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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 2001

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

2001

405.01.2008.038871-0/000000-000 - nº ordem 1658/2008 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LUIZ ANTONIO
FERRACINI X CAMP JATO LIMPEZA TECNICA INDUSTRIAL LTDA - FLS.411/414:CIÊNCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
SOBRE PESQUISA REALIZADA JUNTO AO BACENJUD INFORMANDO O SEGUINTE:EXECUTADO NÃO É CLIENTE OU
POSSUI APENAS CONTAS INATIVAS. - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352 - ADV ALEXANDRE QUEIROZ
DAMACENO OAB/SP 286011
405.01.2008.042521-1/000000-000 - nº ordem 1830/2008 - Monitória - Cheque - AGRO COMERCIAL NOVA CACHOEIRA
LTDA X SANDRO LUIS MOREIRA DUARTE - Fls. 161 - Processo nº 1830/2008 3ª Vara Cível Vistos. AGRO COMERCIAL NOVA
CACHOEIRA LTDA moveu ação monitória contra SANDRO LUIS MOREIRA DUARTE alegando ser credor do réu da quantia de
R$ 17.153,12 representado por cheques (fls. 15/21). Aduz que os referidos cheques emitidos em datas diversas foram emitidos
pelo requerido em razão de um negócio jurídicos realizado entre as partes, mas as cártulas não foram adimplidas vez que foram
devolvidas por insuficiência de fundos. Postula a condenação do réu ao pagamento do débito existente e deu à causa o valor
de R$ 17.153,12. Com a inicial de fls. 02/10 vieram os documentos de fls. 11/27. O réu foi citado por edital (fls. 129, 131/132),
tendo apresentado embargos (fls. 152/154) por seu curador especial. Argüiu ocorrência de prescrição e no mérito, contestou
por negativa geral. Manifestação do autor às fls. 158/160. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado, desnecessária a
produção de provas. Não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois, em face de eventual prescrição de ação executiva,
subsiste a possibilidade e há sustentação para o ajuizamento da ação monitória, prevista em lei, para a cobrança do crédito
de que dispõe o embargado, como é o caso dos autos. O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se
interrompe ou se suspende, etc...) é dado pelo Código Civil, e no caso em tela aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso
I, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206. Prescreve... ...§ º Em cinco anos:... ...I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular;...” No presente caso os cheques foram emitidos em agosto e setembro
de 2005 e o autor embargado ingressou com demanda monitória em 24/10/2008. Assim não se operou a causa extintiva do
direito ou da pretensão do autor, haja vista que o novo prazo prescricional é 05 anos, e, por tais razões fica rejeitada a preliminar
argüida. . Trata-se de dívida representada por cheques (fls. 15/21), os quais representam os débitos nele consignados que
podem ser cobrados nesta ação, fundada em documento partido do próprio devedor. O débito se encontra caracterizado pelo
não pagamento dos títulos, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos, que sabedor do crédito do autor, emitiu em
agosto e setembro de 2005 e se comprometeu a cumprir com a compensação dos mesmos, portanto, não é necessário que se
tenha que comprovar a realização de negócio mercantil, pois os títulos em si já possuem os requisitos legais. Como se observa
em sua tese de defesa, o réu não impugnou a dívida, apenas contestou por negativa geral e alegou ocorrência de prescrição.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para constituir título executivo a favor do autor representado pela quantia do principal
acrescido de correção monetária a partir do vencimento, segundo a Tabela prática do Tribunal de justiça e juros de um por cento
ao mês a partir da citação. Condeno ainda o réu nas custas e despesas do processo e honorários de advogado de dez por cento
do valor da condenação, , isento, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Autorizo xerox. Osasco, 16 de julho de
2012. CINARA PALHARES Juíza Substituta - ADV FABIO DE PAULA CRISPIM OAB/SP 249993 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA
JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV FABIO DE PAULA CRISPIM OAB/SP 249993
405.01.2008.049945-6/000000-000 - nº ordem 2160/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GILNERIS
BATISTA NOVAIS X BANCO SCHAHIN S/A - Fls. 205 - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls. 194
a favor da autora. Fls. 204: Concedo o prazo de 05 dias para autora manifestar sobre o prosseguimento do feito. No silêncio
entender-se-á concordância com o valor depositado acarretando a extinção do feito pelo pagamento do débito. Int. (Providenciar
a autora retirada da ordem de levantamento já expedida) - ADV MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006
- ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP
151876 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
405.01.2008.052479-3/000000-000 - nº ordem 2309/2008 - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - VICENTE IZQUIERDO ROIG X BANCO BRADESCO S/A - (manifestar-se o exequente, no prazo legal, sobre a
impugnação de fls. 238/270) - ADV LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR OAB/SP 246321 - ADV RODRIGO FERREIRA
ZIDAN OAB/SP 155563 - ADV LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR OAB/SP 246321
405.01.2009.002451-0/000000-000 - nº ordem 168/2009 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A X CELSO MENDES
SOARES - FLS.145/146:CIÊNCIA DA PESQUISA REALIZADA JUNTO AO BACENJUD A QUAL INFORMA O ENDEREÇO DO
EXECUTADO COMO SENDO: RUA CAIEIRAS, 129, VILA MENCK, OSASCO, CEP: 06268060). - ADV SONIA RODRIGUES DE
SOUZA OAB/SP 177574
405.01.2009.005324-1/000001-000 - nº ordem 310/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença
- ESMERALDA RODRIGUES SINHORI X CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. 1 - Intime-se a
executada por meio de seu procurador, via imprensa oficial, a pagar em 15 dias o montante da condenação, no valor de R$
11.000,00. 2 - Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que
fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante
do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). Int. - ADV RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA OAB/SP 186684 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2009.005306-8/000000-000 - nº ordem 311/2009 - Depósito - Depósito - B V FINANCEIRA S A C F I X ANDRE LUIS
APARECIDO PEDROSA - Fls. 161 - Sentença nº 962/2012 registrada em 16/07/2012 no livro nº 409 às Fls. 201: Vistos, etc...
Intimada a Autora para dar regular andamento ao feito, a mesma quedou-se inerte, apesar de advertido das conseqüências de
seu silêncio (fls.153 e 160). Assim sendo, para que produza seus devidos e legais efeitos, julgo EXTINTO o processo da ação
de DEPÓSITO que BV FINANCEIRA S/A C.F.I. move contra ANDRÉ LUIS APARECIDO PEDROSA, o que faço com fundamento
no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para proceder o desbloqueio do veículo objeto da ação,
tornando sem efeito o ofício de fls. 91. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C.
OFÍCIO EXPEDIDO - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP
269472
405.01.2009.007280-7/000000-000 - nº ordem 398/2009 - Procedimento Ordinário - ALIPIO ALVES DE AGUIAR X
APARECIDO ALVES DE AGUIAR E OUTROS - (processo desarquivado pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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