TJSP 16/07/2012 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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306.01.2012.001183-0/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - H. D. S. C. X F. V. B. C. Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação. Frise-se que tal manifestação é essencial
para que se analise a aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes
sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 3. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a
necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos
na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes
últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão
fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento,
permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP - LEX
140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova
a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe
é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de
controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo
que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo,
nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de
Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão da parte na determinação de especificação de
provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas
na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código
de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o
ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue
a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução
do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá
no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa
administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 6. Após, conclusos para: (a) designação da audiência do
artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. - ADV MARCELO CALDEIRA DE PAULO
OAB/SP 265407 - ADV EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO OAB/SP 84355
306.01.2012.001209-2/000000-000 - nº ordem 276/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - HELENA APARECIDA DOS
SANTOS X JOÃO PAULO DOS SANTOS - Fls. 48 - 1- Fls.47: Expeça-se mandado para que o sr. Oficial de justiça obtenha os
dados necessários (RG e CPF) diretamente ao herdeiro Marco Antonio. 2- Int. - ADV JAQUELINE IRENO OAB/SP 248171 - ADV
PRISCILA DE CASSIA MARTINS DE ARRUDA OAB/SP 293617
306.01.2012.001219-6/000000-000 - nº ordem 280/2012 - (apensado ao processo 306.01.2004.003310-1/000000-000 - nº
ordem 1140/2004) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIO NELSON DOS SANTOS FILHO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A (BANCO DO BRASIL) - Despacho republicado: Vistos. 1. Ante o cumprimento da determinação fls.
08, recebo como emenda à inicial as petições de fls. 10 e 42. Anote-se. 2. Recebo os embargos, que em regra não suspendem a
execução, devendo o embargado/exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apensem-se aos autos principais. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Int. - ADV ANA CARLA MARTINS OAB/SP 264392 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
306.01.2012.001245-6/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADEMIR DE SOUZA - Fls. 40 - HOMOLOGO a
desistência da ação manifestada pelo autor (fls. 37/38), ressaltando que as partes firmaram acordo no sentido de entrega
amigável do bem, sendo o requerido responsabilizado pelo pagamento de eventuais custas remanescentes. Assim, revogo a
liminar concedida às fls.20/21. Todavia, em relação ao requerimento de desentranhamento dos documentos, verifico que se trata
de cópias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA
OAB/SP 160262
306.01.2012.001249-7/000000-000 - nº ordem 289/2012 - Monitória - RICARDO CÉSAR FALCÃO X HUMBERTO JOSÉ
LOPES - nos termos do item 10 do comunicado CG 1307/07, de 21/12/07, o requerente deverá dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento (decorreu o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, estando os autos
com vista ao requerente). - ADV RODRIGO MARTINEZ OAB/SP 274725
306.01.2012.001273-1/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. K. A. D. S. X T. F. D.
S. - FUNDAMENTO E DECIDO. Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por FELYPE KAUE ALVES SILVA representado por AURORA AGUSTOS NETO
em relação a TIAGO FIGUEIREDO DA SILVA. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. - ADV
RODRIGO RODRIGUES OAB/SP 179468 - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP 196699
306.01.2012.001274-4/000000-000 - nº ordem 297/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. A. E OUTROS
X E. E. D. P. - Recebo a emenda a inicial de fls. 48/49. Anote-se. Considerando que as partes manifestaram sua concordância
com a coleta de sangue para a realização de exame de DNA, comprometendo-se o requerido em custear às despesas do
exame, designo o dia 07 de agosto de 2012, às 15:00 horas para a devida coleta, advertindo as partes das conseqüências
de sua ausência. 3- Oficie-se requisitando o comparecimento do requerido com antecedência de 15 dias. Int. - ADV CARLOS
ROBERTO GOMES DA SILVA OAB/SP 188334 - ADV JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910 - ADV
FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES OAB/SP 234907 - ADV CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA OAB/SP 188334
306.01.2012.001315-0/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. H. R. D. S. X M. H. D. S.
- 1- Cota retro: defiro. Cumpra-se o item V do r.despacho de fls. 14/15. 2-Int. - ADV MARIO EDUARDO DE MENDONCA OAB/
SP 21794
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