TJSP 24/07/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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APREENSÃO em face de SHEILA DOS SANTOS SARAIVA sobreveio o pedido de folhas 57. É o relatório. Fundamento e
DECIDO pela homologação da desistência manifestada à folha 57, e em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa da própria
parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição
de recurso da sentença, em face do disposto no artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo,
certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV SERGIO
RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
362.01.2011.016368-0/000000-000 - nº ordem 2712/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. C. D. R. S. X L. L.
S. - EMILLY CAROLINE DOS REIS SILVA representada pela mãe ANNA CAROLINA DOS REIS ajuizou ação de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS em face de LEANDRO LAFAIETE SILVA não encontrado. Instado o autor para que fornecesse o endereço do
ré com vistas à citação, não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Não conseguida a citação do réu, o autor foi
intimado e a despeito da não efetiva manifestação no prazo assinalado, o ato é de ser presumido eficaz ante a regra do artigo
238, parágrafo único do CPC, sendo verificada a inércia. Nesse sentido dispõe o artigo mencionado que presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Conforme o
exposto, anoto os seguintes julgados do TJSP, APELAÇÃO Nº 7992.08.016151-0, REL. DES. PEDRO BACCARAT, 36ª CÂMARA
DE DIR. PRIVADO, J. 17/12/2009 E TJSP, APELAÇÃO Nº 1.085.750-0/0, REL. DES. EROS PICELI, 33ª CÂMARA DE DIR.
PRIVADO, J. 03/08/2009. O Código de Processo Civil estabelece, em se tratando de citação por carta, que, sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou administração (art. 223, § único do CPC). Não alude
a pessoa com poderes para receber citação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º do
CPC, bem como no fundamento no artigo 238, parágrafo único do mesmo dispositivo legal, determinando o arquivamento
oportuno do feito, depois de transitada em julgado. Sem honorários sucumbenciais ante o arquivamento prematuro do feito. Ao
advogado 30% do valor do Convênio. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV NICOLA DELATESTA
OAB/SP 262128
362.01.2011.018292-0/000000-000 - nº ordem 3024/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. R. D. S. X R. D. S. S.
E OUTROS - JUVERCINO RUFINO DOS SANTOS qualificado nos autos, propôs a presente ação revisional de alimentos em
face de RAFAELA DA SILVA SANTOS E JOSÉ VITOR DOS SANTOS. Alega, em apertada síntese, que é em vista da fixação
da pensão aos menores (fls. 12/17) a despeito de estabelecido o patamar de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, a verdadeira
vontade das partes seria o pagamento de 55% do salário mínimo (fls.02/05). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o
indeferimento da petição inicial, e extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o pedido não decorre lógica e
juridicamente da causa de pedir. Com efeito, não há verdadeiramente sequer pedido na petição apresentada, eis que esgotada
no bojo da ação cuja sentença o autor trouxe cópia aos autos, eis que homologada a mesma vontade. Nesse passo, incabível o
acolhimento do pedido, visto que não há nos autos um dado objetivo a ser considerado como fato novo a ensejar modificação do
avençado, posto que a totalidade da narrativa oferecida é contemporânea ao tempo em que fixada a obrigação, por vontade do
autor homologada quando estipulada a quantia. Inexiste suporte fático à pretendida revisão, vazia a inicial sem causa de pedir,
vez que a situação narrada já foi levada em consideração por ocasião da estipulação dos alimentos a serem prestados, sem que
se vislumbre superveniência nos termos do artigo 471 do CPC. É que não há na petição inicial apresentada para homologação,
qualquer exceção que dê azo à modificação. Houve a estipulação de uma regra geral que não contemplou exceções, sendo
indevido o pedido revisional agora por matéria já contemplada no acordo original. Fato é que não há demonstração de causa de
pedir válida para a modificação do patamar fixado, nada mudou desde a fixação dos valores que ora pretende revisar, sendo a
causa de pedir apresentada, concomitante à fixação dos alimentos, sem fato novo a se considerar. A causa de pedir da revisão
é a pretensa vontade divergente com aquela manifestada na petição trazida a juízo para homologação, depois de manifestação
pela Dra. Promotora de Justiça. Fato é que a petição inicial levada a Juízo naquela oportunidade era mesmo dúbia e confusa
ao estipular a quantia de 55% do salário mínimo dos seus rendimentos, mas tal vício foi mesmo sanado antes da homologação,
inconteste pelo termo de audiências e documentação anexa que o valor a ser pago é de um terço dos rendimentos do autor.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito com o julgamento de seu mérito,
na forma do artigo 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, rejeitado o pedido. Eventuais custas pelo autor nos termos
da lei estadual respectiva, ressalvada a cobrança nos termos da lei 1.060/50. Anote-se. Aos advogados nomeados fica arbitrado
o valor de 100% da tabela respectiva. Em razão da sucumbência, fica arbitrado o pagamento de R$ 300,00 pelo vencido em
vista da aplicação do artigo 20, parágrafo quarto do CPC, ressalvada a cobrança com fundamento na lei 1.060/50. P.R.I.C.
(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE
DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO OAB/SP 293036 ADV PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 131284 - ADV RONY REGIS ELIAS OAB/SP 128640
362.01.2011.018332-3/000000-000 - nº ordem 3034/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. P. D. T. X A. S. S. J. DULCINEIA PEREIRA DE TOLEDO ajuizou o presente pedido visando ter para si a guarda de JESUS PEREIRA DE TOLEDO
NETO em face de ALMIR SILVA SÃO JOSÉ. Com a inicial juntaram documentos. Foi realizado estudo social, contando com
parecer favorável do setor social e do Ministério Público para o deferimento da antecipação de tutela. Citados pessoalmente
não sobreveio resposta, com parecer Ministerial pela procedência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Adotou o Código
de Processo Civil, em seu artigo 131, o princípio do livre convencimento do juiz. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a
necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
Magistrado” . Também já se estabeleceu que “não há cerceamento de defesa, se as provas cuja produção foi impedida careciam
de aptidão para modificar o julgado De outro lado, não há indícios de risco de sua permanência na companhia do requerente,
que aceita o encargo de ficar com a guarda, sendo que a medida se apresenta adequada para o caso e atende aos interesses
da criança como se vê dos laudos periciais encartados às folhas 14/19 e 37/44. “Decidir a respeito de alteração de guarda de
menores está longe de ser uma tarefa fácil ao julgador, em especial ao de segunda instância, que não tem contato direto com as
partes. A matéria exige muita reflexão, porquanto eventual decisão favorável à alteração atinge direta e inexoravelmente a rotina
e os vínculos familiares e de afetividade de todos os envolvidos, em especial da criança ou do adolescente do qual se busca
a guarda. E, quanto a isso, deve-se ter em mente, acima de qualquer outro interesse, o bem estar do menor, como garante
a Constituição Federal e exige o Estatuto da Criança e do Adolescente “. Para tanto, busca-se amparo em tal afirmação e na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º