TJSP 24/07/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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As fls. 203/204 o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região comunica a disponibilização da importância requisitada
para pagamento da requisição de pequeno valor. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por VALÉRIA APARECIDA DE VILAS BOAS contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, para levantamento dos valores constantes de fls. 203/203.
Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156
362.01.2009.010839-5/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ELIANA
EDIVINA GETÚLIO DE ABREU X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - V i s t o s. ELIANA EDIVINA GETÚLIO
DE ABREU ajuizou a presente Ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL. As fls. 190/191 o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região comunica a disponibilização da importância
requisitada para pagamento da requisição de pequeno valor. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação
de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por ELIANA EDIVINA GETÚLIO DE ABREU contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, para levantamento dos valores constantes de fls. 190/191.
Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597
362.01.2009.013594-6/000000-000 - nº ordem 1976/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IVAEL
ALEGRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V i s t o s. IVAEL ALEGRE ajuizou a presente Ação de CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. As fls. 221/222 o Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região comunica a disponibilização da importância requisitada para pagamento da requisição de pequeno valor. É
o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por IVAEL ALEGRE
contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , ex vi do que
preceitua o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, para levantamento
dos valores constantes de fls. 221/222. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetamse os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP
111597
362.01.2009.020713-3/000000-000 - nº ordem 3079/2009 - Separação Consensual - Dissolução - J. A. E. F. E OUTROS - V
i s t o s. JOSIANE APARECIDA ESTANCIAL e MARCIO SILVEIRA FERNANDES ajuizaram a presente Ação de SEPARAÇÃO
CONSENSUAL e a fls. 64/66 requereram o restabelecimento da sociedade conjugal. O Ministério Público opinou pelo deferimento
do pedido. É o relatório. Decido. Ante o exposto, declaro restabelecida a sociedade conjugal, tal qual não tivesse sido dissolvida,
nos termos do art. 46 da Lei 6.515/77 e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do que preceitua o artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa da própria parte a extinção, verifica-se que aquiesceu à
sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo
503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Após, procedida as anotações e comunicações de estilo, e remetam-se os autos ao arquivo. Oficie-se ao INSS para que cessem
os descontos da pensão alimentícia. P.R.I. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2010.004728-8/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU ajuizou ação DE Cobrança em fase de Execução em face de NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A e posteriormente sobreveio o pagamento do débito. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o
pagamento efetuado, JULGO EXTINTO, e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo
794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 161. Considerando que foi iniciativa
das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse
processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo,
certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.006700-0/000000-000 - nº ordem 1011/2010 - Interdição - Capacidade - R. R. M. X S. R. D. S. - Vistos. 1.Nos
termos da certidão de fls. 87/88 e constatada inexatidão material na sentença de fls. 70/71, autoriza o inciso I, do artigo 463, do
Código de Processo Civil sua correção ex officio pelo Juiz. 2. Assim, nos termos do preceito legal invocado, altero a sentença
para o fim exclusivo de que nela fique consignado a interdição de SEVERINA RODRIGUES DE SOUZA MACIEL. 3. Cumpra-se,
no mais, a sentença proferida. 4. Torne sem efeito a certidão de fls. 74vº. Ret e int. - ADV MARIA DOS SANTOS COSTA OAB/SP
137668 - ADV RONALDO NUNES OAB/SP 192312 - ADV SÉRGIO ALEXANDRE ACIRON LOUREIRO OAB/SP 224345
362.01.2010.007125-9/000000-000 - nº ordem 1095/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. T. B. V. X E. A. V. - INGRID
TAINARA BANCHERE VIEIRA ajuizou Execução de Alimentos em face de EMERSON ANDRÉ VIEIRA, foi expedido mandado de
prisão às fls. 167, sobreveio a petição de fls. dando conta do pagamento integral do débito. É o relatório. Fundamento e decido.
Ante o pagamento efetuado, EXTINGO O PROCESSO, e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos
termos do artigo 794, I, do CPC. Expeça-se contramandado de prisão. Considerando que foi iniciativa das partes, verifica-se que
aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do
disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV ANDRE LUIZ PEREIRA OAB/SP 286027 - ADV LUIZ EUGENIO
PEREIRA OAB/SP 101166 - ADV PAULO EDUARDO LIMA POMPEO OAB/SP 135593
362.01.2010.012396-5/000000-000 - nº ordem 1961/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSE
HENRIQUE ORRIN CAMASSARI X ALVIMAR DA ROCHA E OUTROS - JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI ajuizou ação em
face de ALVIMAR DA ROCHA E OUTROS e posteriormente ajuizaram pedido de homologação de vontade das partes referentes
ao pagamento, nos termos da petição de folhas 37/38. É o relatório. Fundamento e decido. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 37/38 e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de mérito,
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