TJSP 16/07/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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respeito de comercialização. Não ouviu o que diziam, mesmo porque não ficou olhando. Disse que a rua é local de tráfico.
CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS disse morar na mesma rua que o réu e que ele trabalha com grama sintética e é usuário
de drogas. Viu um movimento na rua, mas de onde estava não dava para ver, mas viu a hora em que um policial achou alguma
coisa embaixo do táxi. Disse que ali escondem muita droga. De antemão, afastam-se as versões da namorada do réu e da
testemunha Jefferson, ambas arroladas pela defesa. Não há seriedade nos depoimentos na medida que Jefferson disse ter ido
na casa porque a mulher do réu estava passando mal. Esta, por sua vez, em momento algum disse estar passando mal e disse
mais, não sabe o que Jefferson foi fazer lá, ou seja, as versões são muito diferentes, não gerando credibilidade, mormente
quando Jefferson é apontado como a pessoa que foi comprar a droga do réu. A namorada ou esposa do réu estava grávida,
pode até ter passado mal, mas se ocorreu foi depois e em razão da prisão, mas nada a demonstrar que estivesse com algum
mal de saúde antes. Desde a fase inquisitiva, por sua vez, há coerência e harmonia nas versões dadas pelos policiais militares.
Válida as palavras deles, mormente quando não conheciam o réu e este também não os conhecia. Os depoimentos dos policiais
devem ser analisados como o de qualquer outra testemunha, pois eles também prestam compromisso para depor e podem
servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitiva, podendo funcionar como meio probatório válido
para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Foram eles que
abordaram inicialmente o réu, Jefferson e o motorista de táxi Donizeti. Afirmam os policiais, sem vacilar ou hesitar, que viram o
réu jogar algo embaixo do veículo (táxi), mas que ao abordarem o réu este tinha dez reais na mão e o usuário Jefferson estava
com cocaína, um eppendorf e teria dito aos policiais que comprou do réu. Independente do fato de Jefferson ter dito isso aos
policiais, embora Jefferson não tivesse confirmado isso em Juízo, certo é que os policiais encontraram não apenas maconha,
como também crack na cômoda, no interior da casa do acusado, onde se encontrava a namorada. Não bastasse isso, foi
encontrada mochila contendo 100 (cem) eppendorf’s de cocaína, mais a quantia de R$ 50,00 e ainda caderno com anotações. A
namorada do réu, confirmou isso em delegacia, mas disse que não viu o conteúdo da mochila, mas em Juízo já disse que tinha
uniforme de trabalho a caderneta com anotação dos dias trabalhados. Valéria, testemunha de defesa, viu os policiais saírem
com mochila da casa, assim como o taxista Donizetti também viu. Se havia maconha e cocaína no interior da casa, não seria
então difícil existir mais droga no interior da mochila, como de fato teria sido encontrada pelos policiais. A diligência não parou
por aí porque na seqüência, lá fora, um dos policiais encontrou sob o veículo (táxi), local onde viram o réu jogar algo quando
inicialmente avistara a viatura, uma meia contendo em seu interior 44 eppendorf’s de cocaína. Claudete, outra testemunha de
defesa, viu a hora em que foi achado algo embaixo do táxi pelo policial. Donizetti, o taxista, igualmente viu uma meia ter sido
encontrada sob seu carro pelo policial militar. Tenho para mim que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados de
forma suficiente com a prova colhida sob o contraditório. O fato de o réu já ter sido internado e ser usuário de drogas não
impedem que ele também pudesse vender drogas, como restou evidenciado. Os policiais militares, em Juízo, afirmam o que
ouviram a testemunha de defesa Jefferson dizer quando apanhado no calor dos acontecimentos, ou seja, comprou droga do réu,
sendo que este ainda estava com o dinheiro na mão, dez reais, enquanto Jefferson estava com a droga. Ainda que assim não
fosse, contra o réu pesa o fato de estar em rua conhecida pelo tráfico, como afirma uma das testemunhas de defesa que mora
nas proximidades (Valéria), e ter jogado uma meia com 44 (quarenta e quatro) tubos de eppendorf contendo a droga cocaína,
para tentar ocultar que trazia consigo aquela droga prontamente embalada uma a uma, de forma individualizada e apta para
