TJSP 18/07/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
2019
405.01.2012.029203-4/000000-000 - nº ordem 1187/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - ELCIO RIBEIRO DA SILVA X
FLASH LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA - Estando a petição inicial devidamente instruída com documento
escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição do mandado de pagamento,
consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários
advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do juízo, que
suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios
em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título
executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Defiro os
benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LEANDRO COSTA SALETTI OAB/SP 187142
405.01.2012.029250-4/000000-000 - nº ordem 1192/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - NILTON PEREIRA BARROS X MARIA APARECIDA TOLEDO DA SILVA E OUTROS - Fls. 08 - Cite-se para
os termos da ação, com as advertências legais, inclusive da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n( 12.112 (pagar
o débito atualizado, independente de cálculo no prazo de contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de emenda da mora. Int. - ADV JAIRO TEIXEIRA OAB/SP 60054
405.01.2012.029287-4/000000-000 - nº ordem 1194/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - GUSTAVO ARTHUR TOGNATO E OUTROS X LIDIA CATARINA JAEGER FRANCO - Fls. 18 - Cite-se para
os termos da ação, com as advertências legais, inclusive da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n( 12.112 (pagar
o débito atualizado, independente de cálculo no prazo de contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de emenda da mora. Int. - ADV GILBERTO BERTONCELLO OAB/SP
132237
405.01.2012.029442-5/000000-000 - nº ordem 1196/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLAUDIA
RAMOS BARBOSA QUINQUINEL X TIM CELULAR S A - Fls. 30 - Vistos. 1 Diante da prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, e do fundado receio de dano irreparável, concedo a tutela antecipada ao autor. É que a divulgação dos registros
através do SERASA e SPC e outros órgãos é um expediente de coação contra o devedor. Desta forma, presente a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação, posto que não houve culpa da ré no débito em questão. Do mesmo modo, o fundado
receio de dano irreparável é evidente, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos a autora. Neste sentido,
já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em
central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que
se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos
no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, concedo
o pedido de tutela para que o SERASA e O SCPC se abstenham de negativar e veicular o nome da autora perante quaisquer
entidades bancárias e pessoas jurídicas, o mesmo devendo se abster, o réu , com relação às demais instituições de cadastros
restritivos de crédito, com relação à presente dívida, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A autora deverá promover a
retirada e o encaminhamento dos ofícios, inclusive comprovando o cumprimento da determinação. 2 - Sem prejuízo, cite-se a ré,
para os atos e termos da aça proposta. Int. - ADV MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 238162
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2012.008375-1/000000-000 - nº ordem 410/2012 - Procedimento Ordinário - Incorporação Imobiliária - ELOI
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR X SALDANHA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 184 Diante da manifestação das partes, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de agosto de 2012, às 14:30
horas. As partes deverão comparecer pessoalmente, zelando seus patronos pelos comparecimentos. Demais deliberações,
oportunamente, caso infrutífera a conciliação. Int. Cumpra-se. - ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
- ADV ALESSANDRA BATTIPAGLIA SGAI MOREL OAB/SP 120465
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO
13/07/2012
806/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.020596-1/000000-000 OBRIGAÇÃO DE FAZER JOSE MAURO FERRONATTO x
MARCOS LOPES BRANDAO Fls.: 85 - Vistos. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, na medida em que a peça inaugural é
apta, tanto que passou pelo juízo de admissibilidade a que foi submetida quando do despacho inicial. A questão da ilegitimidade
passiva confunde-se, nestes, com o mérito e será tratada ao longo da instrução. No mais, as partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. A controvérsia reside na efetiva
realização do negócio jurídico. Defiro a produção de prova oral, desde que as testemunhas sejam arroladas nos termos do artigo
407 do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão. Desde logo designo audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/08/2012, às 14:00 horas. Int., pessoalmente, a DPE. Advs.:
JANCEMAR LOPES BILEU JR 292.780
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º