TJSP 13/07/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
2024
Protegida] C. A. D. S. e outro - Fls.: 0 - Autos nº 197/2007Recebo a apelação de fl. 363.Intime-se o advogado para que apresente
as razões do recurso.Após, ao MP para as contrarrazões.Com a juntada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. - Advogados: DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL - OAB/SP nº.:197649;
Processo nº.: 450.01.2009.002000-6/000000-000 - Controle nº.: 000150/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] H. J. D. L. M. - Fls.: 0 - Fica designada a data 24/08/2012, às 15:00 horas para audiência de Inquirição de testemunhas
na Vara Criminal do Fórum de Cotia. - Advogados: ERIKA CRISTINA FLORIANO - OAB/SP nº.:225256;
Processo nº.: 450.01.2010.000956-9/000000-000 - Controle nº.: 000074/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. F. D. S. - Fls.: 0 - Autos nº 74/10Vistos.Fls. 125/129. Indefiro o pedido e determino a pronta remessa dos autos
à Delpol de Origem, para as diligências faltantes, cuja pertinência deve ser neste momento verificada pela autoridade policial,
ficando deferido prazo de 30 dias para finalização do IP (fl. 123).Int. - Advogados: SIMCHA SCHAUBERT - OAB/SP nº.:150991;
Processo nº.: 450.01.2011.002873-2/000000-000 - Controle nº.: 000271/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] I. B. S. - Fls.: 0 - Vistos.Os fatos alegados na resposta à acusação (fls. 80/81) confundem-se com o mérito e serão
analisados por ocasião da sentença. Ademais, não veicula hipótese de absolvição sumária e não é o caso de rejeição da
denúncia.Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas na inicial(testemunhas comuns) para a audiência de instrução,
debates e julgamento que designo para o dia 27 de 09 de 2012, às 16:15 horas, requisitando-se se necessário.Int. - Advogados:
CRISTIANE FRANCO - OAB/SP nº.:214990;
Processo nº.: 450.01.2011.003075-7/000000-000 - Controle nº.: 000293/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAMON LIMA
DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Autos nº 293/11 - liberdade provisóriaVistos.Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela
Defesa do réu Ramon Lima de Oliveira. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 12/14).É o relatório.
DECIDO.Por primeiro, advirto a z. serventia para que o grave erro retratado na certidão de fl. 15 não mais volte a ocorrer,
sob pena de responsabilização funcional. No mais, a chance de concessão do benefício da liberdade provisória ao agente é
nenhuma. O réu foi preso em flagrante delito e denunciado pela prática de crime de tráfico de drogas e receptação. Analisando
as provas obtidas na fase investigativa, verifico a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Não bastasse, conforme já decidido quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, a custódia cautelar se justifica
como garantia da ordem pública, haja os antecedentes do agente (condenado em definitivo por crime de roubo) e a gravidade
concreta das condutas imputadas, que intranquilizam a sociedade, gerando clamor público, principalmente em cidade tranquila
como Piracaia. A segregação também se justifica como garantia da regular instrução criminal, permitindo o rápido e correto
processamento do feito, e a aplicação da lei penal, considerando a reprimenda aplicável em caso de condenação (regime inicial
fechado). Por tais razões, indefiro a liberdade provisória postulada pela defesa. Int. e dê-se ciência ao MP. - Advogados: PEDRO
LUIZ DE SOUZA - OAB/SP nº.:155033;
Processo nº.: 450.01.2011.003166-0/000000-000 - Controle nº.: 000305/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO
APARECIDO VAZ DE LIMA e outro - Fls.: 0 - Autos nº 305/2011Fls. 197 e 198. Digam as defesas se insistem na inquirição do
menor Rodrigo. Prazo 05 dias.Após, tornem conclusos.Int.
- Advogados: LUIZ HENRIQUE BUENO - OAB/SP nº.:107384;
MARIA ELISA PEÇANHA - OAB/SP nº.:179881;
Processo nº.: 450.01.2012.000904-1/000000-000 - Controle nº.: 000083/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X UALISSON
LUAN BUENO - Fls.: 0 - Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar os memorias no prazo de 05 dias. - Advogados: MARIA
EMILIA TAMASSIA - OAB/SP nº.:119288;
Processo nº.: 450.01.2012.001498-8/000000-000 - Controle nº.: 000169/2012 - Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ODAIR BEDORE - Fls.: 0 - Autos nº 169/2012Fl. 15: Conforme solicitado pelo Juízo deprecante redesigno
a audiência do dia 07/07/2012 para o dia 26/09/2012, às 16:00 horas. Proceda-se as comunicações e intimações necessárias.
Int. - Advogados: GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR - OAB/SP nº.:291741; NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO - OAB/SP
nº.:318766;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACAIA-SP
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ: ANDRE GONÇALVES SOUZA
450.01.2007.002153-0/000000-000 - nº ordem 652/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - J F
SCUDELARI ME X DOALCEY CINTRA - C O N C L U S Ã O Aos 12 de julho de 2012, faço os presentes autos conclusos a DRA.
FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA, MMa Juiza Subnstituta da 2ª Vara da Comarca de Piracaia-SP. Eu,__________________,
digitei e subscreví. Proc. nº 652/07 Vistos. Com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA
a presente execução de título judicial. Expeça-se certidão nos termos do Enunciado 75, apresentando o exequente cálculo
atualizado do débito (A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, também de aplica às execuções de titulo judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do
nome do execução no cartório do distribuidor (nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitório/ES). Indefiro desentranhamento
do título, posto que faz parte do feito, que já foi sentenciado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se e destruam-se os
autos nos termos do item 30.2 do Provimento n. 1670/09, alterado pelo Provimento CSM n. 1679/09. P.R.I. Pir., d.s. FERNANDA
YUMI FURUKAWA HATA Juiza Substituta D A T A Em 12 de julho de 2012, recebí estes autos do MM. Juiz. Eu,________, digitei
e subscreví. - ADV IVAN DUARTE GRANADO FERREIRA OAB/SP 149364 - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV
LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806
450.01.2009.002128-0/000000-000 - nº ordem 683/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TEREZA
DELVECCHIO FERNANDES CARDOSO X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. nº 683/09 Defiro o levantamento pleiteado à fl.138.
Expeça-se guia. No mais, sobre o laudo pericial de fls.139/145, manifestem-se as partes, dentro do prazo legal. Int. Pir., d.s.
- ADV ARI FERNANDES CARDOSO OAB/SP 65113 - ADV MARILDA IZIQUE CHEBABI OAB/SP 24902 - ADV FÁBIO IZIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º