TJSP 16/07/2012 - Pág. 2996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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das bases gerais do Código de Processo Civil. É equivocado examina-los a partir da perspectiva do que seria um subproduto do
ordenamento adjetivo ordinário. Os Juizados contêm ideologia material e adjetiva própria” (ob. cit. P. 33). Em resumo. Se se
pretende propor ações semelhantes há que se considerar, primeiro, a impossibilidade de restituição do que ainda não se pagou
sendo o caso, talvez, de se buscar revisão do contrato com recálculo do débito e do custo efetivo total. No que tange as
prestações vencidas, que compõem parcela do débito principal, mercê das características do sistema do Juizado, imperioso
declinar na petição inicial o valor que se pretende repetir, instruindo-a com cálculo, diante da incidência, também sobre elas, de
juro remuneratório, o que torna inviável a definição do montante no curso do processo. Pelo exposto, INDEFERE-SE a petição
inicial, com base nos arts. 14 da Lei nº 9.099/95, 295, III e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO-SE EXTINTO o
processo sem apreciação do mérito. Defiro gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Em caso de eventual recurso, será
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, ficando, desde já, intimado que, no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado desta
sentença, os autos serão destruídos, nos termos do Provimento CSM nº 1679/09 Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no
mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 744,00 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV FELIPE
DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626 - ADV ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO OAB/SP 303275 - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
477.01.2012.010179-0/000000-000 - nº ordem 1313/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra
e Venda - SELMA FAUSTINA DA FONSECA X ROSA MARIA SOUZA SALAZAR - Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o
DIA 28/08/2012, ÀS 14:50 HORAS, A SER REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, SITUADO
NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO. Manifeste-se o autor
sobre AR negativo, com a informação de mudou-se. - ADV ALESSANDRA KATUCHA GALLI OAB/SP 260286
477.01.2012.010718-2/000000-000 - nº ordem 1397/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
MATIAS DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 30 - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/95. Conquanto diversas ações desse jaez tenham sido processadas e julgadas no mérito, com acolhimento da pretensão,
entende-se, mediante reposicionamento acerca da presença dos requisitos da petição inicial, deva ser o processo julgado
extinto sem apreciação do mérito. Na petição inicial pleiteia-se o reconhecimento da nulidade de determinadas tarifas previstas
no contrato firmado entre as partes e, como consectário, a restituição do valor total, o que inclui, por óbvio, diante de seu
financiamento, o juro remuneratório incidente em cada uma delas, com reflexo no custo efetivo total do contrato, acrescentandose ainda não ter havido quitação, pendendo, pois, parcelas que ainda estão por vencer. Saliente-se que mencionadas tarifas,
assim como o custo de seu financiamento estão diluídos nas prestações, compostas também pela dívida principal,
desconhecendo-se, destarte, do valor total da parcela, o resultante da somatória delas com os encargos que lhe são pertinentes.
Além disso, o objeto da demanda direciona-se às incluídas nas parcelas já quitadas e aquelas que compõem as vincendas.
Quanto às derradeiras, evidente a falta de interesse de agir, tendo em vista que sequer houve recolhimento das tarifas. Vale
destacar que a situação não se coaduna com o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, porquanto no caso em apreço
o objeto do pedido é obrigação contratualmente assumida pelo autor que busca a restituição total do que entende indevido,
tratando-se, sem dúvida, de circunstâncias diversas. O pedido mais adequado, no que se refere às tarifas incluídas nas
prestações vincendas, é o de revisão contratual, com recálculo da dívida e do custo efetivo total do contrato, ocasião em que
seriam excluídas, eliminando-se, assim, o suposto abuso na cobrança, sem risco de enriquecimento ilícito em caso de resolução
do contrato por inadimplemento do contratante. Observa-se, embora presente o interesse processual, que é impossível se
estabelecer, sem cálculo contábil, o valor das tarifas e juro remuneratório recolhido nas prestações que se venceram, porque,
repita-se, nelas se incluem o montante relacionado ao débito principal. Impossível, desse modo, se definir em sentença, finda a
fase de conhecimento, a importância a ser restituída. Como é cediço, no sistema do Juizado, o provimento jurisdicional,
necessariamente, há que ser líquido, consoante regra estatuída no art. 38 parágrafo único do diploma legal acima mencionado,
in verbis: “Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Em outras
palavras, inaceitável qualquer tipo de liquidação após a prolação da decisão final. Se o pedido é genérico e depender de simples
cálculo, possível ser feito pelo próprio juiz, com os dados que se tem no processo, sem qualquer complexidade, observada
estará a regra legal. Por outro lado, tratando-se de pedido genérico e sendo inviável liquidá-lo, sem perícia ou qualquer outra
diligência de maior complexidade, até a fase final do processo de conhecimento, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, colhe-se importante lição da obra Juizados Especiais Cíveis, coordenada por Jorge Tosta, trazida por Maria do
Carmo Honório, por ocasião dos comentários ao art. 14 da Lei dos Juizados: “As hipóteses em que é permitido formular pedido
genérico estão especificadas na Lei. Assim o faz o Código de Processo Civil (art. 286) e também a Lei n° 9.099/1995 (art. 14),
sendo que esta, ao contrário daquele, prevê uma única hipótese em que é permitido formular pedido dessa natureza. A parte
não pode, então, optar pelo Juizado Especial e invocar dispositivo do Código de Processo Civil quando a Lei n° 9.099/1995
dispõe expressamente sobre o mesmo assunto. Não se pode olvidar que a Lei Especial prevalece sobre a geral. O exemplo
mais recente, que suscitou discussão sobre o assunto, é o da ação em que se visa recuperação de perdas de remunerações em
cadernetas de poupança. Alguns poupadores fizeram pedidos de condenação a quantia líquida e outros não se deram ao
trabalho de fazer os cálculos. Nesta última hipótese, as decisões também foram diversas, pois alguns juízes mandaram processar
o feito e outros indeferiram a petição inicial, sob o argumento de que o requerimento à condenação ao pagamento de quantia
determinada é totalmente incompatível com o procedimento do Juizado Especial , onde nem sequer existe fase de liquidação,
devendo a sentença do juiz ser obrigatoriamente líquida. De fato. Se adotado o procedimento especial, deve ser observado o
disposto no § 2° do art. 14 da Lei n° 9.099/1995, a saber “É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar,
desde logo, a extensão da obrigação”. No caso das cobranças de diferenças de remuneração de caderneta de poupança era
possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Logo, se era possível encontrar o valor líquido, não era lícito ao autor
formular pedido genérico. Tanto era possível determinar a extensão da obrigação que a grande maioria das petições iniciais de
ações da mesma natureza indicou pedido certo e determinado, foi instruída com cálculos e indicou valor da causa corretamente.
Pelo que se sabe, diante do grande volume de casos semelhantes, forma desenvolvidos inclusive programas de computador
para elaboração dos cálculos. Muitos postulantes admitiram que só formularam pedido genérico para não perder o prazo para a
propositura da ação. Essa hipótese, entretanto, não está prevista na Lei n° 9.099/1995. Se não está prevista na lei, não pode
ser aceita no Juizado Especial, mesmo porque nada impedia o sujeito de adotar o procedimento comum. Se o autor não tinha
todos os dados e sabia que necessitaria de diligências incidentais para determinar o valor devido, deveria ter optado por
procedimento adequado às suas pretensões, que, com certeza, não é o do Juizado Especial, cuja competência é fixada, dentre
outros critérios, pela complexidade da prova. Inegável é que, não tendo a parte feito pedido por quantia líquida, o juiz, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º