TJSP 25/07/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
1519
320.01.2008.017609-3/000000-000 - nº ordem 2458/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - OTAVIO
EPIFANEO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 244 - Vistos. Fls. 240/243 - Cite-se
o INSS para, no prazo de 30 dias, manifestar concordância ou opor embargos à execução, no valor total de R$18.421,08, sendo
R$8.969,13 do principal e juros e R$9.451,87 de honorários, atualizados até abril/2012. Providencie o autor a comprovação de
regularidade de seu CPF. - ADV ADRIANA POSSE OAB/SP 264375 - ADV ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES OAB/SP
264387 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2008.020843-9/000000-000 - nº ordem 3002/2008 - Declaratória (em geral) - BARTOLOMEU JOSE DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 188 - Vistos, etc. 1) Fls. 184/185: Cite-se o INSS para, no prazo
de 30 dias, manifestar concordância ou opor embargos à execução, no valor total de R$ 3.913,21 referente aos honorários
advocatícios. Int. - ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/SP 117037 - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV SEBASTIAO
DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 54459 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2008.020557-0/000000-000 - nº ordem 3008/2008 - Procedimento Ordinário - WILSON ANTONIO RIBEIRO E
OUTROS X SÉRGIO APARECIDO BIANCHI E OUTROS - Fls. 374 - Oficie-se ao ARE solicitando a remessa do laudo pericial.
Int. - ADV CARLA REIS DE OLIVEIRA OAB/SP 202399 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728 - ADV DARWIN SEBASTIAO GIOTTO
OAB/SP 23103
320.01.2008.025135-6/000000-000 - nº ordem 3731/2008 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDERSON ROBERTO
RABALDELLI X ZURICK BRASIL SEGUROS SA - Fls. 218 - RECEBO o recurso de apelação, interposto tempestivamente pelo
autor ANDERSON ROBERTO RABALDELLI (fls.204/211), em seus efeitos devolutivo e suspensivo a teor do disposto no artigo
520 do Código de Processo Civil, desacompanhado das taxas de preparo à Superior Instância e taxa de remessa e retorno dos
autos, face a isenção que goza o recorrente. À parte contrária para apresentar suas contra-razões de apelação (artigo 508 e 518
do C.P.C) Int. - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
320.01.1998.004404-5/000000-000 - nº ordem 3801/2008 - Consignação em Pagamento - TATU PREMOLDADOS LTDA X
SIND DOS TRAB NAS IND CER REFR CONST MONT IND PAV OBRAS E MOB LIM E OUTROS - Fls. 906 - Fls.904/905: Anote-se.
Após, aguarde-se o eventual decurso de prazo para o pagamento do débito pela executada (fls. 903). Int. - ADV ALEXSSANDRA
FRANCO DE CAMPOS OAB/SP 208580 - ADV KATIA REGINA ALVES DORIA OAB/SP 103588 - ADV JACIMARA DO PRADO
SILVA OAB/SP 104512 - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO OAB/SP 123369 ADV AVANEIDE ROSA BATISTA OAB/SP 130153
320.01.2009.003670-4/000000-000 - nº ordem 1275/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. L. M. X A. C. B. - (
RETIRAR A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS O DR. FÁBIO PINTO BASTIDAS. ) - ADV ADEMAR PEREIRA OAB/SP 103463 - ADV
JEFFERSON ALEX GIORGETTE OAB/SP 175018 - ADV MARCIA REGINA CHRISPIM OAB/SP 116092 - ADV FÁBIO PINTO
BASTIDAS OAB/SP 186022
320.01.2009.009719-4/000000-000 - nº ordem 1607/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - REGIANE VALÉRIA DE
ALMEIDA SANCHES X ALESSANDRO NATAL SANCHES - ( RETIRAR O FORMAL DE PARTILHA. ) - ADV JANIELEN MENEZES
LATANZA OAB/SP 239560 - ADV CAMILA KÜHL PINTARELLI OAB/SP 299036
320.01.2009.010259-3/000000-000 - nº ordem 1658/2009 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - OLIVIA
FRANCISCO DE LIMA E OUTROS X JOSE SEDANO E OUTROS - Fls. 204 - Fls 202/203: Expeça-se carta de sentença
conforme requerido, encaminhando-se os autos ao setor competente para a extração das cópias indicadas. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Int. ( RETIRAR A CARTA DE SENTENÇA. ) - ADV
SARA CRISTINA FORTI OAB/SP 199485 - ADV CELSO ROBERTO GATTI OAB/SP 247613 - ADV SARA CRISTINA FORTI OAB/
SP 199485
320.01.2009.013917-1/000000-000 - nº ordem 2303/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - TUBRAZ
TUBOS E PERFIS LTDA X GLOBAL STAMP - MAQUINAS ESPECIAIS ESTAMPARIA E USINAGEM LTDA - EPP - Fls. 103
- Defiro o pedido de fls. 2102, após o recolhimento das taxas referentes ao Comunicado 170/11 do Conselho Superior da
Magistratura, para o que, concedo o prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV ELTON RODRIGO
PEREIRA OAB/SP 244604 - ADV JAYME FERRAZ JUNIOR OAB/SP 45581
320.01.2009.016474-9/000000-000 - nº ordem 2626/2009 - Declaratória (em geral) - HELENA MORETTI BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 2347/2012 registrada em 13/07/2012 no livro nº 130 às
Fls. 209/213: Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para se condenar o réu a pagar à autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um
salário-mínimo, atendendo ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a
pagar o correspondente ao auxílio-doença desde a determinação judicial, conforme antecipação de tutela, até a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros
de mora de 6% ao ano, conforme Súmula 204 do STJ. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data
dos respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na
Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, DE 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça
da 3ª Região. Devidos ainda juros de mora de 6% ao ano, contados da citação para o benefício da aposentadoria. Condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício de auxílio-doença e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais, devidamente
atualizados. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º