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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 2018

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

2018

qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o
autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 10 de julho de 2012. Cínara Palhares Juíza
Substituta Em caso de apelação recolher R$236,49 de preparo na guia GARE, cod. 230-6 e R$25,00 por volume (1 volume)de
porte de remessa e retorno dos autos na guia FEDTJ, cod. 110-4. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
405.01.2012.032469-0/000000-000 - nº ordem 1322/2012 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AMELIA PINTO PIFFER
X PREVENT SENIOR - (Vistos. O deferimento de qualquer tipo de tratamento pelo Juízo depende de prescrição médica, inclusive
no que tange ao chamado “home care”, devido à manifesta incapacidade técnica do Juízo de determinar qual o tipo adequado
de tratamento para cada caso. Indefiro, pois, a tutela, ante a ausência de prescrição médica. Int. - ADV DULCE APARECIDA DA
ROCHA PIFFER OAB/SP 165341
405.01.2012.032470-9/000000-000 - nº ordem 1323/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - OPÇÃO
ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ME X HARGOS RECUPERAÇÃO DE CREDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA E OUTROS Deverá a autora, em 10 dias, especificar, com detalhes, a conduta da corré Serasa, justificando-a no pólo passivo da ação. Int.
- ADV DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER OAB/SP 165341
405.01.2012.032241-1/000000-000 - nº ordem 1324/2012 - Monitória - Cheque - FOXSTEXTIL COMERCIO DE TECIDOS
LTDA ME X JACIRA FRANCISCA G CRESPO ME - Vistos. Intime-se o autor para juntar aos autos, em 10 dias, os originais
dos títulos nos quais se baseia a cobrança, sob pena de indeferimento. - ADV PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA OAB/SP
149446
405.01.2012.032577-2/000000-000 - nº ordem 1325/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel ECIVALDO CAVALCANTE PEREIRA X RUBENICE FOGACA MOREIRA - Fls. 27 - Vistos. Intime-se o autor para regularizar sua
representação processual, em 10 dias, com a vinda das procurações devidamente outorgadas, inclusive no original ou cópias
autenticadas. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2012.032679-2/000000-000 - nº ordem 1330/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - PAULO
EDUARDO VENEROSO X CLAUDEMIR BATISTA PIRES E OUTROS - Vistos. Converto o procedimento em ordinário, posto
que mais célere na prática. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para bloqueio de bens em
nome dos réus. Dispõ0e o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo
que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe o autor elementos de prova que permitem, nessa fase
preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando indeferido o pedido de tutela antecipada. Citese. (Providenciar o requerente o recolhimento do valor de R$ 13,59 referente a diligência do sr. Oficial de justiça para expedição
do mandado de citação) - ADV MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON OAB/SP 84258
405.01.2012.032710-0/000000-000 - nº ordem 1344/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - UILIAN ROBSON CLISLEI
FERNANDES DA SILVA X BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - Para apreciação do pedido de justiça gratuita,
traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV FABIANO LOURENÇO DA
SILVA OAB/SP 264713
405.01.2012.032123-5/000000-000 - nº ordem 1347/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer PATIO SANTO AMARO ESTACIONAMENTO S/S LTDA EPP X BANCO FINASA S A - Proc. 1347/12 Vistos. A Lei 1060/50 dispõe
acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos
benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal
faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base
no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ.
“Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
(Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp.
96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, observo que o pedido formulado é incompatível com a
situação da autora que é pessoa jurídica de forma que os benefícios da justiça gratuita prevista em lei não se destina a ela, mas
a pessoas naturais necessitadas e que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família, o que não é o caso. Outrossim, não estão provadas suas necessidades e impossibilidades. Concedo o prazo
de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 170101
405.01.2012.032815-9/000000-000 - nº ordem 1348/2012 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - IVAN GOMES
TORRES X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Para apreciação do pedido de
justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV RODRIGO
BARONE OAB/SP 184480
405.01.2012.033115-2/000000-000 - nº ordem 1361/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - OSCAR FRUTUOSO CESAR
E OUTROS X FABIO URREA - (fica o réu intimado para recolher R$13,59 referente a diligencia do Sr. Oficial de Justiça) - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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