TJSP 24/07/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2002
retornarão arquivo) - ADV CARLOS ANTONIO BORBA OAB/SP 112366 - ADV MARIA LUCIANA GUEDES OAB/SP 181633 - ADV
CARLOS ANTONIO BORBA OAB/SP 112366
405.01.2009.008239-9/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Monitória - Prestação de Serviços - VIAMED HEMODINAMICA E
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA X HOSPITAL MONTREAL S/A - Autos n. 506/2009 V I S T O S. Viamed Hemodinâmica
e Radiologia Intervencionista ltda ingressou com ação monitória em face de Hospital Montreal s/a alegando, em resumo, que as
partes mantiveram um contrato de prestação de serviços médicos cujo objeto é o atendimento, pela autora, de beneficiários e
respectivos dependentes do executado, na especialidade de radiologia digital diagnóstica e terapêutica nas áreas de neurologia,
vascular periférica, cardiologia e hemodinâmica para a realização de procedimentos em regime ambulatorial, hospitalar, médico
hospitalar e urgência 24 horas, de modo que o regime hospitalar será em padrão de acomodação enfermaria e apartamento.
Narra que a empresa ré deixou de quitar a nota fiscal emitida pela empresa autora sob a alegação de existência de “glosa”;
que a nota fiscal de nº 601 foi devidamente protestada perante o tabelião de protestos de letras e títulos de Osasco, emitida
em função de prestação de serviços médicos realizados pela autora, consistente na realização de vários procedimentos em
pacientes conveniados pelo executado. Postula condenação da ré no pagamento do valor fixado em R$ 12.867,12 representado
pela prestação de serviços já prestados. Com a inicial de fls. 2/05 vieram os documentos de fls. 06/19. Citado (fls. 28) a ré
ofertou embargos às fls. 29/41. Argüiu preliminar de inexistência de prova escrita do débito. No mérito, alegou ocorrência de
prescrição da ação, e que a embargada não prestou devidamente os serviços que foram oferecidos o que retira os atributos de
certeza e liquidez do crédito perseguido, invocando o que dispõe o artigo 476 do Código Civil. Juntou documentos de fls. 42/48.
Réplica às fls. 50/57. Pelo despacho de fls. 66/68, foram afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial.
Foi interposto agravo retido contra a decisão de fls. 66/68 (fls. 82/91), sobrevindo contra-razões a fls. 98/103. Sobreveio laudo
pericial a fls. 200/210, com manifestação da autora a fls. 238/239. Alegações finais da autora a fls. 244/247. É o relatório. Decido.
A ação é procedente. A ação monitória foi instruída com prova escrita da relação jurídica existente entre as partes, a qual foi
considerada suficiente para aparelhar a ação, conforme decisão de fls. 66/68. A embargante não negou a existência da relação
jurídica, apenas alegando que os serviços prestados eram de má qualidade, sem, contudo, provar o alegado. O laudo pericial
de fls. 200/210 constatou que a dívida cobrada refere-se a prestação de serviços médicos, honorários médicos e material e
medicamentos utilizados, sendo que o canhoto que serve de recibo da entrega dos serviços foi assinado por agente do Hospital
réu. A autora/embargada também juntou aos autos relatório médico dos serviços prestados (fls. 202). Com isso a perícia concluiu
que: “os valores cobrados referem-se a dois procedimentos coronários e colocação de stent que totalizaram segundo as contas
médicas o valor de R$ 10.609,25. Contudo, em vista de haver valor máximo permitido por pacotes de atendimento conforme
consta nas contas médicas, foi cobrado o valor máximo de R$ 7.795,00, como consta da NF 601 enviada ao Hospital, e cujo
recebimento foi acusado conforme protocolo assinado constante no canhoto da nota” (fls. 210). Portanto, os embargos devem
ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, com fundamento no parágrafo terceiro do artigo 1.102c do Código
de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 475-I
e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno o réu embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, com
correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
P.R.I.C. Osasco, 18 de julho de 2012. Cinara Palhares Juíza Substituta Em caso de apelação recolher R$307,40 de preparo na
guia GARE, cod. 230-6 e R$25,00 por volume (2 volumes)de porte de remessa e retorno dos autos na guia FEDTJ, cod. 110-4.
- ADV FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA OAB/SP 198183
405.01.2009.015901-8/000000-000 - nº ordem 759/2009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO
BRASIL S/A X MATO GROSSO SCAP CENTER LTDA ME E OUTROS - (ciência da pesquisa vinda da DRF com as cópias
das declarações de rendimentos dos executados que encontram-se na pasta nº 30, às fls. 54/83) - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV ANASTACIO MARTINS DA
SILVA OAB/SP 234516
405.01.2009.022635-6/000000-000 - nº ordem 1055/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BRASCOBRA
CENTER LTDA X ANDERSON COSTA AGUIAR - “Certifico e dou fé que NÃO FOI EXPEDIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO,
POR FALTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS A SABER: OITO (ENDEREÇOS) VEZES R$ 15,00, TEMOS UM
TOTAL DE R$ 120,00, motivo por que , foi encaminhado à publicação no DJE [PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O(S) MEIO(S)
FALTANTES]” - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
405.01.2009.024385-1/000000-000 - nº ordem 1125/2009 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - VIA BELLA SAUDE E
BELEZA LTDA X DROGARIA UNIDROGA DE OSASCO LTDA - Fls. 195 - Adjudico ao exeqüente os bens penhorados e avaliados
fls. 188 por conta parcial do seu crédito, expedindo-se o competente auto de adjudicação, e, oportunamente, mandado de
entrega. Proceda-se o necessário, com as necessárias intimações. Int. [AUTO DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDO] - ADV JÚLIO
CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ OAB/SP 204898
405.01.2009.024388-0/000000-000 - nº ordem 1126/2009 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - HSBC BANK
BRASIL S A BANCO MULTIPLO X SAMILA REPRESENTACOES S/C LTDA E OUTROS - Fls. 422 - Vistos. Fls. 380/420: deixo
de apreciar o pedido, uma vez que não foram apresentados quesitos e nem indicado assistente técnico em época oportuna,
conforme certificado às fls. 309. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes
a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 10 (dez) dias, para cada uma delas, primeiro o autor,
depois os réus, podendo os litigantes terem vistas dos autos fora de cartório dentro do prazo ora fixado. Os memoriais deverão
ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do contraditório, vedada a produção
de novos documentos. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIO APARECIDO MARCOLINO OAB/
SP 173416
405.01.2009.024955-8/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIACAO
POR MORADIA DE OSASCO COPROMO X NEUSA DE FATIMA CORREA PINELLI - Fls. 207 - Vistos. Indefiro o pedido formulado
pela autora às fls. 205, vez que houve acordo entre as partes às fls. 190/198, homologado pela decisão de fls. 201, estando
os autos aguardando o cumprimento da avença. Nada sendo requerido em 05 dias, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS SA MARTINO OAB/SP 28357 - ADV ROLDÃO SILVA FILHO OAB/SP 213793
405.01.2009.025816-7/000000-000 - nº ordem 1194/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º