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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 2006

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1231

2006

encontraram as seis espingardas e o revólver, sendo que encontraram ainda, dezenove cartuchos calibre 32 intactos, doze
cartuchos de calibre 28, quatro cartuchos intactos calibre 38 e cento e trinta e seis espoletas para a recarga de cartuchos, marca
CBC. O denunciado não tinha o registro e o porte das armas. No tocante às aves, o denunciado responde em feito apartado, pois
não tinha autorização para criar os animais. Denúncia recebida fl. 76; Citação fl. 79; Resposta à acusação fl.82/84; Produção
de prova oral: da acusação fls. 99 e Interrogatório fl. 100. A acusação, em alegações finais (fls. 103/106), culminou por pedir
a procedência da ação, nos termos da denúncia. Já a defesa (fls.112/117) sustenta a atipicidade do fato, pleiteando absolvição.
É o relatório. Decido. Retratada a materialidade do delito: Auto de Prisão em Flagrante Delito fls. 02/10; Boletim de Ocorrência
fls. 12/15; Auto de Exibição e Apreensão fls. 23/27 e Laudo Pericial fls. 52/57 e 72/73 (as armas se mostraram eficazes e são de
uso permitido). Narrou o acusado que as duas espingardas pica-pau, três cartucheiras e uma garrucha era do tempo do pai dele.
Sobre o revólver, recebeu como garantia de pagamento de serviços de funilaria e as munições estavam guardadas numa caixa.
Por fim, afirmou que as armas não possuíam documentação porque eram muito antigas, algumas com 40 anos. A testemunha
de acusação WASHINGTON NILSON SOARES, policial militar, disse que através de uma denúncia de que havia aves da
residência do réu, sem licenciamento, e se dirigiu até o local. Além de aves, atrás do guarda-roupa encontrou uma espingarda
desmuniciada e o réu ao ser questionado, negou possuir outras armas. Porém, encontrou mais duas espingardas embaixo da
cama, outras duas embaixo de uma máquina antiga, um revólver raspado encima do guarda-roupa, além de munições dentro de
uma caixa de sapatos, não sendo apresentado a documentação de nenhuma delas. O fato é atípico vez que na época dos fatos
estava em pleno vigor a campanha do desarmamento e, se tratando de posse de arma ou mesmo munições, seja em residência,
seja no trabalho, estamos diante de excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, como tem
sido reconhecido pelo E. STJ. Dito de outra forma, ocorreu um vácuo legislativo de prazo indeterminado em relação à conduta
de possuir arma de fogo, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria não só armas como munições, tornando
imperativa a declaração de extinção da punibilidade do réu, tendo em vista a atipicidade da conduta pela abolitio criminis. Ante
o exposto, julgo improcedente a ação penal para ABSOLVER o acusado GONÇALO DE PAIVA FERREIRA das imputações da
denúncia, o fazendo com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dr. José dos Passos OAB 98.550
04) Processo n.º 361.012.2008.009939-8/00000-000 controle 892/08 JP X JONATAN MARQUES ARAUJO BARBOSA- art
121 § 2º ,I, IV DO CP- R SENTENÇA DE FLS. 202/204...V I S T O S JONATHAN MARQUES ARAUJO BARBOSA, vulgo
Baianinho, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código
Penal, porque, no dia 17 de abril de 2008, por volta das 19h, na Av. Professor Mariano Salvarani, 446, JD. Camila, nesta cidade
e comarca de Mogi das Cruzes, agindo em concurso e unidade de propósitos com o adolescente Wiliam Augusto de Souza,
por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Carlos Roberto Arede, mediante disparos
de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 17 e 102. Segundo se apurou, a
vítima teria tido desavenças anteriores com o indiciado e o adolescente. Na data dos fatos, o indiciado e o adolescente, em
uma motocicleta, seguiam a vítima que caminhava pela rua. Em dado momento, eles estacionaram a moto e um dos ocupantes
