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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 2216

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1231

2216

Após, conclusos. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 0700939-61.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. dos S. - - R. M. dos S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular
sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por
advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes
no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP),
FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0700950-90.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. J. L. e R. - J. de O. Despacho - Genérico - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0700950-90.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. J. L. e R. - J. de O. Vistos. Vistos. Por ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita” Recebo o pedido de alimentos provisórios como tutela
antecipada e o indefiro, diante da absoluta falta de prova a respeito da alegada paternidade. Cite(m)-se o(s) requerido(s), por
meio de Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde
já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC, para que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
ciente(s) de que se o litígio versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade
dos fatos narrados na petição inicial. Oficie-se, desde já, ao Imesc solicitando data para a realização de exame de DNA. Intimese. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0700964-74.2012.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. M. da L. R. - M. R. - istos. Manifeste-se a
requerente sobre a não apresentação de contestação. Int. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0700965-59.2012.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. F. da S. e outro
- Considerando que não há mais o requisito temporal e não foi noticiado o descumprimento de obrigações assumidas na
separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES, com fundamento no artigo 1.580, do Novo Código Civil,
c/c art. 226, § 6ª da Constituição Federal. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito. No mais,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os termos da conversão da separação judicial em divórcio
consensual celebrada pelas partes acima nomeadas e identificadas, como constante da petição apresentada pelos interessados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Artur Nogueira, 11
de julho de 2012. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0701013-18.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. H. F. da S. e outro - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 0701013-18.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. H. F. da S. e outro - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Defiro os beneficios da Justiça gratuita.Anote-se. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV: FRIEDA
MOYSES KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 0701036-61.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. P. e outro - Ao MP. Após conclusos para
homologação. Int. Artur Nogueira, 10 de maio de 2012. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0701036-61.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. P. e outro - Ante o exposto, com base no
artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,26 de junho de 2012. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0701141-38.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - C. A. dos R. - A. C. dos S. B.
- Vistos. Informe o requerente o atual endereço da requerida, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO
(OAB 104132/SP)
Processo 0701189-94.2012.8.26.0666 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 2011.002308-9 - 2ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Guarujá/SP) - L. F. - D. A. dos S. - Vistos. Torno sem efeito a certidão de fls. 48. Designo o dia 27
de fevereiro de 2013, às 15:00 horas para a oitiva da testemunha. Intime-se e expeça-se ofício. - ADV: FERNANDO TADEU
GRACIA (OAB 104465/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0701244-45.2012.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - M. de C. - “ C. W. da S. - Vistos. Junte-se a
negativa municipal faltante, aguarde-se por sessenta dias o desfecho do procedimento administrativo instaurado junto à F.E.S.P.
Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 0701258-29.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. P. de P. e outro - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0701258-29.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. P. de P. e outro - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,30 de junho de 2012. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0701293-86.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. F. e outro - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. - ADV: JOAO PROCOPIO DAS NEVES (OAB 148214/SP)
Processo 0701293-86.2012.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. F. e outro - Ante o exposto, com base no
artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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