comercialização, para a venda a terceiros. Mais. Dentro da casa do réu, em sua cômoda, 07 buchas de maconha e 07 de
cocaína. Disse ele que eram apenas 05 e 05 de cada para seu uso, mas a prova demonstra não ser bem assim. Mais que isso,
mochila com dinheiro, caderno com anotações e 100 (cem) tubos de eppendorf contendo mais cocaína. Assim, não bastasse a
droga já mencionada que o réu trazia consigo e atirou sob o veículo do taxista, dentro da casa do réu este guardava outra leva
de entorpecentes prontamente embalada uma a uma, de forma individualizada e apta para comercialização, para a venda a
terceiros. Igualmente as anotações da caderneta falam de entorpecentes e de lucro, conforme laudo pericial, onde constam
algumas páginas com os dizeres: OLHO 100 FECHAD0, PÓ- 160 FECHADO, MACONHA 150, LUCRO SEXTA 30, OLHO 200,
PÓ 400 LUCRO, MACONHA 150 (fls.74/75). Cento e quarenta e quatro (144) ampolas plásticas, tipo eppendorf contendo
cocaína. Sete (07) pinos de cocaína. Sete (07) buchas de maconha. Maconha: 9,22g. Cocaína: 60.40g. Tal ordem de fatores,
mais a quantidade razoável e forma de embalagem são indicativos de traficância, de comércio ilícito de entorpecentes. Dito
isso, plenamente caracterizado o delito previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06. Dosimetria da Pena Na aplicação da
pena, atendendo à diretriz do artigo 59 do Código Penal, sem olvidar o grau de sua culpa e à conduta social, bem como às
circunstâncias e conseqüências do delito, em razão da quantidade de entorpecentes que o réu trazia consigo e também
guardava, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa no mínimo legal. A
circunstância atenuante da menoridade impõe a redução da pena em 1/6 (um sexto), ora reduzida para 05(cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida no regime inicialmente
fechado, em razão da razoável quantidade de entorpecente apreendida, o que impede a aplicação de outras benesses. Parte
dispositiva Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação penal e CONDENO o acusado HEBERT LUIZ SOARES DE
MORAES a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa
no mínimo legal, incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto às custas, entendo impossível a fixação no
processo penal: PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Vigência no processo criminal. Não ocorrência. Na esfera criminal não é
possível condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, porque o princípio da sucumbência não vige no processo
penal. (Apelação n. 1.404.969/7 São Paulo 10ª Câmara Rel. Breno Guimarães 3.3.2004 V.U. Voto n. 7.918 TACRIM).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, seja lançado o nome do réu no rol dos culpados. O réu não poderá recorrer em
liberdade, ratificando-se aqui os termos da prisão preventiva anteriormente decretada nos autos (fls.37 do apenso),
fundamentação ora reforçada pelo regime de cumprimento de pena aplicado, incompatível com a liberdade dele. - Dr. LUIDI
CAMARGO SANTANA OAB/SP: 265.387 e Dr. LUIZ DUARTE SANTANA OAB/SP: 152.411
04) Proc. 361.01.2012.011286-1/000000-000 controle nº 1380/12 - Inquerito Policial - JP X BENEDITO SEVERINO DE
PAIVA - R. desp. fls. 97: Vistos. Fl. 94/95: Defiro a vista fora de Cartório pelo prazo de três dias. Intime-se. Com a devolução dos
autos, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV. DR.JOSE BERALDO-OAB/SP.64.060
05) Proc. 361.01.2001.023102-4/000000-000 controle nº 1061/01- RÉU PRESO- JP X JOSÉ VALDOMIRO BEZERRA DE
FARIAS - art.121, par.2º e ots. do C.P.- R.despacho de fls. 204:” Vistos. Não vislumbro nenhuma das hipóteses da absolvição
sumária. Presente o fumus boni júris, pelo que se observa dos fatos narrados, documentos juntados e depoimentos prestados
no procedimento inquisitorial. Assim, não é o caso de se rejeitar a denúncia, vez que apta, inclusive, para o exercício da
ampla defesa do réu. Assim sendo, mantenho o recebimento de denúncia de fls. 116/118. Para audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designo o dia 01 DE AGOSTO DE 2012, ÁS 15:30 HORAS. Depreque-se a inquirição das testemunhas
residentes fora da comarca, pelo prazo de quinze dias, constando no corpo da precatória que o depoimento da mesma deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º