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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 2215

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1231

2215

assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/
SP)
Processo 0700591-43.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - P. R. S. P. - - A. R. P. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de
junho de 2012. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 0700605-27.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. L. B. - - R. F. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700605-27.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. L. B. - - R. F. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700674-59.2012.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Y. V. C. S. - W. S. S.
- Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada, após, ao ministério Público. Int. - ADV: GRAZIELE
CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP), SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 0700678-96.2012.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Aparecida Ribeiro - “de
cujus” Reginaldo Gomes Alves - Despacho - Genérico - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 0700710-04.2012.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D. da S. B. - - M. L.
de S. - Considerando que não há mais o requisito temporal e não foi noticiado o descumprimento de obrigações assumidas
na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES, com fundamento no artigo 1.580, do Novo Código
Civil, c/c art. 226, § 6ª da Constituição Federal. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito.
No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os termos da conversão da separação judicial em
divórcio consensual celebrada pelas partes acima nomeadas e identificadas, como constante da petição apresentada pelos
interessados. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado
através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da
tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C. Artur Nogueira, 27 de junho de
2012. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0700717-93.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. L. da S. S. - - H. dos S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV:
CLAUDIA CARLINI (OAB 213143/SP)
Processo 0700767-22.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. J. da S. - - R. M. de O. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 0700815-78.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. J. da S. - - J. C. da S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular
sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV: ALEXANDRE PERETE
(OAB 265205/SP)
Processo 0700871-14.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. P. da S. - G. C. da S. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700871-14.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. P. da S. - G. C. da S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV:
MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700892-87.2012.8.26.0666 - Separação Consensual - Dissolução - M. de S. C. e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECLARAR o reconhecimento e a dissolução de união estável das partes, reconhecendo que o
período de convivência ocorreu de agosto de 1999 a janeiro de 2012. Quanto à partilha dos bens, guarda, visita e alimentos
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção celebrada entre as partes. Eventuais alvarás ou
ofícios ficam na dependência da demonstração da propriedade dos bens mencionados. Após o trânsito expeça-se o necessário.
Ciência ao MP, se o caso. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a
Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P. R. I. C. Artur Nogueira,30 de
junho de 2012. - ADV: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)
Processo 0700939-61.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. dos S. e outro - Vistos. Ao Ministério Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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