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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 - Página 1804

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TJSP 13/07/2012 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1223

1804

405.01.2011.041168-6/000000-000 - nº ordem 4042/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANTONIO DOMINGOS DOS PASSOS X CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - Fl. 70. Indefiro o pedido por absoluta afronta à Lei
9099/95, sendo certo que quando o autor escolheu ajuizar a demanda no Juizado Especial estava ciente de que é exigido seu
comparecimento pessoal e indelegável. Aguarde-se a audiência designada (fl. 68). Intimem-se as partes. - ADV ELISABETE
FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI OAB/SP 216875 - ADV JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ OAB/SP 223442
405.01.2011.042881-1/000000-000 - nº ordem 4186/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - RICARDO MANZINI X SAUDE BRADESCO S A - Fls. 137 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto por
ODONTOPREV S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões
no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. - ADV KATIA MANSUR MURAD OAB/SP 199741 - ADV MARIA APARECIDA BORGES DO
AMARAL OAB/SP 255854
405.01.2011.044410-6/000000-000 - nº ordem 4326/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - NATANAEL BATISTA DE SOUZA ME X INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Fls. 153/157 - Sentença nº
2175/2012 registrada em 27/06/2012 no livro nº 252 às Fls. 152/156: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
A) restabelecer o plano de saúde, tornando definitiva a decisão de fls. 30; B) impor à ré o reembolso das quantias pagas pelo
autor à operadora do outro plano contratado, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. a
partir da citação; C) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente ao ressarcimento dos
danos morais suportados pelo autor; D) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente
à conversão da multa diária em indenização. As importâncias mencionadas nos itens C e D serão corrigidas monetariamente a
partir da presente data e sofrerão acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação e da presente data, respectivamente.
O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I.” - ADV DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 272633 - ADV IGOR PEREIRA
TORRES OAB/SP 278781 - ADV LEILA ALI SAADI OAB/SP 253342
405.01.2011.045392-1/000000-000 - nº ordem 4437/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ILZA FERREIRA
LOPES DA SILVA ME X MS POINT BELLA BEAUTIFUL STITUTEE SALAO DE BELEZA LTDA - Fls. 30 - Nos termos do art.
162, § 4º do Código de Processo Civil, encaminho os autos para: [ X ] reqte/exeqte(s) [ X] manifestarem-se em 5 dias, sobre as
informações do RENAJUD. ( X ) sob pena de arquivamento. - ADV GISELDA ALVES BOMFIM OAB/SP 263892 - ADV MARCOS
ANTONIO JANUÁRIO OAB/SP 178900
405.01.2011.050486-2/000000-000 - nº ordem 4925/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - EMERSON MOREIRA DE MORAES E OUTROS X OFFICE PRIME CONSULTORIA - Fls. 69 - Vistos.
Retornem os autos ao Contador para o cálculo da multa, nos termos da decisão de fls. 50/51, considerando, inclusive, a multa
diária imposta pelo descumprimento da obrigação de devolução dos cheques. Após, intime-se a executada, via imprensa oficial
ou correio, para o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos. Int. - ADV DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP 188077
405.01.2011.052904-1/000000-000 - nº ordem 5148/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito PAULA OLIVEIRA SILVA X BANCO SANTANDER - Fls. 108/110 - Sentença nº 2180/2012 registrada em 27/06/2012 no livro nº
252 às Fls. 164/165: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, o cancelamento dos empréstimos com a declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos
morais. Feita a anotação, a ré noticiou a existência de um segundo empréstimo, não reconhecido pela autora. A autora é pessoa
simples, recém chegada do Maranhão, e no mesmo dia da abertura de sua conta corrente para recebimento de salários, teve o
seu cartão e número da senha subtraídos. Foram realizados dois empréstimos em nome da autora, não tendo a ré comprovado
que eles teriam sido feitos pela própria autora. Pelos extratos juntados verifica-se que a autora nunca utilizou o cartão do
banco, sendo impossível para ela comprovar que não tivesse realizado os empréstimos. Sendo a autora hipossuficiente,
caberia a ré a comprovação, inclusive com a produção de filmagens dos caixas em que os empréstimos foram realizados.
Assim, é de rigor o cancelamento dos contratos de empréstimos. Relativamente aos danos morais, verifica-se que mesmo
após o primeiro empréstimo e o pedido de inexigibilidade (fls. 10), a ré realizou um segundo empréstimos, não obedecendo a
realização do bloqueio do cartão, ensejando aborrecimento extraordinário apto ao reconhecimento do abalo moral que fixo em
R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de efetuar o cancelamento dos dois empréstimos
realizados na conta corrente da autora (R$ 1.200,00 em 06/10/2011 e R$ 3.080,00 em 30/01/2012), devendo a ré estornar todos
os valores já retirados da conta da autora referentes a tais empréstimos fraudados, em 10 dias. Ainda, condeno a ré a pagar à
autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao
mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I. - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA
OAB/SP 96951
405.01.2012.002109-5/000000-000 - nº ordem 194/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos DIEGO RAMOS DA SILVA X BANCO BANKPAR S/A ADMINISTRADOR AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS - Fls. 51
- Vistos. Fls. 49/50: No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte deve comparecer pessoalmente às audiências. Todavia,
considerando que o autor está em missão oficial e que seu patrono tem poderes para ajustar acordos, excepcionalmente a
audiência se realizará sem sua presença, devendo seu advogado comparecer ao ato. Ante o exposto, aguarde-se a audiência de
conciliação já designada. INT. - ADV ANASTACIO MARTINS DA SILVA OAB/SP 234516
405.01.2012.010239-6/000000-000 - nº ordem 973/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ANTONIO DANTAS DE ARAUJO X UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP - Fls. 94 - Vistos. Cite-se e intime-se a parte
contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de liminar. A petição deverá ser despachada com o juiz e
protocolada diretamente no cartório. Após, tornem conclusos com URGÊNCIA para apreciação da liminar. Designo a audiência
de conciliação para o dia 19 de outubro de 2012, às 14:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias.a - ADV GONCALA MARIA CLEMENTE OAB/SP 131246 - ADV SONIA
MARIA SONEGO OAB/SP 102105
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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