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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 - Página 1519

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TJSP 16/07/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1224

1519

MACIEL-OAB/SP.126.248
02) Proc.361.01.2012.012276-3/000001-000 - controle 1474/2012 - JP X JOSÉ MANOEL GOMES CALDEIRAS E OUTRO
- art. 157 § 2º, inc. I, II e V cc o art. 180 caput na forma do art. 69, cc o art. 29, todos do C.Penal. R.Desp. fls. para que intime
a requerente Arlete Anorimal Iwasaki através de seu defensor, para que apresente o termo de compromisso de inventariante
para provar sua legitimidade em relação ao pedido, bem como para que junte cópia autenticada do documento de certificado de
registro de veículo. ADV. CARLA ZOCATELLI PIMENTA OAB/SP 310.664
03) Proc. 361.01.2012.002739-3/000000-000 controle nº 277/12 JP X HERBERT LUIZ SOARES DE MORAES Art. 33,
caput, da Lei 11.343/06 Para que fique ciente da r. sentença de fls. 161/169, que segue: Vistos. HERBERT LUIZ SOARES DE
MORAES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 08
de fevereiro de 2012, por volta das 21h30min, na Rua José de Moura Resende, nº 445, Bairro Natal, nesta cidade e comarca de
Mogi das Cruzes, trazia consigo, para consumo de terceiros, defronte ao numeral supra, quarenta e quatro (44) ampolas
plásticas, tipo eppendorf contendo cocaína, e guardava, também para a entrega a terceiras pessoas, no interior da casa 02 do
endereço supra, cem (100) ampolas plásticas, tipo eppendorf, contendo cocaína, e mais sete (07) invólucros plásticos fechados
por nó contendo 9,22 gramas de Cannabis sativa L, substância vulgarmente conhecida como maconha (droga), drogas que
causam dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos
da Portaria n.º 344/98 SVS/MS, conforme laudos de constatação de fls. 14/16 e toxicológico de fls 47/50). Verte dos autos que
policiais militares em patrulhmento de rotina avistaram um veículo táxi parado e três pessoas conversando, o taxista Donizete
de Siqueira e Jefferson Vieira Franco, e, assim que o indiciado avistou a viatura policial, jogou uma meia sob o automóvel táxi.
Diante disso, os milicianos retornaram e abordaram os presentes. Em poder de Jefferson, encontraram um eppendorf contendo
cocaína e com o indiciado uma nota de R$ 10,00. Na seqüência, os policiais ingressaram na segundo casa existente no endereço
e lá eles se depararam com N.V., adolescente namorada de HERBERT. Em revista pessoal, os milicianos encontraram sete
invólucros plásticos contendo cocaína e outros sete invólucros plásticos contendo maconha, drogas que o denunciado guardava
sobre uma cômoda. Prosseguindo, os policiais também encontraram uma mochila de cor preta, em cujo interior eram guardados
mais cem ampolas plásticas tipo eppendorf contendo cocaína, droga que HERBERT também guardava, uma caderneta com
anotações e quantia de R$ 50,00. Terminada a revista e retornando até o táxi, os policiais encontraram a meia jogada pelo
denunciado debaixo do veículo, objeto que abrigava quarenta e quatro ampolas plásticas tipo eppendorf contendo cocaína,
droga que ele trazia consigo. Somadas as porções de cocaína, elas resultaram em 60,40 gramas. Defesa Preliminar fls. 64/66;
Manifestação da acusação fls.67. Denúncia recebida fls. 76. Citação fl.88. Interrogatório fls. 92/99. Depoimentos fls. 100/136.
O Ministério Público, em alegações finais (fls. 140/146), culminou por pedir a procedência da ação penal. Porém, a defesa
(fls.149/159), pediu a improcedência da ação em razão da fragilidade da prova e, caso não, desclassificação para o crime
previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. É o relatório. Decido. Retratada a materialidade do delito: Auto de Prisão em Flagrante
fl. 02/13 e 17/18; Laudo de Constatação Provisória fls. 14/16; Boletim de Ocorrência fls. 19/22; Auto de Exibição e Apreensão
fls. 23/26; Termo Circunstanciado fls.31/34; Laudo de Exame Químico Toxicológico - fls. 46/50 positivo para maconha e cocaína;
Laudo Pericial da mochila fls. 69/70 e do caderno fls.70/75. A ação é procedente. Em interrogatório, o acusado nega a
traficância, afirma que na data, Jéferson o chamou até sua casa, sendo que policiais passaram e invadiram a mesma,
encontrando cinco pinos de crack e cinco buchas de maconha que eram para seu uso. Afirma que não teve nenhuma reação
