TJSP 16/07/2012 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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para oitiva das testemunhas arroladas - ADV VAGNER MANOEL DO NASCIMENTO OAB/SP 312580 - ADV ALINE PEREIRA
DIOGO DA SILVA KAWAGUCHI OAB/SP 290998
348.01.2010.021219-4/000000-000 - nº ordem 2534/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CFI X CRISTIANO ROSA RABELLO - Manifestar-se sobre a resposta do BACEN fornecendo endereços ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2010.021557-7/000000-000 - nº ordem 2651/2010 - Mandado de Segurança - Licenças - ROSANA BARBOSA DE
ALMEIDA X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MAUA - Processo : 2651/10 Impetrante : Rosana Barbosa de Almeida
Impetrado : Dirigente Regional de Ensino Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosana Barbosa de Almeida contra
ato do Dirigente Regional de Ensino de Mauá, gerador de lesão a direito líquido e certo seu quando, estando em licença saúde,
viu reduzidos seus vencimentos, pois que reduzida a carga horária em que estava investida por ocasião de seu licenciamento.
Deferida liminar, prestadas informações, intervém no processo a Fazenda do Estado postulando sua admissão no processo
como assistente litisconsorcial. Deu-se oportunidade ao Ministério Público para falar. DECIDO. De ser concedida a ordem.
Antes, de ser admitido o ingresso nos autos da Fazenda do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Ao depois,
observo, estando a impetrante afastada em licença-saúde, disso decorre estabilidade que se estende, inclusive, aos detentores
de cargo provido com base na Lei 500/74, não podendo, por isso, sofrer alteração no pagamento de suas horas/aula. É
certo, a autoridade impetrada sustenta seu ato em Resolução, entretanto, não pode a Administração dar causa a violação de
direito líquido e certo da impetrante, fundado na irredutibilidade de seus vencimentos estando em gozo de licença-saúde. A
vontade da administração está atrelada à natureza do benefício em questão, e sua discricionariedade atada os mandamento
da irredutibilidade. A jurisprudência já conheceu do tema nesse sentido, e a impetrante em duas outras oportunidades teve que
recorrer a esse mesmo remédio para corrigir ato de igual natureza. Posta a questão nestes termos, JULGO PROCEDENTE
a presente ação mandamental, para, tornando definitiva a medida de fls. 67, conceder a ordem pleiteada para determinar,
enquanto estiver a impetrante em gozo de licença-saúde, seja remunerada com a retribuição mensal global a que fazia jus por
ocasião de seu afastamento. Sem sucumbência, custas na forma da lei. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal
para conhecimento do recurso de ofício aqui impetrado. R. e I Mauá, 29 de junho de 2012 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito ADV MEIRE ANA DE OLIVEIRA OAB/SP 160406
348.01.2011.002484-6/000000-000 - nº ordem 291/2011 - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X ELI SANTANA DOS SANTOS - Manifestar-se sobre a resposta do
BACEN e TRE fornecendo endereços - ADV MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA OAB/SP 141235
348.01.2011.002875-3/000000-000 - nº ordem 342/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. C. A. D. S. X R. P. R. - Fls.
42 - P C A DA S ajuizou a presente ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA em face de R P R. Não tendo dado andamento ao feito,
nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Quando e em termos,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV LUNARDI MANOCHIO OAB/SP 77079
348.01.2011.003739-0/000000-000 - nº ordem 434/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO SA X HEBERT HENRIQUE SILVA BATISTA - Manifestar-se sobre a resposta do BACEN fornecendo
endereços - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
348.01.2011.004756-5/000000-000 - nº ordem 561/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC X AGATHA DE MARCHI MENDES - Manifestar-se sobre a resposta do BACEN
fornecendo endereços - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993 - ADV DENISE LOMBARD BRANCO OAB/
SP 87281
348.01.2011.009490-7/000000-000 - nº ordem 1090/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. R.
I. X K. S. D. S. R. I. - Proc.:1090/11 Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls. 92, por onde ali se
aponta contradição quando, tendo ao embargante sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, no dispositivo da
sentença foi o mesmo condenado a suportar os ônus da sucumbência. De se rejeitar os embargos. Não há contradição alguma
a ser declarada, na medida em que, embora beneficiário da assistência judiciária gratuita sendo o embargante, tem-se que o
benefício em questão, por força do que vai no art. 12 da Lei 1050/60, não excepciona condenação aos ônus da sucumbência.
Apenas estará isento o beneficiário de seu pagamento enquanto vigir o benefício, ou se expirar o prazo indicado no artigo antes
citado. Não havendo assim que se falar de contradição, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Prossiga-se. R. e Int.
Mauá, data supra Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV EVERALDO MARQUES DE SOUSA OAB/SP 231912 - ADV ELAINE
GONÇALVES MUNHOZ OAB/SP 236780
348.01.2011.011356-7/000000-000 - nº ordem 1289/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. H. M. D. S. X M. W. G. D.
S. - Fls. 54 - Proc. nº 1289/11 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes,
conforme fls. 44/5, nestes autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que CAIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS move em face
de MAIK WILLIAN GOMES DOS SANTOS, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Ao dativo honorários em 100% da tabela.
Expeça-se certidão. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mauá, d.s. OLAVO ZAMPOL JUNIOR Juiz de Direito
- ADV DECIO FRATIN OAB/SP 101990
348.01.2011.013073-3/000000-000 - nº ordem 1502/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. O. X
A. V. O. - Fls. 77 - Proc. nº 1502/11 Trata-se de ação negatória de paternidade que Ariovaldo Ortega move contra Alian Vanderlei
Ortega rep. p. Josely Cabral Vanderlei, por onde é negado tal vínculo. Citado, o réu apresentou contestação. Realizada a
perícia, a conclusão do exame foi pela exclusão da paternidade por parte do autor. Manifestou-se o Ministério Público. DECIDO.
Procede o pedido. A isso se chega quando, mesmo contestando o feito o exame realizado, dá conta de não ser ele pai do
requerido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que Ariovaldo Ortega não é pai de Alian Vanderlei Ortega,
devendo de seu assento de nascimento serem retiradas quaisquer indicações em relação a isso. Arcará o réu com os ônus
da sucumbência, fixados honorários de advogado em dois salários mínimos, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Arbitro os
honorários às dativas em 100% da tabela. Quando e em termos expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários.
Arquivem-se os autos oportunamente. R. e Int. Mauá, data supra. Olavo Zampol Junior Juiz de Direito - ADV IVANA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º