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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 2007

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

2007

EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER OAB/RJ 119157
405.01.2011.016764-0/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - NANCY ARAUJO
DE MELO X 2WF WORLD ELETRONICOS DO BRASIL LTDA - FAMILIAELETRO.COM - Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de
requerimento da exeqüente para buscar a satisfação de seu crédito, alegando ser necessário desconsiderar a personalidade da
pessoa jurídica com o fim de penhorar bens dos sócios. A desconsideração da pessoa jurídica, que significa tratar a sociedade e
os sócios como se fossem uma mesma e única pessoa, passando-se por cima da pessoa jurídica para se alcançar exclusivamente
os sócios, somente se dá no caso de abuso de direito, manifestado pela incompatibilidade entre a atuação concreta da sociedade
e os fins a que se propõe. O abuso que conduz à desconsideração é a situação de excessiva ofensa aos princípios jurídicos,
indicando uma conduta atípica, descontrolada e inadmissível, servindo-se os sócios da sociedade como simples instrumento
de limitação da responsabilidade pessoal. Neste sentido a jurisprudência: Desconsideração da personalidade jurídica. Para
aplicação dessa regra de direito, que é excepcional, é necessário que haja deliberada intenção do sócio na utilização fraudulenta
da pessoa jurídica, não bastando que sobrevenha prejuízo a terceiro em decorrência da autonomia patrimonial. Com efeito, se
não há bens no patrimônio social suficientes para o pagamento de um credor, não poderá a personalidade jurídica da sociedade
devedora ser desconsiderada somente por força deste prejuízo que sofrerá o credor, sendo imprescindível que o prejudicado
prove ter ocorrido a utilização, fraudulenta ou abusiva, intencional da pessoa jurídica. Sem este elemento subjetivo, não se
poderá invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. (TJSP - 7ª Câm. De Direito Público - AI
nº 318.301-5/6-00 - Rel. Des. Guerrieri Rezende - j. 16.6.2003 - v.u.). Nestes termos, não demonstrado o elemento subjetivo
de utilização fraudulenta ou abusiva intencional da pessoa jurídica, indefiro o requerimento, uma vez que o simples fato de
inexistirem bens no patrimônio social não serve para a desconsideração da personalidade jurídica. Cumpra-se a decisão de
fls. 132, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Int. - ADV ESTEPHANO
DE SOUZA ALBERTI OAB/SP 125872 - ADV DEBORA CINTIA CAMACHO TANGANELLI SPÓSITO OAB/SP 126574 - ADV
ADALBERTO BUENO JÚNIOR OAB/RS 70659
405.01.2011.018069-3/000000-000 - nº ordem 773/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X SANDRO LUIZ ARGERAKIS - Fls. 66 - Vistos. A expedição de ofício para o TRE está vetada nos
termos da Resolução nº 19.783/97 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, requeira o autor o que entender de direito em
05 dias. No silêncio, intime-se o autor para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:0 horas, sob pena de extinção. Int. ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
405.01.2011.019304-7/000000-000 - nº ordem 811/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL IPE X RENATA PAULA DE MELO E OUTROS - Proc. nº 811/11 3ª Vara Cível Vistos. Defiro o pedido de fixação
de honorários formulado pela Defensoria Pública, pois verifico cabível a referida fixação em casos como o dos autos, por não se
inserir a função de curador especial dentre aquelas abrangidas pela assistência judiciária gratuita. A gratuidade judiciária não
se confunde com o múnus público de prestação de serviço de curadoria especial. A primeira se refere à capacidade postulatória
e, no segundo, o serviço é de representação ou substituição processual da parte em juízo. Como a curadoria especial não está
inserida no conceito de assistência judiciária gratuita, é natural que a prestação do serviço seja remunerada, competindo ao
autor adiantar as despesas concernentes aos serviços prestados pela Defensoria Pública. Os honorários do Curador Especial
são despesas judiciais realizadas no curso do processo e, por isso, viável carrear ao credor o pagamento antecipado com a
realização do ato, nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido já vem caminhando a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A.I. nº 7.291.758-3, 11ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Gilberto
dos Santos, j. 13.11.08, A.I. nº 600.945-4/1-00, 8ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Caetano Lagrasta, j. 10.12.08,
A.I. nº 7.303.824-5, 37ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Luís Fernando Lodi, j. 08.04.09 e A.I. nº 7.371.270-0, 11ª
Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Soares Levada, j. 30.07.2009. Intime-se o autor para depósito em adiantamento
do valor dos honorários do Dr. Curador Especial em 05 dias. Tal valor dos honorários pelo exercício da curadoria especial é
de R$ 356,30 de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB. O depósito identificado do valor deverá ser feito diretamente no
caixa das agências do Banco do Brasil, mediante a informação dos seguintes dados: agência 1897-X, c/c 139.649-8, favorecido:
Fundo Especial de despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, CNPJ da UGE: 08.036.157/0001-89, nome
do remetente: depositante, CPF do remetente: CPF do depositante, descrição: honorários de curadoria especial ao FUNDEPE
referente ao proc. N. 1066/07, em trâmite perante a 3ª vara cível da comarca de Osasco/SP. Osasco, 17 de julho de 2012.
Cínara Palhares Juíza Substituta - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/
SP 194941 - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2011.019579-5/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação LIDIA MUNIZ FERNANDES E OUTROS X SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 126 - Vistos. Deixo de apreciar
o pedido de fls. 124/125 uma vez que já houve decisão quanto ao valor depositado na r. sentença de fls. 121/122. Cumpra-se a
referida decisão. Int. - ADV FERNANDO KENDI TATENO OAB/SP 285145 - ADV SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP
46201
405.01.2011.019802-4/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - TEREZA
ALCANTARA X AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA - (ciência as partes da devolução da carta precatória
vinda do Setor Unificado de Cartas Precatória Cíveis informando que em vista da ausência das testemunhas, devolva-se para
apreciação do juízo deprecante e ficando deferido o prazo igual e sucessivo de dez para apresentação dos memoriais, primeiro
a autora, depois a ré) - ADV VALDECIR DOS SANTOS OAB/SP 138560 - ADV JULIANA AMARAL FERREIRA OAB/SP 288299 ADV AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA OAB/SP 134949
405.01.2011.021282-9/000000-000 - nº ordem 887/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - EDSON
RICARDO DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Fls. 113 - Vistos. Diante da certidão de fls. 109
e da informação da Sra. Perita às fls. 112, diga o patrono do autor sobre o prosseguimento do feito em 05 dias, sob as penas da
lei. Int. - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307 - ADV JUVENICE BARROS SILVA FONSECA OAB/SP 257685 - ADV
ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.021637-2/000000-000 - nº ordem 908/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SILENE
HIGINO DO ESPIRITO SANTOS X COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - Fls. 123 - Vistos. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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