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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012 - Página 1185

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TJSP 27/07/2012 - Pág. 1185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1233

1185

114.01.2005.061628-4/000000-000 - nº ordem 2584/2005 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DO LOTEAMENTO MORADA DAS NASCENTES X RODRIGO AMARAL BONELLI - Fls. 239 - 1 - Anote-se a alteração
de fase processual - em execução. 2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente nos
termos da decisão da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/08/2009, verificouse que o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a prática de atos tendentes para
o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos, somente após concedida a
oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importaria
incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se
o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu
advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover atos tendentes ao
início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a orientação de nossos
tribunais: “Execução - Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a respeito do início
da fase executiva do julgado -Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído - Posicionamento
uníssono perante o E. STJ. - Recurso provido em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino Toledo Junior 9ª Câm. D. Priv. TJSP - J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma vez que o prazo
de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do trânsito em julgado
da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim sendo, determino a
intimação do devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento
voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida R$ 29.262,26 - cálculo de 3/2/12), no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. - ADV FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO OAB/SP 195199 - ADV JONAS
PEREIRA FANTON OAB/SP 273574 - ADV CARLOS CÉSAR PENTEADO ALVES OAB/SP 223308
114.01.2006.013062-2/000000-000 - nº ordem 398/2006 - Procedimento Sumário - LICEU SALESIANO NOSSA SENHORA
AUXILIADORA X RAUL RODRIGUES LOPES - manifeste-se o exequente sobre resposta do banco central (bloqueio inexistente
ou quantia ínfima) - ADV ANDREA JUSTI DI MASE OAB/SP 132030
114.01.2006.013062-4/000001-000 - nº ordem 398/2006 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - LICEU
SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA X RAUL RODRIGUES LOPES - manifeste-se o exequente sobre resposta do
banco central (bloqueio inexistente ou quantia ínfima) - ADV ANDREA JUSTI DI MASE OAB/SP 132030 - ADV FERNANDO
ANTONIO CHAVES OAB/SP 95998
114.01.2006.018007-1/000000-000 - nº ordem 553/2006 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AMARILIO VIEIRA
DA SILVA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 118 - 1 - Anote-se a alteração de fase processual - em execução.
2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente nos termos da decisão da 4ª Turma do
STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/08/2009, verificou-se que o art. 475-J combinado com
os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a prática de atos tendentes para o regular cumprimento da decisão
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos, somente após concedida a oportunidade para o adimplemento
voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importaria incidência sobre o montante da
condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo
o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do
disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover atos tendentes ao início da execução, pressupondo-se,
portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a orientação de nossos tribunais: “Execução - Cumprimento de
sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a respeito do início da fase executiva do julgado -Intimação que,
por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído - Posicionamento uníssono perante o E. STJ. - Recurso provido
em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino Toledo Junior - 9ª Câm. D. Priv. TJSP - J.17.05.2011. Por todo
o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma vez que o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sem
a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do trânsito em julgado da decisão como outrora determinado, mas sim
da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim sendo, determino a intimação do devedor - na pessoa de seu patrono
constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida
R$ 14.633,96 - cálculo de 31/5/2012), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC. - ADV PAULO SERGIO GALTERIO OAB/SP 134685 - ADV ALEX ZANCO TEIXEIRA OAB/SP 209436 - ADV JAMESSON
FRANCO OAB/SP 74351 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
114.01.2007.005417-9/000000-000 - nº ordem 197/2007 - Procedimento Ordinário - Telefonia - GALATEC COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP X B.C.P. TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 112 - 1 - Anote-se a alteração de fase processual
- em execução da sucumbência. Anote-se a extinção do feito principal. 2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos
Tribunais Superiores, notadamente nos termos da decisão da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. em 04/08/2009, verificou-se que o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao
credor a prática de atos tendentes para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê
ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos,
somente após concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de
quinze dias importaria incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC),
compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na
pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover atos
tendentes ao início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a orientação
de nossos tribunais: “Execução - Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a respeito do
início da fase executiva do julgado -Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído - Posicionamento
uníssono perante o E. STJ. - Recurso provido em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino Toledo Junior 9ª Câm. D. Priv. TJSP - J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma vez que o prazo
de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do trânsito em julgado
da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim sendo, determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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