TJSP 19/07/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
2020
infrutífera a conciliação, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora (sistema audiovisual - fls.
69). A instrução foi encerrada e houve debates orais. É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e
necessárias, passo ao julgamento do feito. No mérito, o pedido é procedente. Como início de prova material do trabalho rural,
a autora exibiu cópia da carteira de trabalho do Sr. Antônio Vezzi (fls. 12/26), onde constam vários registros rurais e cópia do
acordo homologado realizado no processo de aposentadoria rural por idade proposto por seu marido (fls. 27). Embora não tenha
exibido certidão de casamento, nota-se que a autora tem o mesmo sobrenome e o mesmo endereço do Sr. Antonio Vezzi, o que
indica que são mesmo casados, prova de fácil produção também por parte do INSS, vez que o Sr. Antonio Vezzi é aposentado
por idade rural, ficando rechaçada a impugnação da Autarquia nesse particular. Quanto à prova oral produzida, a testemunha
Antonia afirmou ser vizinha da autora, que parou de trabalhar depois que o marido dela Antonio Vezzi se aposentou. O marido
da testemunha é empreiteiro de mão de obra rural e o casal trabalhou para ele durante seis anos. A testemunha Luzia disse
ter trabalhado com a autora na lavoura de laranja, declinando o nome de dois empreiteiros de mão-de-obra. Indicou algumas
propriedades rurais, como “Fazenda Santo Antonio”, “Fazenda Menézio”, dentre outras. A própria testemunha é aposentada
por idade rural e trabalhou pela última vez, com a autora, em 2007. Muito embora a autora tenha recolhido contribuições
previdenciárias como faxineira e tenha trabalhado em atividades urbanas de outubro de 1979 a outubro de 1980 e de fevereiro
a julho de 1981, a prova amealhada nos autos indica que a sua atividade predominante foi a rural. Nesse sentido confirase: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. - O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento
do tempo laborado como trabalhador rural. - A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. - A atividade urbana, em curto período,
não obsta à concessão da aposentadoria por idade, se comprovado que a atividade predominante era a rural. - Desnecessária
a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo. - A aposentadoria
deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial do
benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo. - Correção monetária partir do vencimento de cada prestação do
benefício, nos termos preconizados na Resolução 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora à razão de um por cento ao mês,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN. - Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Sem condenação em custas processuais, tratando-se
de autarquia federal e sendo o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. - Embora devidas despesas processuais,
a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso. - Tutela concedida,
de ofício, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta decisão A multa
diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo. De ofício, concedo a tutela específica.” (TRF-3ª Região, Ap. Cível 1430709.0021445-16.2009.4.03.9999, 8ª
Turma, data de julgamento 09.08.10). A prova material, aliada à prova documental trazida pela autora, demonstra que começou
a trabalhar antes do advento da Lei 8.213/91, ficando afastada a alegação da Autarquia de que não se enquadra no disposto
no art. 142, da Lei de Benefícios. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE DE LAGO VEZZI
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conceder o benefício da aposentadoria rural por idade
à autora, no valor equivalente a um salário-mínimo mensal e 13º salário, com início a partir da citação (04.10.11 - fls. 31). As
prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros legais. O INSS, isento do pagamento das
custas processuais, arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário, porquanto não atinge o limite de alçada. P.R.I. - ADV EMERSOM
GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
38. 400.01.2012.000956-9/000000-000 - nº ordem 110/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. A. D. S.
X L. R. D. S. J. - Fls. 36/38, tóp. final - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a pagar, à
filha R., alimentos mensais no equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente, a serem pagos todo dia dez de cada mês, mediante
depósito em conta ou diretamente à representante legal da menor R., valendo os comprovantes de depósito como recibo. Fixo
os honorários em R$ 300,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado
dativo, no percentual de 100% da tabela própria. PRI. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410
39. 400.01.2010.007828-0/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MANOEL ANTONIO SERRANO NETO - Fls. 81/82 - Primeira Vara Judicial - VISTOS BFB
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de MANOEL
ANTONIO SERRANO NETO, alegando que em 25.11.2008 celebraram contrato de arrendamento mercantil através do qual a
autora arrendou ao réu o veículo Renault Megane, obrigando-se ele ao pagamento de 48 parcelas mensais, fixas e consecutivas
de R$ 761,91, já incluso o valor do VRG, com início a partir de 25/12/2008. Ocorre que o réu tornou-se inadimplente a partir
do pagamento da prestação vencida em 26.6.10. Em julho de 2010 foi notificado para purgar a mora ou entregar o bem,
mas quedou-se inerte. Requereu a rescisão do contrato e a reintegração liminar do bem arrendado. Juntou documentos. A
liminar foi deferida (fls. 23) e a autora foi reintegrada na posse do veículo (fls. 77). Regularmente citado, o réu não apresentou
contestação. É o relatório. Fundamento e decido Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do inciso II, do artigo 330,
do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, presumindo-se como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, até porque não se trata de direito indisponível, tampouco de qualquer outra situação prevista no art.
320, do CPC. No mais, o contrato celebrado entre as partes foi encartado aos autos, bem como a autora comprovou a mora
do requerido, que deixou de pagar as prestações do arrendamento, o que impõe a procedência do pedido. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão do contrato e reintegrar definitivamente a autora BFB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL na posse do veículo indicado a fls. 02, mantendo a liminar anteriormente concedida. Condeno o
réu MANOEL ANTONIO SERRANO NETO ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa. PRI. - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$92,20; ao Estado: valor corrigido R$92,20
(guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
40. 400.01.2012.005894-0/000000-000 - nº ordem 951/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. F. D. S. X I. A. F. C. E
OUTROS - Fls. 15 - VISTOS A petição inicial narra que a adolescente é usuária de drogas e está envolvida em vários outros
problemas, agravados pelo fato de a atual guardiã estar doente, sem condições de cuidar da adolescente, que está, portanto,
em situação de risco. Tem razão o Ministério Público, porquanto a competência é da Vara da Infância e Juventude, até para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º