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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 1570

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

1570

nos termos do artigo 794, II, do CPC. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se
que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face
do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV ANTONIO RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383 - ADV DEBORA
DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668
362.01.2010.014157-5/000000-000 - nº ordem 2262/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO
DOS ADQUIRENTES DE LOTES RESIDENCIAIS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PALM PARK X JOSE GERALDO GUARNIERI
LISSONI - ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES RESIDENCIAIS DO LOTEAMENTO PALM PARK ajuizou a presente
ação de cobrança, pelo procedimento sumário, contra JOSÉ GERALDO GUARNIERI LISSONI, alegando que é credor da ré
da importância de R$ 1.610,08 referente ao débito condominial do período de fevereiro de 2010 a julho de 2010. Requereu a
procedência da ação. A ré foi regularmente citada, mas não contestou a ação tempestivamente. Tornou-se revel. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
A ré foi validamente citada e não contestou o pedido, razão pela qual, consoante estabelece o artigo 319 do Código de Processo
Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Logo, é devedora dos condomínios e encargos indicados
na planilha apresentada com a petição inicial, que estão calculados em conformidade com as regras legais e contratuais. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e CONDENO a ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas
de R$ 1.610,08 referente ao débito condominial do período de fevereiro de 2010 a julho de 2010 conforme demonstrativo
apresentado, bem como as demais que se vencerem no curso da ação (artigo 290 do CPC), acrescidas de correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos
do artigo 1.336, § 1º, do Novo Código Civil até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a ré a pagar as custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Para fins de
execução da sentença condenatória: Transitada em julgado a sentença, observada a regra do artigo 322 do CPC deverá o(a)
devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim,
sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução.
Decorrido o prazo de seis meses, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo
quinto, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV JANAINA DE FATIMA
NARESSI OAB/SP 293083 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV MARISTELA DA SILVEIRA PEDREIRA OAB/SP
165855 - ADV NEUSA APARECIDA PALMA OAB/SP 276115
362.01.2010.015488-8/000000-000 - nº ordem 2550/2010 - Procedimento Ordinário - Seguro - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU ajuizou pedido em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. de modo que o débito
não mais subsiste, como se denota da petição de fls. 150/152 e manifestação de fls. 159, postulada a extinção do feito pelo
pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o que consta à petição apresentada nesta data julgo extinta
a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C. Custas finais na forma da lei. Fica levantada qualquer constrição
porventura ainda existente nos autos, anotando-se e oficiando-se para cumprimento, expedindo-se mandado de levantamento
em favor do autor no que se refere ao depósito de fls. 149. Como o pedido é meramente homologatório da vontade das partes,
não terão interesse em eventual recurso da decisão que acolheu o pedido articulado, integralmente. Certifique-se o trânsito em
julgado a teor do artigo 503 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção com
as comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO
OAB/SP 243485
362.01.2011.003829-8/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. A. S. X C. D. D. S. ROSEMEIRE APARECIDA SANTOS ajuizou a presente ação de divórcio em face de CÍCERO DUDA DOS SANTOS. O réu foi
citado por edital sobrevindo manifestação pelo curador especial. Reiterou o pedido de julgamento antecipado inclusive para a
procedência do pedido de alimentos no importe de 1 salário mínimo para a autora, mensalmente, dispensando a meação no
bem móvel noticiado na inicial, como se vê à folha 04. (fls. 142) É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de Ação de
Divórcio, com fundamento no transcurso de prazo desnecessário desde o inicio da separação de fato. O requerimento satisfaz
as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6515/77 e de acordo com a
nova redação da Emenda Constitucional nº 66/2010 de 14/07/2010, onde o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia e nem decurso de tempo algum para decretação do
mesmo. O acolhimento da pretensão encontra respaldo na prova dos autos que demonstra a ruptura da vida em comum sem
possibilidade de reconciliação, inconteste ante o pedido apresentado. Não há impedimento para a decretação do divórcio, uma
vez que, com o advento da EC. 66, basta a vontade de um dos consortes para a decretação do divórcio, afastando-se todas as
demais discussões que eventualmente envolvam o casal. No mesmo sentido, já há precedente da 8ª Câmara de Direito Privado
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos de Agravo de Instrumento : “(...) Com base no art. 515 § 3º,
do CPC, incontroverso que as partes são casadas, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo art. 226,
§ 60º, da CF. Isto porque a extinção do vínculo matrimonial e cessação da sociedade conjugal não dependem da resolução
das outras questões do processo. Incabível a recusa pelo cônjuge ou companheiro, o divórcio tem sua decretação imediata,
bastante a vontade de um deles, uma vez que não mais poderá discutir a culpa.” De acordo com o disposto no artigo 125, II e
130 do Código de Processo Civil, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo
desnecessário produzir provas em audiência, ante a prática inexistência de matéria de defesa a ser arguida. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 66 de 14 de julho de 2010, que deu nova redação ao artigo 226 § 6º da CF, passou a ser dispensável
o preenchimento do requisito temporal para decretação do divórcio . Destarte, restou comprovado o requisito exigido para que
se decrete o divórcio , sendo descabida qualquer outra discussão. Logo, há suficiente comprovação de que a manutenção do
matrimônio não mais é desejada por ambos os cônjuges, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, o que é mais
do que suficiente para o decreto do divórcio. O pedido de alimentos não pode ser deferido. Neste sentido, tal qual em relação à
citação por edital, tendo lhe sido nomeado Curador Especial, que ingressou produzindo defesa em seu interesse, por negativa
geral ou não, a resposta necessária foi produzida em seu nome. E deste modo não ocorrem ao seu caso os efeitos do artigo
319 do CPC. Conforme o artigo 302 do CPC: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial, Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:(....) Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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