TJSP 24/07/2012 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2511
457.01.2007.013446-5/000000-000 - nº ordem 1874/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- RODRIGO MASSARO E OUTROS X MASSARO E MASSARO AGRÍCOLA LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o (a)
autor (a), no prazo de cinco dias, a fim de dar andamento ao feito, ciente de que decorrido este prazo sem manifestação os
autos aguardarão por mais trinta dias, sendo que, decorrido este, os autos serão extintos independentemente de nova intimação
- ADV ROGER TEDESCO DA COSTA OAB/SP 188296 - ADV ANA LÚCIA TECHE OAB/SP 201660 - ADV RAFAEL GOMES DOS
SANTOS OAB/SP 121842 - ADV FABIANA SIMONETI OAB/SP 204283 - ADV DANIEL RICARDO BATISTA OAB/SP 196433
457.01.2007.013776-0/000000-000 - nº ordem 1894/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos DEOLINDA CLAUDETE MORAES FERNANDES X ANTONIO FERREIRA - CONCLUSÃO: Em 16 de Julho de 2012, faço estes
autos conclusos ao Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA, MM. Juiz de Direito. Eu, (Fernando José Dias, matrícula 356.665-5,
escrevente técnico judiciário), digitei. PROCESSO Nº 1894/07 VISTOS Tendo em vista a manifestação de fls. 77, JULGO
EXTINTA a presente ação que DEOLINDA CLAUDETE MORAES FERNANDES promove em face de ANTONIO FERREIRA,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes de que os autos serão destruídos em
noventa (90) dias, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição dos documentos (Provimento CSM-1679/2009).
P.R.I. Pirassununga, data supra. DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em
Cartório a r. sentença acima. Pirassununga, ___/_____/2012. Escr.: - ADV REINALDO SILVA CAMARNEIRO OAB/SP 112790 ADV JAIME SOLDATELI OAB/SP 159078 - ADV JAZIR NAHUM SFAIR OAB/SP 125681
457.01.2007.014812-7/000000-000 - nº ordem 1934/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - PETER
CARL ARMSTRONG X BANCO BRADESCO S/A - CONCLUSÃO: Em 16 de Julho de 2012, faço estes autos conclusos ao
Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA, MM. Juiz de Direito. Eu, (Fernando José Dias, matrícula 356.665-5, escrevente técnico
judiciário), digitei. PROCESSO Nº 1934/07 Fls. 205: Anote-se. Intime-se o executado para que se manifeste quanto ao laudo
pericial de fls. 176/191. Pirassununga, data supra. DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO DATA: Nesta data, recebi
os presentes autos em Cartório. Pirassununga, ___/___/2012. Escrevente: - ADV ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI OAB/
SP 175592 - ADV MARINA DE JESUS MANGINI CAMBRAIA OAB/SP 219216 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/
SP 131351
457.01.2008.004409-6/000000-000 - nº ordem 753/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CLARICE BASTOS MISAEL ME X BCP S A - Processo 753/08. 1) Fls. 187/191 Ante a penhora no rosto dos autos, expeça-se
mandado de levantamento judicial a favor da exequente apenas no valor de R$ 16.519,48. 2) Após, oficie-se ao Banco do
Brasil, para que efetue a transferência do valor de R$ 243,42 e eventuais correções remanescentes, mantendo à disposição
deste Juízo, mas em nome das partes MÁRCIA REGINA PEREIRA LEVY CPF 039.254.118-10 E CLARICE BASTOS MISAEL
CPF 274.273.248-97, referente ao Processo 1234/08. 3) Certifique-se nos autos do processo 1234/08 o teor deste despacho. 4)
Após, cumpra-se item 4 da r. sentença de fls. 186. Int. Pirassununga, data supra. JORGE CORTE JUNIOR. Juiz de Direito - ADV
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
457.01.2008.004409-6/000000-000 - nº ordem 753/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CLARICE BASTOS MISAEL ME X BCP S A - Fls. 186 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO: Em 22 de maio de
2012, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor JORGE CORTE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito - Adjunto do
JEC. da Comarca de Pirassununga/SP. Eu,________________,(Carlos Max André - Escrevente Técnico Judiciário) - Matrícula
nº 806.773-2, subscrevi. PROCESSO Nº 753/2008 VISTOS. 1- Fls.185: Anote-se. 2- Homologo o acordo de fls.183/185 e em
consequência, JULGO EXTINTA, a presente ação de reparação de danos (fase de execução), que CLARICE BASTOS MISAELME. promove em face de BCP S/A., nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a desistência
do prazo recursal, conforme requerido. 3- Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor da exequente da quantia
depositada às fls.178. 4- Intimem-se as partes de que os autos serão destruídos em noventa dias, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição dos documentos (Provimento CSM-1679/2009). 5 - P. R. I. Pirassununga, data supra. JORGE CORTE
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em Cartório a r. sentença. Pirassununga, 22/maio/2012. O
Escrevente: - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI
OAB/SP 216411
457.01.2008.005725-1/000000-000 - nº ordem 973/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ
JOAQUIM DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER CAPITALIZAÇÃO - Fls. 170/170v - CONCLUSÃO: Em 10 de julho de 2012,
faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor JORGE CORTE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito - Adjunto do JEC.
da Comarca de Pirassununga/SP. Eu,________________,(Carlos Max André - Escrevente Técnico Judiciário) - Matrícula nº
806.773-2, subscrevi. Processo nº 973/2008 Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo o impugnante,
em síntese, que existe excesso de execução, bem como, apresentou embargos de declaração, para que os autos sejam
encaminhados ao contador judicial (fls.169). Houve manifestação do impugnado, apenas no sentido de requerer o levantamento
do depósito remanescente. (fls.164-vº). É a síntese do essencial. DECIDO. A sentença de fls.105 prevê expressamente a
incidência de correção e acréscimo de juros de mora desde 21/julho/2008 a título de reparação de danos materiais. Em relação
ao dano moral, correção desde o arbitramento (17/08/2010), daí a divergência apresentada pelo impugnado, no cálculo de
fls.151, que elabora a correção somente da data do dano e não do arbitramento. Ante o exposto, acolho a impugnação e
também os embargos de declaração, para fixar a dívida em R$11.909,04 (valor este já levantado pelo impugnado) e, diante
do depósito de fls.163, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento em favor da impugnante, restituindo-lhe o valor de R$533,81. Intimem-se as partes de
que os autos serão destruídos no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já
deferido eventual pedido de desentranhamento de peças principais que instruíram a inicial. P. R. I. Pirassununga, data supra.
JORGE CORTE JÚNIOR Juiz de Direito PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em Cartório a r. sentença. Pirassununga, ____/
julho/2012. O Escrevente: - ADV VALTER TADEU CAMARGO DE CASTRO OAB/SP 83082 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055
457.01.2008.007292-7/000000-000 - nº ordem 1239/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- MICHELE MEDEIROS X LINEU E PAULINHO VEICULOS E OUTROS - Fls. 72 - CONCLUSÃO: Em 18 de julho de 2012,
faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor JORGE CORTE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito - Adjunto do JEC.
da Comarca de Pirassununga/SP. Eu,_______________,Carlos Max André - Escrevente - Matrícula nº 806.773-2, subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º