que estava encapuzado desceu e caminhou em direção à vítima, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra ela,
atingindo-a diversas vezes, inclusive nas costas, evadindo-se do local em seguida. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não
resistiu aos ferimentos e faleceu. O indiciado agiu, portanto, por torpe sentimento de vingança, em razão de pendenga anterior
com a vítima. Além disso, da forma como agiu, dificultou a defesa da vítima, visto que a colheu de surpresa e efetuou disparos
pelas costas da vítima. Denúncia recebida fl.137. Citação fl.146. Defesa preliminar fls.139/142. Reafirmado o recebimento
da denúncia fls.145. Produção de prova oral: da acusação fls.170/173. Interrogatório fls. 185/186. O Ministério Público, em
alegações finais (fls. 189/192), culminou por pedir a pronúncia do réu. Já a defesa (fls.196/200), pediu a impronúncia do réu.
É o relatório. Decido. Retratada a materialidade do delito: Boletim de Ocorrência fls. 03/04; Laudo de Exame Necroscópico
fls.17; Laudo de projétil fls.33/34, BOPM fls.49/51 e Esquema gráfico das lesões fls.101/102. O acusado nega a autoria dos
fatos, não conhecia a vítima, somente William pois já foram vizinhos. Nunca teve moto, nem William, desconhecendo o porque
fora denunciado. Não lembra onde estava no dia e horário dos fatos. SUELI AREDE, tia da vítima, testemunhou que mora no
jardim Camila, mas não presenciou o homicídio, pois estava na casa de sua mãe que mora na CDHU. Afirma nunca ter visto o
denunciado, e que o adolescente William, dono da moto vermelha, fora criado com a testemunha. Apesar disso, soube de uma
briga de William com a vítima, dentro da escola, pois a vítima defendera o amigo o qual brigou com William, sendo que depois
disso um não podia ver o outro, sendo que havia troca de provocações, apesar de somente presenciar uma briga entre ambos
há algum tempo. REINALDO FORTUNATO AREDE disse que, apenas conhecia William e o denunciado de visto no bairro, não
sabendo se tinham moto. Na data dos fatos, vizinhos foram avisar que Carlos estava caído na rua e ao chegar para socorrer,
ainda respirava mesmo não podendo falar. Havia tiros nas costas e outro no ombro. A viatura da PM o levou até o hospital, onde
faleceu. Não ouviu comentários sobre a autoria, apesar de ter escutado boatos de uma briga de escola por causa de namorada
de William e Maicon, porém Carlos fora comprar briga pelo amigo Maicon. Alega que Carlos disse que estava sendo ameaçado
por William e o denunciado, uns 15 ou 20 dias antes dos fatos. Apesar de saber que não podiam se encontrar, a testemunha
nunca vira briga ou discussão entre ambos. MAICON VINICIUS DA SILVA ROSA, conta que era amigo de Carlos e que uma das
meninas que estudava na mesma escola que eles gerou ciúmes entre William e outros meninos, sendo que depois disso, perto
da casa da vítima foram bater na testemunha, mas com Carlos entrando no meio. Tudo não passou de um bate-boca e troca
de ofensas verbais, ficando uma rixa no fim das contas. Não sabe se Carlos fora ameaçado por alguém, ou quem o matou. O
denunciado conhecia de vista, da turma de colegas de William. O réu nega autoria. Das testemunhas, ninguém viu, ninguém sabe
sobre quem seria o autor do fato. Sob o contraditório, nenhum indício suficiente de autoria ou participação do acusado acerca
do homicídio. Parte Dispositiva. Por todo o exposto, IMPRONUNCIO o acusado JONATHAN MARQUES ARAUJO BARBOSA,
vulgo Baianinho, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 25 de junho de 2012.
GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO DR JOSE DOS PASSOS-OAB/SP 98.550
05) Processo n.º 361.012.2008.009939-8/00000-000 controle 892/08 JP X JONATAN MARQUES ARAUJO BARBOSA- art
121 § 2º ,I, IV DO CP- r desp de fls.217, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL-DR JOSE DOS PASSOSOAB/SP 98.550

Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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