TJSP 18/07/2012 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
1997
404.01.2012.001875-0/000000-000 - nº ordem 244/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - SÉRGIO
APARECIDO CAVATÃO - ME (SUPERMERCADO ECONÔMICO) X GUIA NACIONAL EMPRESARIAL LTDA - Fls. 50 - Ante a
informação ao lado, intime-se a requerente, no prazo de 20 dias, trazer o atual endereço do da requerida, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. (Dr. Gustavo, a requerida mudou-se, manifeste-se.) - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942
404.01.2012.001938-8/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARIA JOSÉ LUIZ CAMARGO X ELISÂNGELA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS - Sentença nº 454/2012 registrada em
06/07/2012 no livro nº 44 às Fls. 162/163: A certidão do distribuidor noticia diversas demandas ajuizadas pela autora, ao que
parece, todas versando sobre ação de cobrança e execução de título extrajudicial, como o processo em epígrafe. Ora, não se
afigura crível que os títulos sejam referentes a negociações civis de móveis e utensílios oriundos da residência da exequente,
sobretudo se consideramos os vinte e quatro processos já ajuizados. Assim, tendo em vista que a parte autora não esclareceu
a origem do crédito discutido e diante de toda documentação encartada aos autos, reputo que tal crédito é proveniente da
atividade comercial. Por sua vez, estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 que as pessoas físicas cessionárias de direitos
de pessoas jurídicas não têm legitimidade para postular perante o Juizado Especial. Posto isso, julgo por sentença para que surta
seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de cobrança, que MARIA JOSÉ LIUZ CAMARGO move contra ELISANGELA
APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Intime-se a requerente
através de seu defensor, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar as notas promissórias juntadas com a inicial, sob
pena de serem inutilizados. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. P.R.I. ADV THIAGO DOS SANTOS CARVALHO OAB/SP 309929
404.01.2012.001940-0/000000-000 - nº ordem 253/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARIA JOSÉ LUIZ CAMARGO X MARIA AUXILIADORA ÂNGELO GERALDO - Sentença nº 464/2012 registrada em 12/07/2012
no livro nº 44 às Fls. 175/176: A certidão do distribuidor noticia diversas demandas ajuizadas pela autora, ao que parece, todas
versando sobre ação de cobrança e execução de título extrajudicial, como o processo em epígrafe. Ora, não se afigura crível
que os títulos sejam referentes a negociações civis de móveis e utensílios oriundos da residência da exequente, sobretudo
se consideramos os vinte e quatro processos já ajuizados. Assim, tendo em vista que a parte autora não esclareceu a origem
do crédito discutido e diante de toda documentação encartada aos autos, reputo que tal crédito é proveniente da atividade
comercial. Por sua vez, estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 que as pessoas físicas cessionárias de direitos de
pessoas jurídicas não têm legitimidade para postular perante o Juizado Especial. Posto isso, julgo por sentença para que
surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de cobrança que MARIA JOSÉ LIUZ CAMARGO move contra MARIA
AUXILIADORA ANGELO GERALDO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Intime-se a requerente
através de seu defensor, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar as notas promissórias juntadas com a inicial, sob
pena de serem inutilizados. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. P.R.I. ADV THIAGO DOS SANTOS CARVALHO OAB/SP 309929
404.01.2012.002054-9/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória SYDNEY PEREIRA RIBEIRO ME X MÁRCIA GREGÓRIO DA SILVA - Fls. 09 - Sentença nº 474/2012 registrada em 13/07/2012
no livro nº 44 às Fls. 188: Vistos Ante a certidão retro, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito
jurídicos, EXTINTA a ação de COBRANÇA, que SYDNEY PEREIRA RIBEIRO ME move contra MÁRCIA GREGÓRIO DA SILVA,
e o faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, “caput” da Lei 9.099/95, Enunciado
nº 02 do FOJESP e Enunciado nº 135 do FONAJE. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para
entrega à requerente. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. P.R.I.C.. - ADV
MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI OAB/SP 185932
404.01.2012.002415-5/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LAURO
RICARDO DA SILVA X MARIA APARECIDA FRANK - Vistos Ante a informação de fls.24vº, intime-se o requerente para, no prazo
de 20 dias, trazer o endereço correto da requerida, pois, não existe o n. indicado na inicial. No silêncio, venham-me conclusos
para extinção. - ADV FABIANO JOSE SAAD MANOEL OAB/SP 208636 - ADV CLÁUDIA PEREIRA DE ANDRADE OAB/SP
297732
404.01.2012.002563-2/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- MARIA ANGÉLICA RODRIGUES DE OLIVEIRA X PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTROS - Para audiência de conciliação,
designo o dia 26 de setembro p.f., às 14:40 horas. Citem-se e intimem-se os requeridos que na audiência acima designada,
querendo, poderão apresentar defesa verbal ou por escrito e provas documentais, cientificando-os de que não comparecendo,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Citem-se na forma do artigo 18 com
advertência do artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP
40100
404.01.2012.002652-0/000000-000 - nº ordem 322/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - LEONARDO LUIS RUFO E OUTROS X LUZIA MARILENA ONOFRE - Vistos Sendo a informalidade um dos critérios que
orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 30 DE AGOSTO DE 2012, ÀS
10:20 HORAS. Cite-se e intime-se o requerido que na audiência acima designada, querendo, poderá apresentar defesa verbal
ou por escrito e provas documentais, cientificando-o de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais e será proferido julgamento de imediato. Cite-se na forma do artigo 18 com advertência do artigo 20, ambos da Lei
9.099/95. Ficam os requerentes intimadas através de seu defensor, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência
ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas
processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado
28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Ante a declaração de pobreza apresentada, defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inclusive no sistema. Intimem-se e cumpra-se. - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO
OAB/SP 154942
404.01.2012.002673-0/000000-000 - nº ordem 326/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SONIA SILVIA X BV FINANCEIRA - SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos Sendo a informalidade
um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 26 DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º