TJSP 16/07/2012 - Pág. 2998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
2998
). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV RENATA APARECIDA BEZERRA OAB/SP 229184
477.01.2012.012774-4/000000-000 - nº ordem 1702/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- ILSON GONZAGA DE SOUZA X BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A - Fls. 24 - Dispensado o relatório nos termos da
lei. Extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no 267, inciso I do CPC, haja vista que este juízo não é
competente para processar este feito, nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 9099/95. Havendo requerimento do(a) autor (a)
defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos. ( PROV. CSM 1679/09). Ao trânsito, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de
preparo ( R$ 600,00 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV LEIDE WANDA DE CÁSSIA MACHADO DA SILVA OAB/SP 168293
477.01.2012.012837-2/000000-000 - nº ordem 1709/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO CARLOS
BARBOSA X FELIPE GASPAR DIAS RODRIGUES - Certidão supra ( O cheque de fls. 07 encontra-se prescrito para execução ):
diga o exeqüente, em cinco dias. Oportunamente, tornem. Int. - ADV CHYARA FLORES BERTI OAB/SP 212913
477.01.2012.013062-9/000000-000 - nº ordem 1763/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - ADRIANO
SEMEÃO DA SILVA X EMPRESA DE TURISMO CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A - CERTIFICO E DOU
FÉ que não foi apresentada copia da inicial para servir de contrafé. Nada mais. P.G., 12/07/2012. - ADV DANILO TAVORA DA
FONSECA OAB/SP 321389
477.01.2012.013063-1/000000-000 - nº ordem 1764/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - FLAVIA
SETEMBRINO DOS SANTOS X EMPRESA DE TURISMO CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A CERTIFICO E DOU FÉ que não foi apresentada copia da inicial para servir de contrafé. Nada mais. P.G., 12/07/2012. - ADV
DANILO TAVORA DA FONSECA OAB/SP 321389
477.01.2012.013064-4/000000-000 - nº ordem 1765/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - LUCILENE
DE OLIVEIRA SAPUCAIA X EMPRESA DE TURISMO CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A - CERTIFICO
E DOU FÉ que não foi apresentada copia da inicial para servir de contrafé. Nada mais. P.G., 12/07/2012. - ADV DANILO
TAVORA DA FONSECA OAB/SP 321389
477.01.2012.013713-5/000000-000 - nº ordem 1833/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ANDRE
LUIZ EDUARDO GONÇALVES X TIM CELULAR S/A - Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o DIA 11/09/2012, ÀS 14:00
HORAS, A SER REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR. ROBERTO DE
ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO - ADV ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP
121504 - ADV DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES OAB/SP 175117
477.01.2012.014254-5/000000-000 - nº ordem 1887/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - RENATA
ESTEVAM MENDES X MARIA CRISTINA SILVA COLLARES - Fls. 19 - PROC. nº: 1887/12 Autora: RENATA ESTEVAM MENDES
Ré: MARIA CRISTINA SILVA COLLARES VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Não obstante o documento de fls.
13/14 faça menção à eleição de foro, o certo é que vincula apenas os contratantes, ou seja, comprador e vendedor do imóvel,
e no que se referir à discussão do objeto pretendido. Dessa forma, sendo a autora pessoa diversa dos contratantes, aplica-se
a ela a regra geral de competência que, em caso de ação de cobrança, determina a interposição da demanda no domicílio do
réu. Ademais, por intermédio da edição do Enunciado nº 89, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se
entendimento de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Por
conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC, haja vista que este
Juízo não é competente para processar este feito, uma vez que a ré é domiciliada na Comarca de Santos/SP, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95. Havendo requerimento da autora, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à
inicial, intimando-a que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos.
(PROV. CSM 1679/09). Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I. P.G., d.s. Obs: Em caso
de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
, da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 212,20). Porte de remessa
( R$ 25,00 ). - ADV THYAGO GARCIA OAB/SP 299751
477.01.2012.014255-8/000000-000 - nº ordem 1888/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - RENATA
ESTEVAM MENDES X GIAN CARLOS CORREA E OUTROS - Fls. 14 - PROC. nº: 1888/12 Autora: RENATA ESTEVAM MENDES
Réus: GIAN CARLOS CORREA e PATRÍCIA S. CAMPOS CORREA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Não
obstante o documento de fls. 13 faça menção à eleição de foro, o certo é que vincula apenas os contratantes, ou seja, comprador
e vendedor do imóvel, e no que se referir à discussão do objeto pretendido. Dessa forma, sendo a autora pessoa diversa dos
contratantes, aplica-se a ela a regra geral de competência que, em caso de ação de cobrança, determina a interposição da
demanda no domicílio do réu. Ademais, por intermédio da edição do Enunciado nº 89, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais, firmou-se entendimento de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados
especiais cíveis”. Por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC,
haja vista que este Juízo não é competente para processar este feito, uma vez que os réus são domiciliados na Comarca de
Santos/SP, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95. Havendo requerimento da autora, defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, intimando-a que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os
mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/09). Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I.
P.G., d.s. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$
184,40 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV THYAGO GARCIA OAB/SP 299751
477.01.2012.014315-8/000000-000 - nº ordem 1890/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ELISANGELA
DA SILVA PONTES X CREDIFIBRA SA CFI - Fls. 21 - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Na
petição inicial pleiteia-se o reconhecimento da nulidade de determinadas tarifas previstas no contrato firmado entre as partes e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º