TJSP 26/07/2012 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1232
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568.01.2010.011667-0/000000-000 - nº ordem 3869/2010 - (apensado ao processo 568.01.2010.000764-4/000000-000 - nº
ordem 251/2010) - Embargos à Execução Fiscal - AIRTON BORGES X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA
BOA VISTA - Despacho de fls: 49 “Fls. 27: O artigo invocado se aplica a Justiça Gratuita, nos termos do convenio PGE/OAB. No
caso, trata-se de gratuidade processual e, esta não alcança o advogado, responsável pelo recolhimento. Reitere-se a intimação.
Int.” - ADV VANESSA REGINA BORGES OAB/SP 206287 - ADV CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA OAB/SP 120343
- ADV JOAO FERNANDO ALVES PALOMO OAB/SP 88769 - ADV ELIANE NASCIMENTO GONÇALVES OAB/SP 191537 - ADV
EDMARA MALTEMPI AMANCIO OAB/SP 199868 - ADV JULIANA MOIA DE ALMEIDA LINO OAB/SP 265813
568.01.2010.012508-1/000000-000 - nº ordem 4076/2010 - (apensado ao processo 568.01.2008.013347-3/000000-000 - nº
ordem 15/2009) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - ABENGOA BIONERGIA AGROINDUSTRIAL LTDA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão de fls. 207/209: “Processo nº 4076/2010. Vistos. ABENGOA BIONERGIA
AGROINDUSTRIAL LTDA, já qualificada nos autos, opôs os presentes embargos em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, intentando a desconstituição do crédito tributário alegando, em síntese, ser indevido o AIIM que embasou a CDA, uma
vez que teria agido de boa-fé e não teria cometido a infração imposta. Com os embargos vieram documentos às fls. 11/125.
A Fazenda apresentou impugnação de fls. 128/138, alegando, preliminarmente, intempestividade dos embargos e, no mérito,
impugnou todas as alegações da embargante. Manifestação da embargante de fls. 200/205. É o relatório. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 6830/80. De rigor a
rejeição dos embargos. De fato, a preliminar de intempestividade lançada pela Fazenda possui respaldo. Leciona Humberto
Theodoro Júnior (Lei de Execução Fiscal - Editora Saraiva - 11ª edição, 2009, pág. 1350), que como “ a Lei admite várias formas
de garantir a execução, e não apenas a penhora, o prazo de embargos também sofre variações na sua forma de contagem, a
saber. I (...) II No caso de garantia por fiança bancária: aqui o critério da Lei foi justamente o contrário do observado no depósito.
Não importa a data do oferecimento da garantia pelo executado, nem tampouco a data em que o banco emitiu a carta de fiança.
O prazo dos embargos começará a fluir da data da juntada da carta de fiança (art. 16, II)”. Conforme se denota dos autos de
execução em apenso, a carta de fiança apresentada pela embargante às fls. 42/44 foi protocolizada na data de 25 de março de
2010 e os presentes embargos só foram distribuídos na data de 19 de novembro de 2010. Ocorre que, segundo o artigo 16, II,
da Lei 6830/80, o prazo para oferecimento de embargos é de 30 dias a contar da juntada da prova da fiança bancária. Sendo
assim, força reconhecer serem intempestivos os embargos, consoante já se decidiu: “Dispõe a Lei nº 6.830/80, em seu artigo
16, incisos I, II e III, que o prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal será de trinta dias, contados do depósito, da
juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. A interpretação literal da lei leva à conclusão de que, os incisos
dessa norma indicam a existência de três marcos diversos para o início da contagem do prazo para oposição dos embargos do
devedor, sendo que, no caso de execução fiscal garantida por fiança bancária, o prazo para embargos inicia-se a partir da data
da juntada da prova da garantia ofertada”( TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 635.717.5/6-00, Rel.
