TJSP 27/07/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1233
2093
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z.
TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
471.01.2012.001151-1/000000-000 - nº ordem 256/2012 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - B. F. Z. X
DIRETORA DA CEIM PROFESSORA NAIR COLI DE MORAIS - Fls. 33 - Fls. 32: Fixo os honorários advocatícios do procurador
da autora em 70% (setenta por cento) da tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários e após, remetam-se os autos à
Superior Instância. - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
471.01.2012.001396-9/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. S. D. S. X E. P. D. S. - A
presente execução segue o rito estabelecido pelo artigo 475-J, do Código de Processo Civil, por quanto se trata de execução
de alimentos. O Devedor, regularmente intimado para efetuar o depósito em 15 dias, ofereceu sua impugnação (fls. 28/30),
contudo, sem garantir o juízo. A impugnação não deve ser recebida, porquanto o Devedor, não garantiu o juízo. Todavia, por se
tratar a prescrição de matéria de ordem pública, passo a analisa-la. O direito aos alimentos, em regra, é imprescritível. Logo,
a prescrição não atinge a obrigação alimentar. Entretanto, as parcelas alimentares, anteriores ao biênio, são prescritíveis,
conforme prevê o § 2º, do artigo 206, do Código Civil. Desse modo, prejudicadas as verbas prescritas cobradas pela Credora.
Apresente a Credora o valor do débito, com a exclusão dos prescritos, acrescido da multa do artigo 475-J, visto que o Devedor
sequer apresentou o valor que entende ser correto e, tampouco, o recolheu nos autos. A seguir proceda-se à penhora em bens.
Int. - ADV JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA OAB/SP 217629 - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498 - ADV
JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA OAB/SP 217629
471.01.2012.001993-8/000000-000 - nº ordem 476/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ADILSON
SILVA DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53 - Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o
cumprimento da precatória retro expedida. Int. - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV CARLOS ANTONIO
DE OLIVEIRA OAB/SP 154523
471.01.2012.002107-5/000000-000 - nº ordem 506/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - GONÇALES E CIA LTDA EPP
X ELISEU TORRES - DIGA SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ONDE INFORMA QUE CITOU O RÉU MAS DEIXOU
DE PROCEDER A PENHORA POIS ELE É SOLTEIRO, MORA COM SUA MÃE E NÃO POSSUI BEM ALGUM. - ADV LEANDRO
CESAR VENTURA OAB/SP 266379 - Número do Processo Origem: 286.01.4411/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum
de Itu
471.01.2012.002343-8/000000-000 - nº ordem 557/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - P. V. F. D. S.
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para requerer o benefício de auxílio-reclusão, necessário que a parte
autora instrua o pedido com a certidão do efetivo recolhimento, conforme disciplina a Lei 8213/1991, verbis: Art.80.O auxílioreclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário. Cumpra-se, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 ADV KILDARE MARQUES MANSUR OAB/SP 154144 - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV KILDARE
MARQUES MANSUR OAB/SP 154144
471.01.2012.002384-5/000000-000 - nº ordem 567/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X GUSTAVO ANTONIO NOGUEIRA - DIGA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 32 - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV SOLANGE CRISTINA DAS DORES ALVES OAB/SP 290684 - ADV LUCIANE
DE FREITAS SILVA COSTA OAB/SP 277274
Centimetragem justiça
2º Ofício Judicial
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
471.01.2007.007989-2/000000-000 - nº ordem 1158/2007 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DIVA VIEIRA DE CAMARGO E
OUTROS - DIGA FACE A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO, CONFORME NOTA DE DEVOLUÇÃO
DE FLS. 162 - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934
471.01.2011.001847-8/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO X PORTO FELIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Fls. 15 - CONCLUSÃO
Aos 16 de abril do ano de dois mil e doze (2.012) faço estes autos conclusos a Dra. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
- MMª. Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Porto Feliz. Escrevente Autos n.º 47/2011 Ante o pagamento do débito,
conforme noticiado às fls. 14, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PORTO FELIZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
nos termos do artigo 794, I do C.P.C. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes
autos. P.R.I.C- ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
471.01.2011.001484-6/000000-000 - nº ordem 376/2011 - Interdição - Capacidade - L. S. D. O. X B. C. D. O. - CIÊNCIA
DO OFÍCIO DE FLS. 66 ONDE O REGISTRO CIVIL INFORMA QUE CUMPRIU O MANDADO DE INTERDIÇÃO RETIRAR
CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO - ADV CLEBER BAZZO CUCHERA OAB/SP 276765
471.01.2011.001870-0/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. M. D. O. D. S. X J.
F. C. D. S. - DIGA SOBRE PRECATÓRIA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO POIS SEGUNDO INFORMAÇÃO DO RÉU A
MOTOCICLETA FOI VENDIDA EM 2011 PARA UMA PESSOA CHAMADA FLÁVIO NÃO SABENDO PRECISAR O SOBRENOME
E NEM ENDEREÇO SOMENTE O CELULAR. - ADV JOSE FERNANDES ROCHA OAB/SP 156529
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º