TJSP 12/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
2010
Lei nº 8.816/94, com consequente supressão do pagamento da pensão reclamada pela autora. Ação ajuizada em setembro
de 2010. Pretensão atingida pela prescrição quinquenal. Processo que se extingue, por motivo de ilegitimidade passiva, com
respeito à Câmara Municipal. Demanda improcedente em relação ao IPESP. Recurso não provido”. (Apelação nº 004158337.2010.8.26.0576 da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Edson Ferreira, J. 20
de junho de 2012). Por fim, reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida, por lógica, inexiste o litisconsório necessário
passivo mencionado pelo autor, o que impede, no atual momento processual que o polo passivo seja alterado, pois “defeso é ao
Julgador, em verificando a falta de condição da ação após citado o Réu, determinar a sua exclusão do feito e ordenar a citação
daquela pessoa que deveria corretamente figurar no pólo passivo. Isso porque tal ato judicial ordenatório implicaria em admitir a
inovação da peça inicial após formada a triangulação processual (citação) - Autor - Juiz - Réu. Seria o mesmo que emendar-se a
inicial sem consentimento do Réu”. (RESP nº504.920 - SE (2002/0176007-6), da lavra do Relator Ministro José Delgado). Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo
Civil e por consequência condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados, moderadamente, em
R$4.000,00 (quatro mil reais). P.R.I.C. - ADV: VALTER TINTI (OAB 43509/SP), FERNANDO APARECIDO SUMAN (OAB 81681),
THAISA HELENA GARCIA SIZILIO DA SILVA (OAB 265056)
Processo 0003462-26.2011.8.26.0439 (00917/2011) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. S. de A. C. - M. H. C. - Certidão de
Honorários e Mandado de Averbação disponíveis para impressão, via internet. - ADV: JOSY FELIX GATTI (OAB 189271/SP),
GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP)
Processo 0003633-80.2011.8.26.0439 (00971/2011) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P. R. S. - C.
S. O. e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2012/000163-9, dirigime aos endereços nele indicados e INTIMEI ADRIANA DE SOUZA ABRÃO, LUIZ OKA e LUZIA YUKIMI OKA, do seu inteiro
teor, os quais, ouviram a sua leitura, exararam suas notas de ciente no verso do mandado e aceitaram as cópias que lhes
ofereci. Certifico mais que dirigi-me ao outro endereço e DEIXEI DE INTIMAR GLAUBER PABLO MARQUES DOS SANTOS
porque fui informado por sua ex-mulher, Renata Prado, que eles se separaram e que ele mudou para lugar não sabido. O
referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 04 de julho de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE O TEOR
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), ALESSANDRO
NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ANTÔNIO DIAS DOURADO (OAB 13163/PR), GISELE DIAS DOURADO (OAB 49644/
PR), ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP)
Processo 0003748-38.2010.8.26.0439 (01082/2010) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ferreira e outro Espólio de Teruo Murakami e outro - MANIFESTE-SE O CURADOR ESPECIAL. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP),
HERMES FERRACINI
Processo 0003758-19.2009.8.26.0439 (00989/2009) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Bmc S/A - Tekão
Transportes de Cargas e Passageiro - Vistos. Defiro a suspensão dos autos nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo
Civil, aguardando-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Int. - ADV: JOSE EDIVANIO LEITE
(OAB 273578/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0004176-93.2005.8.26.0439 (00921/2005) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Luis Carlos Naruti
Aguilar - João Heitor de Paula - Vistos. Ciência as partes do retorno dos autos e do v. acórdão. A ação foi julgada PARCIALMENTE
PROCEDENTE (fls.289/293), vindo o V. Acórdão a negar provimento ao recurso, com observação feita (fl.341). Ante o exposto,
remetam-se os autos ao contador para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Se existentes,
deverão ser suportadas, conforme sentença, no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões
de praxe para inscrição, se o caso. Quanto ao mais, aguarde-se por seis (06) meses à execução da sentença, nos termos do §
5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARNALDO DOS SANTOS (OAB 79986/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO
DOS SANTOS (OAB 195560/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), DOUGLAS LUIZ DOS
SANTOS (OAB 166979/SP)
Processo 0004658-70.2007.8.26.0439 (00987/2007) - Procedimento Ordinário - Cobrança indevida de ligações - Evandro
Luis Silvino dos Santos - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Vistos. Diga o requerente sobre o depósito efetuado
(fls.222/223), informando se satisfaz o seu crédito. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), MARCELO
ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 0900014-83.2012.8.26.0439 - Mandado de Segurança - Remoção - Roberto Jesus Guidoni - Municipio de
Suzanapolis - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2012/000051-9 dirigime à rua Alberto Alves de Andrade, 320, na cidade de Suzanápolis, nesta comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, e
lá estando NOTIFIQUEI o impetrado MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS, na pessoa do sr. Prefeito Municipal, ANTONIO ALCINO
VIDOTTI, dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016./2009, e para que prestasse
as informações sobre o alegado, no prazo de 10 (dez) dias, para o que lhe li a inclusa ordem judicial e entreguei-lhe a cópia
da inicial e dos documentos apresentados, que aceitou, tendo aquela autoridade municipa exarado sua assinatura no verso do
mandado supradito. CERTIFICO AINDA haver-me dirigido à av. Gregório Sulian, 1729, nesta cidade, e aí sendo CIENTIFIQUEI
o representante judicial da pessoa jurídica interessada, Dr. RICARDO LUIS ARONI, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009,
entregando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. O referido é verdade e dou fé. Pereira
Barreto, 05 de junho de 2012. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), RICARDO LUIS ARONI
(OAB 212827/SP)
Processo 0900124-82.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Município da
Estância Turística de Pereira Barreto - Masatugu Yamamoto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação
de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA
BARRETO em face de MASATUGO YAMAMOTO, para conceder a tutela antecipada e determinar a demolição/remoção da
construção sobre o terreno localizado na Rua Marechal Castelo Branco, nº1.777, nesta cidade de Pereira Barreto, com fotos
às fls.12/25 Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a arcar com todas as despesas decorrentes do cumprimento da ordem
judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. - ADV:
HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 0900124-82.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Município da
Estância Turística de Pereira Barreto - Masatugu Yamamoto - Para cumprimento da tutela antecipada, deverá a parte autora,
no prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento das diligências do oficial de justiça. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE
ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 0900126-52.2012.8.26.0439 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. V. da S. e outro - Certidão de Honorários e
Mandado de Averbação disponíveis para impressão, via internet. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP)
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