TJSP 16/07/2012 - Pág. 2997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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superar a indeterminação e proferir sentença líquida, tem, no curso do processo de conhecimento, de determinar perícia contábil
ou remessa dos autos ao contador judicial para obter o resultado líquido, sobretudo porque os cálculos referem-se a um período
de quase 20 anos, durante o qual ocorreram várias alterações no padrão monetário. A realização de perícia, ou de cálculos
complexos, que podem dar ensejo a impugnações, entretanto, contraria o espírito da Lei n° 9.099/95, eis que o feito acaba
tomando rumo do processo comum, com incidentes que descaracterizam o procedimento especial, com desgaste da imagem do
Juizado Especial, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade. Nenhuma censura merecem, pois, os
juízes que indeferiram petição com pedido genérico, com extinção do processo sem resolução do mérito, pois, realmente, existia
obstáculo processual para o processamento perante o Juizado Especial. A experiência mostra que aqueles que processaram os
feitos com pedidos genéricos, quando poderiam ser certos e determinados, deram ensejo, durante a instrução do processo de
conhecimento, a incidentes para apuração da quantia líquida, ou então a tumultos inomináveis na fase de cumprimento da
sentença, onde, sem saída, o juiz, para efetivar a execução, tem que mandar fazer perícia contábil ou cálculos complexos que
fogem da competência do contador judicial. Esses incidentes processuais são incompatíveis com o procedimento do Juizado
Especial, calcado na oralidade e todas as suas derivações. Além disso, foram constatados muitos abusos por parte dos
jurisdicionados. Com tanta permissibilidade, até mesmo aqueles que não tinham certeza sobre a existência de Caderneta de
Poupança na época da implantação do Plano Econômico, ajuizaram ações, utilizando o procedimento especial simplesmente
porque não precisavam pagar custas, o que não pode ser aceito numa sociedade normatizada. É verdade que órgãos recursais
foram tolerantes, mantendo sentenças ilíquidas, para que fossem liquidadas por cálculos aritméticos, embora esses não fossem
simples, mas é verdade também que essa tolerância foi excepcional, em razão do grande volume de demandas da mesma
natureza e do surgimento de softwares, que possibilitaram a realização dos cálculos. . . . O que se deve ter em mente, portanto,
é que, ainda que seja aceita a hipótese de pedido ilíquido ou genérico, a sentença deve ser sempre líquida (art. 38), pois esta é
a única forma de se evitar a proliferação de incidentes processuais na fase de execução ou cumprimento de sentença. A Lei dos
Juizados Especiais, conforme afirmou o Prof. Dinamarco, “exclui peremptoriamente as sentenças genéricas, ainda quando
genérico haja sido o pedido (art. 38, par., e art. 52, I). Assim, quando a determinação do valor devido não puder ser feita por
operação simples, pela parte ou pelo juiz em audiência, revela-se a “complexidade que faz a causa incompatível com o Juizado”.
Afrontar proibição expressa na lei, ainda que o pretexto seja nobre, colocam em risco a credibilidade do sistema e a segurança
jurídica, máxime quando se verifica um verdadeiro desvirtuamento daquele que deveria ser o procedimento “sumaríssimo”
previsto na Constituição Federal. Ademais, a prestação jurisdicional só é efetiva quando o juiz decide e executa sua sentença,
arquivando os autos. De nada adiante milhares de sentenças paradas no cartório. Não é isso que o jurisdicionado espera do
Estado. Então, enquanto não se tem estrutura, com recursos e pessoal suficiente e capacitação, a interpretação não pode ser
ampliada, sendo inaceitável até mesmo a idéia de a parte adaptar o procedimento de acordo com sua conveniência pessoal. A
incumbência de velar pela regularidade do procedimento é do juiz, que deve cuidar para que o processo alcance o seu objetivo
de forma eficiente e célere. Nessas condições, para não criar oportunidade para incidentes processuais que descaracterizam o
procedimento do Juizado Especial, a solução é o indeferimento imediato da petição inicial que não atenda aos preceitos da Lei
n° 9.099/95, ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício de seu direito” (ob. cit., Editora Elsevier, Rio de
Janeiro, 2010, pp. 72/75). Na mesma obra, Roberto Caruso Costabile e Solimene, ao tecer considerações sobre o art. 5° da Lei
dos Juizados, fornece importante lição a respeito da forma como deve ser visto pelos Juízes o procedimento sumaríssimo
instituído pela Lei n° 9.099/95. “Primordial perceber que a especialidade dos Juizados importa a existência de mecanismo
verdadeiramente distinto das bases gerais do Código de Processo Civil. É equivocado examina-los a partir da perspectiva do
que seria um subproduto do ordenamento adjetivo ordinário. Os Juizados contêm ideologia material e adjetiva própria” (ob. cit.
P. 33). Em resumo. Se se pretende propor ações semelhantes há que se considerar, primeiro, a impossibilidade de restituição
do que ainda não se pagou sendo o caso, talvez, de se buscar revisão do contrato com recálculo do débito e do custo efetivo
total. No que tange as prestações vencidas, que compõem parcela do débito principal, mercê das características do sistema do
Juizado, imperioso declinar na petição inicial o valor que se pretende repetir, instruindo-a com cálculo, diante da incidência,
também sobre elas, de juro remuneratório, o que torna inviável a definição do montante no curso do processo. Pelo exposto,
INDEFERE-SE a petição inicial, com base nos arts. 14 da Lei nº 9.099/95, 295, III e 267, I, do Código de Processo Civil,
JULGANDO-SE EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Defiro gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Em caso
de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Havendo requerimento do autor,
defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, ficando, desde já, intimado que, no prazo de 90 dias, contado
do trânsito em julgado desta sentença, os autos serão destruídos, nos termos do Provimento CSM nº 1679/09 Obs: Em caso de
recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º , da
lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 184,40 ). Porte de remessa ( R$
25,00 ). - ADV CLEOMAR PIMENTEL PINHEIRO OAB/SP 138789 - ADV SALOMÃO REISMANN OAB/SP 213050 - ADV
ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
477.01.2012.011824-5/000000-000 - nº ordem 1557/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - CAIO HORITA
PUCCINELLI X ATHAYDE ANGELO ME - Documentos desentranhados. - ADV ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO OAB/SP
143386 - ADV DANILO DE MELLO SANTOS OAB/SP 198400
477.01.2012.012551-0/000000-000 - nº ordem 1653/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ONEZIO
LARROSA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 13/14 - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não
obstante tenha o autor ajuizado a demanda nesta Comarca, indicando como endereço do réu o de uma agência local, verificase que tanto o requerente, quanto o requerido são domiciliados em comarcas diversas (vide fls. 08). Não bastasse isso, o
contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, segunda a qual eventual demanda deveria ser intentada na
Comarca da assinatura do contrato ou no domicílio do arrendatário, ambas diversas da presente. E, nos termos do Enunciado
nº 89, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento de que “a incompetência territorial pode
ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 60, do E. Colégio
Recursal de Santos: “Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa, podendo ser reconhecida de ofício
em sede de Juizados Especiais Cíveis”. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art.
267, inciso I, do CPC, por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de acordo com o disposto no art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do(a) autor (a) defiro o desentranhamento dos documentos acostados à
inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos. (
PROV. CSM 1679/09). Sem sucumbência nesta Instância. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 744,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º