TJSP 19/07/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
2011
37. 400.01.2010.003748-1/000000-000 - nº ordem 671/10 BUSCA E APREENSÃO: BV Financeira S.A x Antonio F de Almeida.
Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, onde deixou de proceder a apreensão, ante a não localização
do veículo. ADV.: JOSÉ LUIS TREVISAN FILHO OAB n. 269.588
38. 400.01.2012.005663-8/000000-000 - nº ordem 908/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FABIANO PEDRO ELIAS BARBOSA Fls. 22 - Vistos.- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeçase mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder de uma das pessoas
indicadas pelo autor (fls. 03), desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário. Cumprida
a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (relativa apenas às prestações vencidas - cf. Incidente
de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, do TJSP, DOE-12.03.2008), no prazo de 5(cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69). Intimem-se. - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
39. 400.01.2012.001291-3/000000-000 - nº ordem 163/12 ORDINÁRIO: Noeli L da Silva x BV Financeira S.A. Manifeste-se
o requerente a respeito do comprovante de depósito de fls. 41, no valor de R$2.495,95. ADV.: ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/
SP 254276; PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
40. 400.01.2000.002259-0/000001-000 - nº ordem 916/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - Embargos à Execução
(Inativa) - WILMA LOPES LOUZADA X BENEDITO GEROTE - Fls. 144 - Vistos. Diante da inércia da credora, remetam-se os
autos ao arquivo, onde aguardarão a provocação do interessado. Int. - ADV ANDRÉ DOMINGUES OAB/SP 158005 - ADV ALDO
PUTTINI FILHO OAB/SP 164951 - ADV MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615
41. 400.01.1987.000360-3/000000-000 - nº ordem 1138/1987 - Execução de Título Extrajudicial - Letra de Câmbio - JOSÉ
DE OLIVEIRA REIS X PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA - Fls. 176 - Vistos.- Diante da ausência de bens penhoráveis em
nome do devedor, com fulcro no art. 791, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução “sine die”.- Aguarde-se em
arquivo. Intimem-se. - ADV DIRCEU RENATO SACCHETIN OAB/SP 39902 - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278
42. 400.01.2010.003710-9/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X TANIA MARIA FERRARI ESCHIAPATI - Fls. 65 - Vistos. Diante da
inércia do credor, tornem os autos ao arquivo, onde aguardarão a provocação do interessado. Int. - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055
43. 400.01.2010.001703-2/000000-000 - nº ordem 274/2010 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - CEILA
MARIA DOS SANTOS - ME X JOSEANE TEREZA DAMARI DA SILVA - ME - Fls. 94 - Vistos. Diante da inércia do(a) devedor(a),
que deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico-lhe a multa de 10% sobre o montante da
condenação (Art. 475-J, do CPC). Apresente o(a) credor(a), em dez dias, o demonstrativo atualizado do débito consignando a
multa acima (Art. 614, II, do CPC). Após, depreque-se a penhora e avaliação, indicando o(a) credor(a) os bens que pretende ver
penhorados, providenciando, ainda, o necessário. Intimem-se. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888
44. 400.01.2008.000563-3/000000-000 - nº ordem 83/2008 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - EDNA STEFANINI
ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - Vistos.- Cumpra-se a r. decisão de fls.79/81, dando-se
ciência às partes. Após, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.- No silêncio, determino
a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
45. 400.01.2011.004274-2/000000-000 - nº ordem 793/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - FABIO PIVA DA SILVA
X JOANA PIVA - Fls. 83 - Vistos.- Pela certidão de óbito de fls. 07, foi declarante o genro da falecida. Assim, a inventariante
deverá entrar em contado com o declarante alhures mencionado no intuito de obter dados das filhas falecidas da de cujus. Sem
prejuízo, providencie a inventariante a declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal, bem como as certidões negativas federal e
municipal. A herdeira Rosana deverá trazer aos autos sua certidão de casamento.- Intimem-se. - ADV DANILO DIONISIO VIETTI
OAB/SP 223336 - ADV DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA OLMOS OAB/SP 262979
46. 400.01.2012.003745-0/000000-000 - nº ordem 598/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. F. F. D. O. X F. D. S.
O. - Fls. 22 - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente no prazo de dez dias. Na inércia, intime-se o(a) exequente, pessoalmente,
na pessoa de sua genitora, para promover o andamento regular ao feito, no prazo de 48 horas, do contrário será declarada a
extinção da ação(art. 267, § 1º, c.c. 598, ambos do CPC). Após, dê-se vista a(o) i. Representante do Ministério Público, tornando
os autos conclusos em seguida. Int. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
47. 400.01.2011.009931-9/000000-000 - nº ordem 1772/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. A. P. X G. D. - Fls.
49 - Vistos. Diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 48vº, que deixou de intimar o executado por não localizálo no endereço indicado nos autos, manifeste-se o(a) exequente no prazo de dez dias, informando seu atual endereço. Após,
desentranhe-se o mandado de fls. 48, para integral cumprimento da decisão de fls. 47. Na inércia, intime-se o(a) exequente,
pessoalmente, na pessoa de sua genitora, para promover o andamento regular ao feito, no prazo de 48 horas, do contrário
será declarada a extinção da ação(art. 267, § 1º, c.c. 598, ambos do CPC). Int. - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP
225177
48. 400.01.2011.007593-7/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Monitória - Cheque - MARCELO LUGUI X ANDERSON
CARLOS DE ANDRADE - Fls. 42 - Vistos. Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para promover o andamento regular ao feito,
no prazo de 48 horas, do contrário será declarada a extinção da ação(art. 267, § 1º, do CPC). Int. - ADV FABIO HERMINIO DE
MARTIN OAB/SP 289323
49. 400.01.2004.004852-0/000000-000 - nº ordem 1586/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOAO CARLOS
NAZARETH X J S ADMINISTRADORA S/C LTDA ME E OUTROS - Fls. 232 - Vistos.- Informe o credor para, em dez dias,
fornecer o endereço atual do devedor. Após, cumpra-se a decisão de fls.230. Intimem-se. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP
154858 - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194
50. 400.01.2010.010515-3/000000-000 - nº ordem 1830/2010 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - EDNA MOREIRA DE SOUZA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE OLÍMPIA-OLÍMPIA PREV - Fls. 95 - Vistos.- Cumpra-se o V. Acórdão dando-se ciência às partes. No mais, nos
termos do art. 463, do Código de Processo Civil, o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, com a sentença de mérito.- Assim,
determino a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV OSVALDO
MURARI JUNIOR OAB/SP 93695 - ADV LIVIA DE ANDRADE LOPES OAB/SP 283655
51. 400.01.2011.008516-1/000000-000 - nº ordem 1519/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - CAROLINA FRANCISCA
MORO X JORDATO MORO - Fls. 69 - Vistos.- Tomem-se por termo as renúncias a direitos hereditários manifestadas
pelos herdeiros filhos. Após, tome-se por termo a doação da viúva meeira em favor dos netos, devendo os herdeiros filhos
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