TJSP 24/07/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2012
EMANUEL LUIS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 264180 - ADV SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO OAB/SP 48017
405.01.2012.000212-3/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - JOSEFINA DOS
SANTOS ANDRADE X BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO S A - Fls. 90 - Vistos. Trata-se de ação ordinária
de revisão contratual c.c. repetição de indébito movida por JOSEFINA DOS SANTOS ANDRADE contra BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO FINANCIAMENTO S/A, alegando, em resumo, adquiriu uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 150 TITAN
EX, ano e modelo 2011, cor vermelha, através de financiamento bancário. Aduz que mesmo face às inúmeras ilegalidades
embutidas na cobrança dos valores praticados pelo banco réu, conseguiu com dificuldades adimplir as cinco primeiras parcelas
do contrato, porém devido a perda de emprego e dificuldades financeiras, além da elevada taxa de juros, demais encargos
e a prática de anatocismo, levaram a autora a atrasar o pagamento das demais parcelas. Postula revisão das cláusulas dos
contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas; proibição da capitalização mensal dos juros
e restituição das diferenças cobradas a maior, com a conseqüente compensação dos valores. Com a inicial de fls. 02/28 vieram
os documentos de fls. 29/39. O banco réu contestou às fls. 49/74. Argüiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, que o
contrato firmado faz lei entre as partes e que está cumprindo integralmente o convencionado, segundo a autonomia da vontade.
Alega ainda que todas as alegações da autora restringem-se à pretensão de modificar as condições do contratado, não havendo
amparo legal. Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial vez que presentes os requisitos dos artigos 282
e 283 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, presentes as condições da ação,
dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos resta a correção dos índices aplicados no reajuste das prestações e do
saldo devedor; existência de verbas ilegais, decorrentes da cobrança de comissão de permanência e de encargos financeiros
(juros) de forma abusiva e capitalizada, anatocismo e cobrança dos juros capitalizados. Vislumbro a possibilidade de inversão
do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário onde
está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de
consumo também é evidenciada a hipossuficiência da autora perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão
para o financiamento da dívida. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o banco se concordar com os
honorários estimados, providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, portanto, nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho.
Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 05 dias. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos
os documentos. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral, diante da desnecessidade aparente. As partes poderão
ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Int. - ADV GERSON FERNANDES VAROLI ARIA OAB/SP 55305 - ADV
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209 - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/
SP 149066
405.01.2011.058110-0/000000-000 - nº ordem 26/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
ITAUCARD S/A X FABIO DE SOUZA PONTES - MANIFESTE-SE O AUTOR EM CINCO DIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.53Vº QUE DIZ O SEGUINTE: (DURUGU À RUA VITOR PEREIRA,
JD. VELOSO, OSASCO, PERCORRI TODA SUA EXTENSÃO E NÃO LOGREI O Nº 71. iNDAGUEI EM NºS VIZINHOS, SEM
SUCESSO, RAZÃO PORQUE DEICEI DE CITAR O RÉU). - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV
PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
405.01.2012.000924-4/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Notificação - Inadimplemento - EVER IT SOLUTIONS ANALISE DE
SISTEMAS LTDA X ECONOFLEX CONSULTORIA FINANCEIRA E OUTROS - FLS.69/70:MANIFESTE-SE A AUTORA EM CINCO
DIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM A NOTA
“RECUSADO”. - ADV LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 117400 - ADV MARCELO MARTINS CESAR OAB/
SP 159139
405.01.2012.000545-6/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PSA FINANCE
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X EUDIZ JUMAR RUSSO - Fls. 88 - Sentença nº 961/2012 registrada em 16/07/2012 no livro
nº 409 às Fls. 199/200: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando a reintegração do autor, definitivamente,
na posse do bem, tornando-se, outrossim, rescindido o contrato entabulado entre as partes. Condeno o requerido pagamento
de custas e despesas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, atualizados a partir do ajuizamento da ação. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 83/86, expedindo-se
mandado de reintegração de posse do bem objeto da ação. P.R.I.C. RECOLHER R$13,59 REFERENTE DILIGENCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO
OAB/SP 161394 - ADV ALINE KELLY DE ANDRADE OAB/SP 228969
405.01.2012.001866-5/000000-000 - nº ordem 106/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - M I EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA X ANA MIRIAN GEBARA - “Certifico e dou fé que NÃO FOI EXPEDIDA CARTA(S) SEED(S) DE CITAÇÃO
POR FALTAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS [FLS. 02 à 09, três (03) de cada], motivo por que, foi encaminhado à publicação no
DJE [PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O(S) MEIO(S) FALTANTES]” - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2012.001866-5/000000-000 - nº ordem 106/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - M I
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA X ANA MIRIAN GEBARA - “Certifico e dou fé que NÃO FOI DESENTRANHADO
E ADITADO O MANDADO DE FLS. 64/69 POR FALTAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA,
motivo por que, foi encaminhado à publicação no DJE [PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O(S) MEIO(S) FALTANTES]” - ADV
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2012.002837-2/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - ANDERSON DA
COSTA SANTOS X VIVO S/A - Vistos. Fls. 110: ante a justificativa, redesigno a audiência para o dia 29 de agosto de 2012 às
15:30 oras. Int. (providencie a ré o recolhimento das custas postais ou diligência para intimação de suas eventuais testemunhas
residentes na terra, com a qualificação completa). - ADV HELENA LUIZA MARQUES LINS OAB/SP 264787 - ADV PAULO
ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
405.01.2012.000333-8/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º