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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 2010

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

2010

cobrança em virtude da falta de diligência da autora com relação a seus documentos, de forma que afirma que agiu no exercício
regular de direito. Entretanto, não merece prosperar tal assertiva, vez que reconheceu que não houve conduta comissiva ou
omissiva por parte da autora, e sim que eventualmente terceiros se utilizaram de documentos da autora com a finalidade de
praticar atos ilícitos. Assim sendo a pretensão da autora é medida que se impõe. O dano moral é presumido. Isto porque não há
negar o conceito de quem figura no rol de maus pagadores das instituições de proteção ao crédito, destino certo daquele que se
vê protestado. O interesse dos credores em evitar novos golpes contra o crédito pode ser medido através da rede de instituições
de proteção ao crédito que, com a ajuda da informática, se encarrega de logo dar resposta ao inadimplente, certamente sem lhe
dar qualquer credibilidade, ainda que em alguns casos seja merecedor. O “quantum” do dano, contudo, não pode ser acolhido
como pretende o autor, pois não estão amparados por quaisquer fatores que os justifiquem. Assim, caracterizado o dano moral
na forma acima expendida, resta claro que o seu arbitramento não pode constituir-se em fonte de enriquecimento, pois deve
ser levada em conta a extensão do dano experimentado. Resultando, portanto, o dano moral como acima exposto, da indevida
inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos reflexos antipatrimoniais são apenas presumidos diante do
constrangimento experimentado pelo lesado, levando-se em conta, para tanto, a situação que lhe deu causa, deve se valer o
magistrado da prudência ao arbitrar a indenização para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário. Na hipótese em
apreço, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na gravidade do dano, no desconforto e na contrariedade
causada, sem descurar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, são evidentes os dissabores da
autora. Ademais, o abalo psíquico não pode ser analisado só pelo aspecto compensatório, mas também, e significativamente
nesta hipótese, deve ser arbitrado, de forma a atender o binômio compensatório-punitivo. Compensatório no sentido de mitigar
o sofrimento através de vantagem pecuniária e, punitiva, para que surta efeito inibitório ao ofensor. Dessa forma, a autora na
qualidade de consumidora tem direito à reparação pelos danos sofridos. Neste passo, considerando compensável o abalo moral
sofrido pela autora, tendo em vista o binômio compensação/punição já referido, fixo o ressarcimento moral em 10 (dez) salários
mínimos, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente
ação proposta por Vivian Ferreira dos Reis contra Banco Panamericano para declarar a inexigibilidade do débito que originou
a inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Condeno-o, ainda, a pagar àquele uma indenização por
danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Torno
definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 23, oficiando-se. Condeno, outrossim, o réu nas custas e despesas do processo
atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. P. R.
I. C. (Em caso de apelação recolher R$585,01 de preparo na guia GARE, cod. 230-6 e R$25,00 por volume (1 volume)de porte
de remessa e retorno dos autos na guia FEDTJ, cod. 110-4.) - ADV JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA OAB/SP 264944 - ADV
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
405.01.2011.042619-9/000000-000 - nº ordem 1822/2011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- JAIRO DE JESUS GOMES X BV FINANCEIRA S A - (diga o autor sobre a contestação de fls. 65/117) - ADV ANDREZZA
MARQUES DA SILVA FARIAS OAB/SP 176607 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/SP 291479
405.01.2011.044646-2/000000-000 - nº ordem 1905/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOAO
APARECIDO DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S A - Sentença nº 932/2012 registrada em 06/07/2012 no livro nº 409 às
Fls. 145: PROC. Nº 1905/11 Vistos. Diante da petição de fls. 104, julgo EXTINTA a presente ação de cobrança o que faço com
fundamento no art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor
e após, arquivem-se os autos. P.R.I. Osasco, 06 de julho de 2012. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito
(PROVIDENCIE A AUTORA A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO, JÁ EXPEDIDO). - ADV FLÁVIO GALVANINE
OAB/SP 283191 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557
405.01.2011.044946-6/000000-000 - nº ordem 1932/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X ESPÓLIO DE DOGIVAL TRAJANO DA SILVA - Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 52/54
para integral cumprimento, de forma que como não pertence ao referido setor, deveria ter sido objeto de redistribuição ao
oficial competente e não sua devolução. [MANDADO DESENTRANHADO E ADITADO] - ADV MARIA LUCILA MELARAGNO
MONTEIRO OAB/SP 77227
405.01.2011.038731-5/000000-000 - nº ordem 1964/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL IPE X MARCOS DE LIMA KUBINEK - Vistos. Recebo o recurso adesivo de fls. 123/126 nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à parte contrária para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e
observadas as formalidades legais. Int. - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159 - ADV CLEONICE DA SILVA DIAS OAB/SP
138599 - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2011.047355-6/000000-000 - nº ordem 2036/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MELLO
MARIN IMOVEIS LTDA X DOURIVAL MORAIS BRITO - MANIFESTE-SE O EXEQÜENTE EM CINCO DIAS POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.118 QUE DIZ O SEGUINTE: (DIRIGI AO ENDEREÇO
INDICADO, SENDO INFORMADA PELA SRA. MARLI (INQUILINA), QUE O EXECUTADO MUDOU HÁ DOIS ANOS, NÃO
SABENDO INDICAR SEU ATUAL ENDEREÇO). - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2011.047745-0/000000-000 - nº ordem 2045/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ERINALDO
JOSE DE SANTANA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 127 - Vistos. Intime-se a Sra. Perita para
manifestar sobre a petição de fls. 119/120 e responder os quesitos suplementares às fls. 126. Int. - ADV GILMARQUES
RODRIGUES SATELIS OAB/SP 237544 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.048409-9/000000-000 - nº ordem 2076/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ITAU UNIBANCO S/A X PORTOBRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS FLS.79/84:CIÊNCIA DA PESQUISA DO BACEN POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL INFORMANDO O SEGUINTE: PORTOBRASIL
LTDA:EXECUTADO SEM SALDO POSITIVO; RICARDO DA SILVA SANTOS - BLOQUEADO R$ 176,91; DOUGLAS GONÇALVES
MACHADO - BLOQUEIO DE R$ 52,76). - ADV SIRLEI NOBREGA OAB/SP 133861 - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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