TJSP 18/07/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
2023
numero indicado...), em 5 dias Advs.: JULIANA REZENDE 265.767; FABIANA DE JESUS EVANGELISTA 258.700
1202/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.028824-0/000000-000 - nº ordem 1202/2010 - Procedimento Sumário (em geral) CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS ACACIAS X BIDIER DA SILVA - Fls. Manifestem-se sobre o interesse na especificação de
provas e/ou interesse na realização de audiência de conciliação, em 5 dias - ADV MICHELE M. PALOMARES CUNHA 213.016;
GERSON OLIVEIRA JUSTINO 147.937
22/12 - Processo Nº.: 405.01.2011.058129-9/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO
ITAUCARD S/A X WELLINGTON PEREIRA MOREIRA Fls.: 36 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça
constante de fls. 35vº (...o requerido não consta do quadro de funcionários...), em 5 dias Adv.: DALVA REGINA BUENO DE
AVILA 100.334; PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353; MARIA VENANCIO NOCHERI 271.270
682/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.017006-8/000000-000 - nº ordem 682/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JASON
MACEDO DE OLIVEIRA X BANCO FINASA S A Fls.: 346 Ciência do valor de R$ 18.500 apresentados pelo perito judicial pelas
10 horas de trabalho - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV
DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
1682/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.042448-8/000000-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
BANCO
SANTANDER BRASIL S/A x BELL COMPUTER COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMATICA LTDA. Fls.: 74
Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de arquivamento Advs.: JORGE DONIZETI
SANCHEZ 73.055
1292/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.031564-5/000000-000 - nº ordem 1292/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - JOSE BASILIO DA SILVA X ANTONIO CARLOS CORREIA DO NASCIMENTO
- Fls. 17 - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a mora,
sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 285, do CPC), cientificando-se
eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do
valor do débito. Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. Osasco, 11 de
julho de 2012. Alessandra Teixeira Miguel Juíza Substituta - ADV DIRCE MARIA DE ARAUJO MIRANDA OAB/SP 104460 - ADV
CANTIDIO APARECIDO DE MIRANDA OAB/SP 76389
1326/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.032596-7/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MARIA DEUZIMAR DE
ALENCAR x SABEMI SEGURADORA S/A Fls.: 105 - Vistos. No caso em tela, pretendem os autores a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Contudo, os autores não comprovaram a ausência de condições de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que não juntaram aos autos comprovante de rendimentos ou outro
documento pertinente. Além disso, os autores constituíram advogado particular, o que também infirma a declaração de pobreza
apresentada. Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, devendo recolher as custas do
processo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advs.: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA 237.936
1296/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.031782-6/000000-000 - nº ordem 1296/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - EVERSON PONTES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 27 - Autos n. 1296/2012 Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos
autos elementos suficientes para demonstrar a correção dos seus cálculos. Ademais, vislumbro, no presente caso, abuso da via
processual, pois o autor pagou apenas duas parcelas do financiamento, sendo que o depósito judicial, da maneira pretendida,
privará por completo o credor da disponibilidade do valor emprestado. Indefiro o pedido de antecipação de tutela para não
inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações,
pois pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, além do que não houve depósito integral
da parcela incontroversa. No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de
tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz. Por fim, indefiro o pedido de manutenção do(a) autor(a) na posse do veículo financiado, uma vez
que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação,
consoante jurisprudência dominante do TJSP: “A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa
ao preceito constitucional contido no artigo 5”, inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na
defesa de seus direitos contratuais ou legais”. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011). Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, intimando-o a apresentar, juntamente com a contestação, o
contrato de financiamento firmado entre as partes, porquanto resta deferida a exibição do documento, uma vez que se trata de
contrato de adesão elaborado pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Osasco, 10 de julho de 2012. Cinara
Palhares Juíza Substituta - ADV FABIANO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 264713
2122/08 Processo Nº.: 405.01.2008.050510-0/000000-000 - nº ordem 2122/2008 - Execução de Título Extrajudicial UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X SERRALHERIA PAULUCCI LTDA ME E OUTROS - Fls. 249 Vistos. Fls.:
248: Defiro o prazo requerido. Int. - ADV MARINA DO CARMO SILVA OAB/SP 252664; MARCELO TESHEINER CAVASSANI
71.318; CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI 98.072
1263/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.030224-5/000000-000 - nº ordem 1263/2010 - Procedimento Sumário (em geral) CONDOMINIO RECANTO DAS FLORES X CELSO DAVI SIRIUBAS E OUTROS - Fls. 88 Vistos. Fls.: 86: Recolhida a taxa
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