TJSP 12/07/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
2011
Processo 0900434-88.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andréia Campos Ferreira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para que se
proceda a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (HONDA - CG-150 FAN-ESI, Chassis nº 9C2KC1670BR568735,
ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor Preta, Placas ESK-8547), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0900434-88.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andréia Campos Ferreira - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 439.2012/000576-6 dirigi-me ao endereço: e, tendo em vista que até a presente data o autor não
se fez presente para o inteiro cumprimento ao presente mandado, esgotando-se o prazo para cumprimento e aí sendo DEIXO
DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 03 de julho de 2012. OBS: Manifestese a parte autora sobre a certidão. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0900453-94.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - B V Financeira S/A
C F I - Everton Abreu dos Santos - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
439.2012/000574-0 dirigi-me ao endereço:, e, tendo em vista que até a presente data o autor não se fez presente para o inteiro
cumprimento ao presente mandado, esgotando-se o prazo para cumprimento, e aí sendo DEIXO DE PROCEDER A BUSCA E
APREENSÃO. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 03 de julho de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0900453-94.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - B V Financeira S/A C F
I - Everton Abreu dos Santos - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para que se proceda a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente (VW/GOL 16V PLUS, Chassis nº 9BWCA05X31P123127, ano de fabricação 2001 e modelo 2001, cor
Preta, Placas DDL-6421), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0900478-10.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - Banco Panamericano
S/A - Roberto Shigueo Suguiyama de Oliveira - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 439.2012/000566-9 dirigi-me ao endereço: e, tendo em vista que até a presente data o autor não se fez presente para o
inteiro cumprimento ao presente mandado, esgotando-se o prazo para cumprimento e aí sendo , DEIXO DE PROCEDER A
BUSCA E APREENSÃO. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 03 de julho de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE
AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0900478-10.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - Banco Panamericano S/A
- Roberto Shigueo Suguiyama de Oliveira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para que se proceda a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente (CHEVROLET ASTRA SEDAN GL MILENIUM 1.8 MPFI CO, Chassis nº 9BGTT69C01B157862,
ano de fabricação 2001 e modelo 2001, cor Prata, Placas DDE-3543), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0900565-63.2012.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Silvio Cesar Nogueira - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO
PANAMERICANO S/A em face de SILVIO CESAR NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos (fls.02/03). Juntou
documentos (fls.04/13). Os comprovantes de pagamento de custas e despesas processuais foram coligidos à (fl.12/13). O
autor formulou pedido de desistência à fl.17, visto que o requerido atualizou o contrato, pugnando assim, pela extinção do feito.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme acima exposto, pleiteou o autor a extinção do
processo por desistência. DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência nos termos do disposto do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. As custas foram devidamente recolhidas às fl.12/13. Não houve ordem judicial para restrição
do veículo nos órgãos públicos, assim, desnecessário a expedição de ofícios (fl.17), cabendo a parte diligenciar por eventual
desbloqueio ao qual tenha diretamente dado origem. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0900646-12.2012.8.26.0439 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Fernanda Danielle Cardoso
da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de homologação de acordo de alimentos proposta por FERNANDA DANIELLE
CARDOSO DA SILVA, representada por seus guardiões JOSÉ CARDOSO E ANTONIA AZEVEDO CARDOSO E DAVID DIAS DA
SILVA, onde o genitor “David” acorda pela redução do pagamento de pensão alimentícia a sua filha requerente “Fernanda”. É o
relatório. Fundamento e decido. Os autores acordaram pela redução do pagamento de pensão alimentícia. Homologo o acordo
celebrado para redução do pagamento de pensão alimentícia em favor da requerente “Fernanda”, por conseguinte, extingo o
processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Os alimentos a filha Fernanda Danielle Cardoso da Silva serão
devidos no importe de 9% (nove por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o vencimento bruto deduzindose os descontos referentes ao Imposto de Renda, ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE)
e à Contribuição Previdência Oficial, devendo os descontos incidirem ainda sobre férias e décimo terceiro salário. Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º