TJSP 12/07/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
2019
deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, como corolário do princípio da economia processual, evitando-se a extinção
de processos com conseqüente propositura de nova ação, INFORMO QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO DECRETADA
A SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS. - ADV MONICA PEREIRA LIMA OAB/SP 243992 - ADV ARIEL
MARTINS OAB/SP 78886
441.01.2009.003101-8/000000-000 - nº ordem 815/2009 - Procedimento Ordinário - JOSÉ RINALDO INACIO X FAZENDA
PÚBLICA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito,
em cinco dias. Na inércia, arquivem-se Int. - ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA OAB/SP 254392 - ADV CLAUDETH
URBANO DE MELO OAB/SP 73847
441.01.2010.003196-2/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X ASTROGILDO FEITOSA DE ALENCAR E OUTROS - Vistos. Ante a noticia de óbito da requerida Rosangela
Maria Roland de Alencar, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do artigo 265, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o Ministério Público no sentido de que informe a qualificação e endereço dos herdeiros da requerida. Dentro do
mesmo prazo também deverá informar sobre a existência de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo “de
cujus”. E, em caso positivo, deverá juntar certidão de objeto e pé do processo, visando aferir a existência de inventariante. Não
realizada a habilitação, proceder-se-á à decretação da revelia. Intime-se. - ADV DANIELA COLAMARINO DE ALMEIDA VIGNOLI
OAB/SP 172877 - ADV GERALDO MARCIO VIGNOLI OAB/SP 201396
441.01.2010.003384-2/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GRENDENE S/A X ROBERTA
SIMONE ME - Vistos. Conforme pedido do exeqüente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo
655-A, “caput”, do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico,
através do Sistema BACEN-JUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado,
determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas do Sistema BACEN-JUD. - ADV VIVIANE VARISCO
MANTOVANI OAB/RS 51071
441.01.2010.004489-6/000000-000 - nº ordem 1504/2010 - (apensado ao processo 441.01.2010.001159-5/000000-000 nº ordem 285/2010) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X
RICARDO DA ROSA SILVEIRA - Sentença nº 706/2012 registrada em 19/06/2012 no livro nº 131 às Fls. 240: Isto posto, julgo
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. R. e Intimem-se. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV VINICIUS ENSEL WIZENTIER OAB/SP 284502
441.01.2011.000984-1/000000-000 - nº ordem 245/2011 - Monitória - CEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X
MARCELO RIBEIRO TEIXEIRA - Sentença nº 740/2012 registrada em 21/06/2012 no livro nº 132 às Fls. 13: Tendo em vista
notícia de que o executado quitou o débito existente (fls. 51), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P. R. e Intimem-se. - ADV OSMAR OLINDO DA
SILVA OAB/SP 100895 - ADV REGINA COELI DE ARRUDA STUCCHI OAB/SP 58248
441.01.2011.001070-1/000000-000 - nº ordem 265/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO ITAUCARD S.A. X ODILON CARDOSO LINO - ATO ORDINATÓRIO: RETIRAR CARTA PRECATÓRIA. - ADV GABRIELLA
TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
441.01.2011.001277-0/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Procedimento Sumário - SIUMARA PEREIRA COSTA X JURACY
CUSTODIO DE SOUZA - ATO ORDINATÓRIO: O PATRONO DA AUTORA NÃO ASSINOU A PETIÇÃO DE FLS. 115. - ADV
WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712 - ADV STEPHANI ESPFAR OAB/SP 300855
441.01.2011.002507-3/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SAFRA SA X RENAN MARTINS SOARES - Vistos. Intime-se o réu, já citado, para que, no prazo de dez dias, informe
se concorda com a alteração do pedido. A inércia será considerada negativa tácita. Intime-se. - ADV MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206
441.01.2012.000015-6/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - J.
D. A. S. X L. C. D. S. - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 01/10/2012 às
16:00 horas. Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes. Em caso positivo, proceda
às intimações necessárias, desde que recolhidas diligências do oficial de justiça. Em caso negativo, intimem-se as partes para
que, no prazo de dez dias que antecedam à audiência acima designada, depositem em cartório o rol de testemunhas, bem como
diligências do oficial de justiça, sob pena de preclusão do direito de produção de prova oral, nos termos do artigo 183 combinado
com o artigo 407, “caput”, do Código de Processo Civil. Ademais, na hipótese de requerimento de depoimento pessoal das
partes, a ser certificado pela serventia, expeça-se intimação pessoal das partes, em conformidade com o disposto no artigo 343,
§ 1º, do Código de Processo Civil, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso
não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. Intime-se. - ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA
ROCHA OAB/SP 254392 - ADV JOSIANE APARECIDA LOPES MARTINS OAB/SP 250533
441.01.2012.000107-2/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. M. D.
C. X F. A. F. E OUTROS - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde
que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária,
é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela
Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º