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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012 - Página 2018

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TJSP 27/07/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1233

2018

requerentes para possível acordo, informando que a conta foi encerrada e sofrido um acréscimo de 100% sob o valor.
Especificaram os contratos firmados com a requerida. Alegaram a aplicação de juros abusivos, anatocismo e desvantagem ou
onerosidade excessiva em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Requereram a procedência da ação para
declarar a nulidade de cláusulas abusivas, retirada do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes e devolução de valores
devidamente corrigidos. O requerido BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação de fls. 98/125 (docs. de fls. 126/131),
alegando em síntese, que os requerentes pactuaram livremente com o requerido, de acordo com o princípio da autonomia da
vontade. Os requerentes atrasaram o pagamento de diversos financiamentos, refinanciamentos e empréstimos, sendo que o
requerido se reservou ao direito de rescindir o pactuado, por não ser interessante e viável a manutenção do contrato. Sustentou
a legalidade dos juros aplicados e impossibilidade de revisão contratual pelo Código de Defesa do Consumidor. Petição do
requerido pleiteando o depósito dos valores incontroversos pelos requerentes (fls. 133/137). Réplica (fls. 143/145). Despacho
de especificação de provas (fls. 146). Os requerentes pleitearam a produção de prova testemunhal (fls. 147). O requerido
pleiteou a produção de prova pericial contábil e documental (fls. 148/149). Laudo pericial (fls. 439/531 - 3º vol.). Manifestação
dos requerentes sobre o laudo às fls. 544/546. Alegações finais dos requerentes (fls. 599/560) e do requerido às fls. 562/563.
Em apenso, ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO SANTANDER S/A (antiga denominação: BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S/A) contra IZILDINHA APARECIDA DE QUEIROZ SULTANUM DE FIGUEIREDO, processo nº 1530/08,
alegando em síntese que esta transmitiu fiduciariamente àquele um veículo para cumprimento de obrigaçõa contratual, não
cumprida. Requereu busca e apreensão do veículo e deu à causa do valor de R$ 12.439,92. A liminar foi deferida (fls. 25 apenso) e cumprida (fls. 28 - apenso). Conciliação infrutífera (fls. 79 - apesno). Certificou-se o decurso de prazo sem
apresentação de contestação (fls. 87 - apenso) É o relatório. Decido. Passo a proferir julgamento do feito nos termos do art.
330, I e II, do CPC, uma vez que a matéria a ser analisada é unicamente de direito, independendo de dilação probatória, em
especial a prova testemunhal. A ação de revisão contratual deve ser julgada improcedente. Primeiramente, é preciso destacar
que os requerentes não demonstraram quais são as cláusulas que entendem abusivas e não apresentaram memória de cálculo
discriminada e atualizada que ateste a falta de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Os cálculos foram realizados pelo
requerido conforme condições contratadas pelas partes, não havendo qualquer infração às regras previstas no Código de
Defesa do Consumidor, que, ao contrário do alegado, é aplicável aos contratos bancários conforme largo entendimento
jurisprudencial e súmulas dos Tribunais Superiores. Foi dada a oportunidade aos requerentes de conhecer previamente as
condições contratadas, a forma de pagamento, declarar sua renda, condições de pagamento, comprometimento de renda, etc.
Os requerentes, como acima especificado, limitaram-se apenas a rechaçar genericamente os cálculos apresentados pelo
requerido, sem apresentar a forma pelos quais eles seriam devidos. O laudo pericial de fls. 439/531 especificou as operações
contratadas pelas partes, não tendo concluído a respeito de abusividade na contratação. Quanto às demais alegações de
ilegalidade do contratado, não assiste razão aos requerentes. O contrato celebrado entre as partes demonstra a existência de
ajuste. Os requerentes não afastam a ocorrência das negociações descritas nos autos, deixando clara a existência de dívida.
Não noticiaram o pagamento do empréstimo realizado. Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva para qualquer
das partes. Inexistiu, por outro lado, abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; estes estavam de acordo com aqueles
praticados no mercado, e, a princípio, lícita é a livre fixação pelas instituições financeiras de seu patamar, pois não há limitação
constitucional ou legal a eles. Deve ser esclarecido, ainda, que as instituições financeiras - como o réu - não se sujeitam à Lei
da Usura, podendo livremente pactuar taxas de juros superiores àquelas previstas na lei civil como teto para as demais pessoas
(1% ao mês ou 12% ao ano). Com efeito, aplica-se ao caso em tela a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições
do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizada por instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Aplicável, igualmente, a Súmula 648 da Corte Suprema, que
dispõe que: “A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2203, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Assim, nada houve de irregular nas taxas de juros
remuneratórios praticadas pelo banco, não podendo ser a mesma reduzida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt
servanda. A alegada impossibilidade de capitalização de juros não se verifica. Observo que as partes livremente pactuaram tal
correção dos valores devidos - que está expressamente mencionada em contrato - e que tal prática foi permitida por medida
provisória regularmente editada e posteriormente convertida em Lei, não sendo constatada, ademais, qualquer
inconstitucionalidade nesta espécie legislativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria, ao julgar
recurso repetitivo, é no seguinte sentido: Processo REsp 1061530 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4 Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2008 Data da Publicação/
Fonte DJe 10/03/2009 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao
Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem
como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar
selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão
recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos
específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii)
juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do
MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES
IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/
STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis
aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a
mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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