quando a polícia passou, pois é usuário há 4 anos. Conta que a caderneta que foi encontrada em sua casa é da quinzena que
recebe, pois sempre anota. Tinha uma mochila com roupa do serviço dele e a droga só viu na delegacia. N. V., namorada do réu
e testemunha arrolada pela acusação, disse que o denunciado mora sozinho na José Moura Rezende, e no dia em que a polícia
entrou na casa do mesmo ela estava presente. No dia, Jéferson chamou o denunciado no portão, sendo que depois a polícia
invadiu a casa para revistar sendo que acharam certa quantidade de droga para consumo, quantidade também que a polícia
mostrou para a depoente porém nada na mochila, onde estava somente seu uniforme. Depois, os policiais guardaram nesta
mochila a quantidade de droga. Ratifica que a caderneta era onde o réu marcava os dias trabalhados. DONIZETTI DE SIQUEIRA,
motorista de táxi, testemunha de acusação, disse que o passageiro, Jéferson, pediu para que parasse na casa do denunciado
sendo que conversaram por cerca de 10 minutos. Parecia que nada havia de errado, porém uma viatura passou sendo que todo
foram abordados, mas nada fora da casa foi achado. Que não presenciou nenhum dos dois jogando algo para debaixo do táxi.
Os policiais entraram na casa, saindo com uma mochila que diziam haver droga, além de terem achado em seguida embaixo do
carro uma meia, porém não falaram nada do que continha dentro dela. ELDER PEDROSO DE LIMA, policial militar, testemunha
acusatória, confirma que em patrulhamento pelo bairro da Vila Natal, viram três indivíduos ao lado de um táxi, sendo que o
denunciado ao ver a viatura jogou algo embaixo do táxi. Em revista, o policial Diogo encontrou um eppendorf no bolso de
Jéferson e com Herbert 10 reais enrolados. Adentraram na residência sendo que, na segunda ou terceira casa viram uma
cômoda com crack em cima dela, sete embalagens de maconha e sete de crack. Depois, numa mochila fora encontrado 100
eppendorfs de cocaína, 50 reais e um caderno de anotações. Na seqüência, encontrou a meia sob o táxi e dentro havia 44
eppendorfs de cocaína. Dessa forma, o denunciado confessou os fatos. Jéferson, que ia buscar sua esposa parou para efetuar
a compra de drogas. MARCELO DE SOUZA DIOGO, outro policial militar e testemunha da acusação, em patrulhamento pela
Vila Natal, desceram da viatura e visualizaram Jéferson, Hebert e o taxista do lado de foram do táxi, sendo que quando passaram
o denunciado jogou algo para de baixo do mesmo. Retornaram para fazer a abordagem, onde foram localizados 10 reais na mão
do Herbert e um invólucro com uma substância branca, aparentando se cocaína no bolso de Jéferson. Indagado, Jéferson disse
que havia comprado do denunciado além de falar que este teria saído da residência de frente. Entraram no que parecia ser um
vilarejo, onde foi apontado um cômodo como sendo a casa dele, com a porta aberta. Numa cômoda havia entorpecente,
aparentando ser maconha e crack além de uma bolsa preta, com um caderno de anotações, 50 reais e mais 100 eppendorfs de
cocaína que foram encontrados pelo depoente. No fim, encontraram sob o veículo um pacote branco que era uma meia com
mais entorpecente. O taxista teria ido fazer uma corrida para o Jéferson. JEFFERSON VIEIRA FRANCO, testemunha da defesa,
afirma que foi chamar o acusado porque ficou sabendo que a esposa do denunciado estava passando mal, sendo que foi
oferecer ajuda, nesse decorrer pediu para que o taxista parasse, chamando Herbert e começando a conversar. Depois, a força
tática desceu, sendo que fizeram o retorno e realizaram a abordagem. Não havia drogas com nenhum deles, porém havia 100
reais com o depoente. Depois que estavam dentro do camburão, ele apresentou uma mochila porém nada sabia do que havia
dentro. Conta que não viu os policiais procurando nada embaixo do táxi e em nenhum momento jogaram algo debaixo do táxi.
Nega ter ido comprar drogas de Herbert. VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, testemunha de defesa e vizinha de Herbert, viu ele
sair da casa e conversar com um rapaz que chegou num táxi. Viu ela que houve abordagem da polícia que também entrou na
casa. Viu a polícia sair da casa com uma mochila, mas não viu meia, nem droga ser apresentada para o réu. Não viu a namorada
do réu antes, mas depois ela ficou nervosa porque viu tudo. Sabe que o mesmo usa drogas há certo tempo, mas nada sabe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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