TJSP 25/07/2012 - Pág. 1476 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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I M E N T O Em ____ de ____ de 2012. Recebo estes autos em Cartório. Eu ________, escrevente. - ADV ANA PAULA COSTA
SANCHEZ OAB/SP 158161 - ADV FÁBIO DE PAULA VALADÃO OAB/SP 186021
428.01.2003.004905-1/000000-000 - nº ordem 2485/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X AMERICAN PETROLEUM DIST COM DER PETROLEO LTDA E OUTROS - Processo
nº 2485/07 Nada a reformar na decisão agravada, anotando-se a presença do recurso na autuação e demais assentamentos do
cartório. Aguarde-se o julgamento do A.I. Int. Paulinia, data supra. - ADV ANA PAULA COSTA SANCHEZ OAB/SP 158161 - ADV
BENSION COSLOVSKY OAB/SP 14965
428.01.2004.003560-4/000000-000 - nº ordem 3218/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro MUNICIPALIDADE DE PAULINIA X CLAUDIA APARECIDA CANTELLI DE FREITAS - C O N C L U S Ã O Aos 11.07.12, faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto do Setor Anexo Fiscal do Foro Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas/
SP, Dr. RICARDO AUGUSTO RAMOS. Eu, _______, (Nilson da Silveira) escrevente subscrevi. Processo nº 3218/07 Vistos. Em
face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL movida pela MUNICIPALIDADE DE PAULINIA contra CLAUDIA
APARECIDA CANTELLI DE FREITAS, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C. e nos termos de fls. 47, julgo prejudicado a exceção
pré-executividade. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em razão do pagamento da
dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Paulínia, data
supra. RICARDO AUGUSTO RAMOS Juiz Substituto (Para o executado recolher custas devidas ao estado no importe de R$
92,20) - ADV ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR OAB/SP 87533 - ADV RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO OAB/SP
276484
428.01.2004.005374-0/000000-000 - nº ordem 4085/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro MUNICIPALIDADE DE PAULINIA X CARLOS APARECIDO CARDOSO - Processo nº 4085/07 Vistos. 51/52: Dada a recusa,
declaro ineficaz a nomeação, acolhendo como razões para decidir analise desenvolvida e devolvo a credora o direito a
nomeação (código de Processo Civil, art. 656, I e 657). Processe-se a termo dos arts 10 a 015 da Lei 6830/80, com os benefícios
e advertências dos arts. 172, 660/1 do Código de Processo Civil. Às Providencias. Intimem-se. Paulinia, data supra. - ADV
ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR OAB/SP 87533 - ADV VILMA APARECIDA GOMES OAB/SP 272551
428.01.2006.008800-0/000000-000 - nº ordem 101/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPALIDADE DE PAULÍNIA X RAIMUNDO ESTEVÃO DE SOUZA - Processo nº 101/08 Vistos. Suspendo o curso da
execução fiscal nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80. Aguarde-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Caso nova suspensão
seja requerida, fica deferida pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo em branco, ao arquivo nos termos do artigo 40 § 2º da Lei
6830/80. Int. Paulinia, data supra. - ADV REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA OAB/SP 100867 - ADV ADÉLIA
SOARES COSTA PROOST DE SOUZA OAB/SP 231843
428.01.2008.005714-0/000000-000 - nº ordem 708/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROYAL PETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - C O N C L U S Ã O Aos
28.05.2012, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia, Comarca
de Campinas, DRª. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu, __________ (Angela Yumi Ueda) escrevente, subscrevi. Proc. nº. 708/08
Vistos. Fls. 42/56: Assiste razão ao co-executado ANESIO NIETO LOPEZ, acolhendo os argumentos expendidos na referida
petição como razões de decidir Assim, reconheço a sua ilegitimidade passiva e a de GLAUCIA M. F. N. LOPES, para figurar no
pólo passivo da presente execução, e, consequentemente, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 267, VI, do
CPC, quanto a eles. Proceda-se atualização da denominação da empresa executada para ROYAL PETRO DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO LTDA, conforme cópia de documentos de fls. 64/70. P.R.I.C. Int. Paulinia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI
Juíza de Direito - ADV ANA PAULA COSTA SANCHEZ OAB/SP 158161 - ADV MARLI TOSATI OAB/SP 155667
428.01.2008.007614-6/000000-000 - nº ordem 1049/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA - Processo nº 1049/08 Cumpra-se
o determinado as fls. 525, aguardando-se o julgamento do agravo contra decisão denegatória do recurso especial. Int. Paulinia,
data supra. - ADV ANA PAULA COSTA SANCHEZ OAB/SP 158161 - ADV MARCO ANTONIO RUZENE OAB/SP 120612
428.01.2008.009062-2/000000-000 - nº ordem 1712/2008 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICÍPIO DE PAULÍNIA X EUCATEX TRADING E ENGENHARIA LTDA - Processo n.º 1712/08 Vistos. Em face do noticiado
retro, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela MUNICIPALIDADE DE PAULINIA contra EUCATEX
TRADING E ENGENHARIA LTDA com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da
execução, formulado pelo credor, em razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos
do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Paulínia, data supra. RAFAEL IMBRUNITO FLORES Juiz Substituto - ADV REIMY
HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA OAB/SP 100867 - ADV GENILDO DE BRITO OAB/SP 99474 - ADV CLAUDIA
RICIOLI GONÇALVES OAB/SP 114632
428.01.2009.002189-3/000000-000 - nº ordem 178/2009 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FERRI & FERRI COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA EPP - Processo
nº 178/09 Vistos. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de
Instrumento. Int. Paulinia, data supra. - ADV ANA PAULA COSTA SANCHEZ OAB/SP 158161 - ADV ARMANDO ZANIN NETO
OAB/SP 223055 - ADV CELSO ANTONIO GUIMARO OAB/SP 225626
428.01.2009.004138-3/000000-000 - nº ordem 379/2009 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X COOPERAT TRANSP PETROLEO E DERIVADOS LT - Processo nº 379/09 Intimese o executado, através de seu procurador constituído via imprensa oficial para, em cinco dias, comparecer em Juizo a fim de
possibilitar a redução da nomeação a termo, ocasião em que será nomeado fiel depositário dos bens constritados, inciando-se a
contagem do prazo para oposição de embargos. Após, aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos. Intimem-se.
Paulinia, data supra. - ADV ANA PAULA COSTA SANCHEZ OAB/SP 158161 - ADV ROGERIO NANNI BLINI OAB/SP 140335
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º