José Gonçalves Rostey)”. Ante todo exposto, rejeito os presentes embargos, nos termos do artigo 739 I, do Código de Processo
Civil. Condeno a embargante nas custas, despesas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. São João da
Boa Vista, 26 de abril de 2012. a) DANILO PINHEIRO SPESSOTTO - JUIZ DE DIREITO.” Nota de Cartório: Valor do preparo
atualizado até julho de 2012 - R$ 3.239,50 (cód. 230-6). Valor do porte de retorno (cód. 110-4)- R$ 25,00 por volume (feito com
dois (02) volumes). - ADV MARCIO MATURANO OAB/SP 16133 - ADV PATRICIA SANTORO KOLESNIK OAB/SP 222605 - ADV
MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/SP 127155
568.01.2010.012607-3/000000-000 - nº ordem 4084/2010 - (apensado ao processo 568.01.2010.010375-9/000000-000 - nº
ordem 3452/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - SÃO JOÃO ABRASIVOS E MINERIOS LTDA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de fls. 481: “Reexaminando os autos, vê-se que a penhora não foi objeto
de regularização nos autos de execução, de modo a legitimar o processamento dos presentes (LEF, artigo 16, § 1º) . Deste
modo, até que estabilizada a penhora nos autos da execução ( nº 3452/10), na ideia de regular o processamento, suspendo o
curso dos presentes. Com isso, diga a Fazenda quanto aos bens ofertados a título de penhora, com os atos necessários para a
garantia do juízo. Int.” - ADV GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO OAB/SP 155467 - ADV FILIPE DE FREITAS RAMOS PIRES
OAB/SP 298589 - ADV MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/SP 127155
568.01.2011.000401-9/000000-000 - nº ordem 7/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DEDINI AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - Despacho de fls. 264: “Digam as partes se
tem outras provas a produzir, justificando-as. Int.” - ADV MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/SP 127155 - ADV ANGELES
IZZO LOMBARDI OAB/SP 194940
568.01.2011.003191-4/000000-000 - nº ordem 401/2011 - (apensado ao processo 568.01.2011.000402-1/000000-000 - nº
ordem 8/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - BIAGIO DELL’AGLI & CIA LTDA X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão de fls. 94/96: “Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração, opostos pela FESP, tirados
contra a sentença de fls. 52/59 que houve por bem fixar os valores relativos aos honorários de sucumbência no importe de
R$3.000,00 (três mil reais), mediante aplicação do artigo 20, § 4º do CPC. Sustentou a FESP que ocorreu contradição na
sentença, uma vez que o caso não guardaria correlação com o dispositivo mencionado e pugnou pela majoração ao patamar
de pelo menos 10% sobre o valor da causa. Outrossim, conforme fls. 86/92, pugnou pela deserção do recurso de apelação,
interposta pela embargante, por falta de preparo. É o relatório. DECIDO. 1. Urge salientar que no presente caso não há qualquer
contradição, uma vez que o § 4º do artigo 20 do CPC é bem claro: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior.” (grifei). Nesse
mesmo sentido: DECADÊNCIA- Crédito Tributário- Execução Fiscal- Imposto Sobre Serviços-Município de Santos- Exercício
de 1996- Inocorrência- Constituição do crédito tributário ocorrida antes do decurso de cinco anos contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - Inteligência do artigo 173 do CTN aplicável
à espécie - Lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa, diante do não pagamento do imposto no prazo
regulamentar - Alegação afastada. IMPOSTO-ISS- Serviços de assistência médica, medicamentos e refeições servidos nos
hospitais - Embargos à execução - Incidência do imposto _ Serviços passíveis de tributação pelo ISS, eis que estão incluídos
no rol da lista de serviço do Decreto-lei 406/68 e envolvem fornecimento de mercadorias - Entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido através da Súmula 274- Inteligência do parágrafo 1º, do artigo 8º, do Decreto-lei
406/98- Hipótese em que o fornecimento de tais produtos na prestação do serviço hospitalar é fundamental e indispensável no
tratamento dos pacientes, de forma que não há como se separar o preço do serviço da alimentação ou dos remédios - Cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º