARLOS EDUARDO CARMINATI - Fls. 225 - “Fls. 223/224:- Defiro. Considerando o pedido
para que as publicações concernentes a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Gustavo Antonio Feres
Paixão, façam-se as devidas anotações cartorárias e no sistema informatizado, incluindo o nome do aludido advogado como
procurador do réu e excluindo os nomes de seus demais patronos. Observo que, no sistema informatizado, as anotações
deverão ser realizadas em relação ao processo principal e aos incidentes 01 e 02 (Recursos Inominados).Após, aguardese o pronunciamento do Egrégio S.T.F. acerca da controvérsia. Prossiga-se. Int.” - (FORAM PROCEDIDAS ANOTAÇÕES NO
SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV
CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA OAB/SP 280048
236.01.2009.000193-1/000002-000 - nº ordem 147/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Apelação (Inativa) CARLOS EDUARDO CARMINATI X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 225 - “Fls. 223/224:- Defiro. Considerando o pedido
para que as publicações concernentes a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Gustavo Antonio Feres
Paixão, façam-se as devidas anotações cartorárias e no sistema informatizado, incluindo o nome do aludido advogado como
procurador do réu e excluindo os nomes de seus demais patronos. Observo que, no sistema informatizado, as anotações
deverão ser realizadas em relação ao processo principal e aos incidentes 01 e 02 (Recursos Inominados).Após, aguardese o pronunciamento do Egrégio S.T.F. acerca da controvérsia. Prossiga-se. Int.” - (FORAM PROCEDIDAS ANOTAÇÕES NO
SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV MARIANA
DE SOUZA FELICIANO DA COSTA OAB/SP 280048 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
236.01.2009.005034-1/000000-000 - nº ordem 1557/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EBER JESUS DE
OLIVEIRA X NEWCASH COBRANÇAS LTDA E OUTROS - Fls. 50/53 - “VISTOS. Fl 34/48: Considerando que, em outros tantos
autos que tramitam perante esta Vara (art 334 e ss. do CPC), e até por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, já houve a desconsideração da personalidade jurídica da EXECUTADA, em razão, inclusive, dos indicativos da matriz
fraudulenta da cessão de quotas sociais da empresa Newash, na medida em que a pessoa física de ROSALVO RIBEIRO DA
SILVA NETO, por ocasião de diversas citações póstumas à cessão, ainda manteve sua identificação, aos Srs Oficiais de Justiça,
como sendo o responsável da empresa, a autorizar a aplicação do disposto pelo art. 50, do CC-2002, de ser redirecionada, de
fato, a execução em face da pessoa física de ROSALVO RIBEIRO DA SILVA NETO (cujo nome é mencionado em inquérito policial
instaurado, em Ibitinga, para apuração do tipo denominado agiotagem), em reforço ao requerimento de desconsideração, que
ora fica deferido. Anote-se a presente inclusão nos registros e na capa. Por fim, diante de tudo o que foi exposto, determino que a
citação do executado Rosalvo se dê da seguinte forma: 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias, efetuar(em)
o pagamento do débito. Para tanto, observe-se o endereço indicado a fl. 32. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem
informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM
nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja
realizada a penhora “on-line”, desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para
o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda
à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual
valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para
apresentar embargos, no prazo legal. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se
este para requerer o que entender necessário, no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa
de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Não
sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a).
Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de
arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício,
servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites
legais. 3. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do
item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para
apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a)
requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º