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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 524

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1230

524

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0071153-79.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Rita de Cássia Cardoso Guimarães - Paciente:
Juvencio de Lima Rodrigues - São Paulo, 18 de julho de 2012. HC nº 0071153-79.2012 Comarca: GUARULHOS Paciente:
JUVENCIO DE LIMA RODRIGUES Impetrante: RITA DE CÁSSIA CARDOSO GUIMARÃES Vistos. A advogada RITA DE CÁSSIA
CARDOSO GUIMARÃES impetrou o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de JUVENCIO DE LIMA
RODRIGUES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Guarulhos. Pleiteou o relaxamento da prisão em flagrante e ou a concessão de liberdade provisória, aduzindo,
em síntese, irregularidade da prisão em flagrante, que o Juízo a quo não apreciou pedido de liberdade provisória, formulado e
ausência dos requisitos justificadores da custódia cautelar. Ressaltou que o paciente ostenta bons antecedentes, residência fixa
e ocupação lícita. Contudo, considerando que inexistem dados suficientes sobre o alegado na inicial, para possibilitar a análise
do pleito, intime-se o impetrante a juntar os documentos necessários, dentre eles, cópia da denúncia, no prazo improrrogável
de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar do presente writ. Após, voltem-me conclusos. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade, Relator. - (SALA 1437). - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rita de Cássia Cardoso Guimarães (OAB:
265039/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0147892-93.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Gean Cardeky de Oliveira Costa - Paciente: Adriano
Alves Correa - Habeas Corpus Processo nº 0147892-93.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- O dedicado advogado Gean Cardeky de Oliveira Costa impetrou habeas
corpus com escopo de obter a liberdade provisória para Adriano Alves Correa, preso em flagrante, em 1º de julho de 2012, como
infrator do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O impetrante alegou, em apertada síntese, que a custódia processual é desnecessária,
em especial porque o paciente não registra antecedentes criminais, tem residência certa e ocupação lícita. Relatado. II- A
concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade
manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 20 de julho
de 2012. Desembargador José Raul Gavião de Almeida, Relator - (SALA 1437). - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida Advs: Gean Cardeky de Oliveira Costa (OAB: 315016/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0148034-97.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Antonio Milhim David - Paciente: Fabiano Caetano
da Silva Reis - Habeas Corpus Processo nº 0148034-97.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Os advogados Antonio Milhim David e Melissa de Castro Vilela Carvalho da
Silveira impetraram habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva de Fabiano Caetano da Silva Reis, denunciado
como infrator do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Os impetrantes sustentaram, em apertada síntese, que o paciente
é inocente, que responde pelo “mesmo delito” em outra vara, que faltou fundamentação válida à decisão ora impugnada, que a
custódia processual é desnecessária e que na eventual hipótese de condenação ao paciente não será imposta pena que o prive
da liberdade. Relatado. II- A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente
caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À
Mesa. São Paulo, 20 de julho de 2012. Desembargador José Raul Gavião de Almeida, Relator - (SALA 1437). - Magistrado(a)
José Raul Gavião de Almeida - Advs: Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - João Mendes - Sala 1437

Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420
DESPACHO
Nº 0023582-15.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Bruno Lopes de Oliveira - Paciente:
Gabriel Henrique dos Santos Vistos, etc ...
BRUNO LOPES DE OLIVEIRA requereu habeas corpus para cessar constrangimento ilegal que alega o paciente GABRIEL
HENRIQUE DOS SANTOS sofrer da parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que
lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva
(fls. 50/51).Todavia, segundo informações da autoridade indigitada coatora (fls. 60/76), fora concedida a liberdade
provisória ao paciente em 15 de fevereiro de 2012,
razão pela qual perdera o presente habeas corpus o seu objeto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
P.I.C., arquivando-se, após.
São Paulo, 11 de julho de 2012.
Francisco Menin
Relator - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Bruno Lopes de Oliveira (OAB: 257815/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Nº 9186124-60.2008.8.26.0000 (990.08.120545-9) - Apelação - Paulo de Faria - Apelante: Wanildo Pereira da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº 16.146-a Vistos, etc... WANILDO PEREIRA DA SILVA foi condenado a 1
ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração
ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls.130/133). Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. Não há nos autos recurso do Ministério Público. A sentença condenatória, último marco interruptivo do
curso da prescrição, aplicou ao recorrente sanção que não excede a 2 anos, o que, nos termos do inciso V do artigo 109 do
Código Penal, implica em lapso prescricional de 4 (quatro) anos. A decisão foi publicada na data de 14 de abril de 2008 (fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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