TJSP 24/07/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2017
405.01.2012.029458-5/000000-000 - nº ordem 1190/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - TOSHIRO
EZARI X DANILO RODRIGO DA SILVA - Recebo a petição de fls. 21 como aditamento à inicial, retifique-se o valor da causa. Citemse, nos termos do artigo 62, inciso I, da lei nº 12.112 de 09/12/2009, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários.
Para o caso de ser efetuada em 15 dias contado a partir da citação a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador
em 2O% sobre o valor do débito. Int. - ADV LUIZA MOREIRA BORTOLACI OAB/SP 188762
405.01.2012.029458-5/000000-000 - nº ordem 1190/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - TOSHIRO
EZARI X DANILO RODRIGO DA SILVA - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se. Cumpra a decisão de fls.
27.(mandado de citação já expedido e será entregue ao oficial de justiça) - ADV LUIZA MOREIRA BORTOLACI OAB/SP
188762
405.01.2012.027260-7/000000-000 - nº ordem 1216/2012 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - CICERO
AFONSO DE ARAUJO - Fls. 31 - Vistos. Fls. 30: intime-se conforme requerido. Prazo: 10 dias. Int. (REQUEIRO A INTIMAÇÃO
DO REQUERENTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS: A) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO ASSENTO DE NASCIMENTO
LAVRADO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE 9FL.14); B) CÓPIA AUTENTICADA
DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA PELO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE; E C) CÓPIA AUTENTICADA DE SUA CÉDULA DE IDENTIDADE (RG). - ADV MARCIA CELESTINO FRANÇA DE
SOUZA OAB/SP 259450
405.01.2012.030403-0/000000-000 - nº ordem 1234/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. R. - Vistos. Fls. 21: intime-se conforme requerido.Prazo: 10 dias. Após, com a vinda,
ao MP Int. (Junte a requerente aos autos, no prazo legal, cópia autenticada da certidão de nascimento de Yasmin Gomes da
Silva, bem como informe se houve reconhecimento judicial da união estável entre ela e o de cujus) - ADV SIMONE SANDRA DA
SILVA FIGUEREDO OAB/SP 290844
405.01.2011.034593-1/000000-000 - nº ordem 1259/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e
Venda - MONICA DE LISBOA OLIVEIRA E OUTROS X ROSILANGELA DE AGUIAR DUARTE - Fls. 120 - Apensem-se estes autos
aos de nº 715/11, anotando-se. Após, venham-me conclusos conjuntamente com aquele. - ADV LUIZ CARLOS NEGHERBON
OAB/SP 119247 - ADV TAKEITIRO TAKAHASHI OAB/SP 40063 - ADV FABIO KENDJY TAKAHASHI OAB/SP 216281
405.01.2012.032125-0/000000-000 - nº ordem 1304/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PATIO
SANTO AMARO ESTACIONAMENTO S/S LTDA EPP X BANCO FINASA S A - Vistos. Inexiste motivo a justificar a distribuição
por dependência uma vez que o objeto desta (veículos de placas CSJ 6999 e CXY 0819) é diverso do constante no processo
nº 405.01.2012.003000 (veículos de placas EYA 1111 e COY 3846). Distribua-se livremente, procedendo-se às anotações de
praxe. Int. Osasco, d.s. - ADV SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 170101
405.01.2012.032124-8/000000-000 - nº ordem 1313/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PATIO
SANTO AMARO ESTACIONAMENTO S/S LTDA EPP X BANCO FINASA S A - Vistos. Inexiste motivo a justificar a distribuição por
dependência uma vez que o objeto desta, é diverso do constante no processo nº 405.01.2012.003000 (veículos de placas EYA
1111 e COY 3846). Distribua-se livremente, procedendo-se às anotações de praxe. Int. Osasco, d.s. - ADV SERGIO RICARDO
X. S. RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 170101
405.01.2012.032120-7/000000-000 - nº ordem 1314/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PATIO
SANTO AMARO ESTACIONAMENTO S/S LTDA EPP X BANCO FINASA S A - Vistos. Inexiste motivo a justificar a distribuição por
dependência uma vez que o objeto desta, é diverso do constante no processo nº 405.01.2012.003000 (veículos de placas EYA
1111 e COY 3846). Distribua-se livremente, procedendo-se às anotações de praxe. Int. Osasco, d.s. - ADV SERGIO RICARDO
X. S. RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 170101
405.01.2012.032232-0/000000-000 - nº ordem 1321/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA ANGELA DE MELO ALVES - VISTOS. OMNI
S/Aqualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA ANGELA DE MELO ALVES
alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida
deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial
foram apresentados os documentos de fls. 06/20. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida
em que o requisito relativo à mora da ré está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de
alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação
jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada
por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação
promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso
concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral”
(Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º