TJSP 31/07/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
2013
do Ipiranga - Sala 44). Int. - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
- ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627
405.01.2009.020995-0/000000-000 - nº ordem 1005/2009 - Monitória - Contratos Bancários - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X EMERSON LUIZ PAPP ME E OUTROS - Fls.132 - fls.123: anote-se. Requeira o autor o que de
direito, em cinco dias.Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV PAULA BOTELHO SOARES
OAB/SP 161232
405.01.2009.022007-3/000000-000 - nº ordem 1054/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIETA
DE SOUZA RODRIGUES X NET SAO PAULO - Fls.144 - fls.143: expeça-se guia de levantamento em favor da autora e arquivemse os autos.Int. - ADV LEANDRO VICENZO DA SILVA OAB/SP 235855 - ADV EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
OAB/SP 182165 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB/SP 222219
405.01.2009.031169-6/000000-000 - nº ordem 1459/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
LEAL X MARIA DE FATIMA ALMEIDA COUTINHO - Fls.251- Recebo o recurso de fls.233-245em ambos os efeitos. Vista à parte
contrária para as contrrazões de apelação. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado-Seção de Direito
Privado III-SEJ 2.1.3-25ª a 36ª Câmaras-Complexo Judiciário Ipiranga-sala 46.Int. - ADV ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES
OAB/SP 128460 - ADV DANIEL FABIANO DE LIMA OAB/SP 196636
405.01.2009.035676-6/000000-000 - nº ordem 1718/2009 - Procedimento Ordinário - PAULO CAMARGO DA SILVA X JOSE
PEDRO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS - Fls. 319/321 - Proc. 1.718/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. PAULO CAMARGO
DA SILVA moveu ação declaratória e condenatória contra: JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA, INSTITUTO DE CLÍNICAS
ESPECIALIZADAS DE OSASCO S/C. LTDA. e PREST MED S/C. LTDA. Na inicial (fls. 02/12), afirmou: integrar, como sócio,
as pessoas jurídicas corrés e ceder suas quotas ao corréu; assinar instrumentos de alteração dos contratos sociais de cada
uma das corrés, os quais foram entregues aos corréus para colheita das assinaturas dos demais sócios e para o registro
daqueles; haver descumprimento da promessa de registro, feita pelos corréus, embora tenha assinado outros instrumentos
de alteração dos contratos sociais. Pediu a declaração de sua exclusão dos quadros de sócios das corrés e de inexistência
de “relação jurídica societária” entre ele, autor, e as corrés, desde 07 de novembro de 2005, com ciência desse fato para o
1º Registro Civil de pessoas Jurídicas de Osasco, além da condenação dos corréus na obrigação de promoverem o registro
da alteração do contrato social firmada em 07 de novembro de 2005, sob pena de multa, com antecipação da tutela. Juntou
documentos (fls. 13/56). Foi indeferida medida liminar (fls. 58). Houve resposta pelas corrés. Citadas (fls. 63 e 169), ofereceram
contestação (fls. 172/175), na qual alegaram: em preliminar, haver impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva
delas; no mérito, faltar anuência dos demais integrantes do quadro de sócios delas e assunção de obrigação tanto de as obter
quanto de promoverem o registro do ato, de maneira a ser inviável a imposição da responsabilidade de cumprir obrigação de
fazer; ser esdrúxulo e descabido o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica societária. Afirmaram a esperança
de verem acolhida a matéria deduzida em preliminar ou improcedente a ação. Juntaram documentos (fls. 153/168). O autor
manifestou-se sobre a contestação (fls. 201/203). O corréu deu-se por citado e manifestou concordância com a formalização
da retirada do autor e com seu ingresso no quadro de sócios das corrés (fls. 217/218), juntando documentos (fls. 219/220).
As preliminares foram rejeitadas e o feito foi declarado saneado (fls. 255). Foi ouvido o autor (fls. 316) e uma testemunha (fls.
317). As partes, em alegações finais (fls. 314/315), reiteraram as respectivas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido.
O autor desvinculou-se do quadro de sócio das corrés, mas esse ato só pode ser considerado desde 28 de março de 2006.
Desde logo, indispensável ter em conta a regra máxima a respeito da associação, prevista no inc. XX do art. 5º da Constituição
Federal, de modo que a manifestação da intenção de se desassociar deve ser, de imediato, observada. As corrés negaram
ciência a respeito da cessão de quotas pelo autor ao corréu e, de fato, o conhecimento delas a respeito do referido ato deu-se
apenas com a assinatura do instrumento de alteração do contrato social pelo sócio incumbido da respectiva administração (fls.
204/214), pois nenhuma prova há a respeito de ciência em data anterior. Nesse passo, cumpre dar relevo para a representação
das corrés pelo sócio Augusto Cezar de Almeida que dispõe dos poderes de administração e de gerência (fls. 13/21, cláusula
VI de ambos os instrumentos) e, por isso, inegável a conclusão sobre haver conhecimento da intenção manifestada pelo autor.
Indispensável, porém, esclarecer que esse desligamento restringe-se apenas às relações entre as sociedades e seus sócios,
pois o conhecimento por terceiros só se dá com o registro da alteração do contrato social. A imposição da obrigação de registrar
a alteração contratual é inviável. O registro público demanda concordância de todos os sócios ou deliberação jurisdicional que
as supra, desde que todos se manifestem, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, no caso sob exame
o julgador, nos termos do disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, está adstrito aos pedidos formulados (fls. 09, item
8), e entre eles nada consta a respeito da exclusão e da declaração em relação aos interesses dos demais componentes do
quadro social das corrés que com elas não se confundem. A ciência ao 1º Registro Civil desta Comarca é inútil. Saiba ou não
o registrador o quanto foi decidido nestes autos, apenas o registro de alteração de contrato social produz efeitos e esse ato só
pode haver quanto cumpridos requisitos legais para sua efetivação. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que PAULO CAMARGO DA SILVA moveu ação
declaratória e condenatória contra: JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA, INSTITUTO DE CLÍNICAS ESPECIALIZADAS DE
OSASCO S/C. LTDA. e PREST MED S/C. LTDA, declaro haver retirada do autor do quadro social das corrés, desde 28 de março
de 2006, mas limitada essa declaração às relações entre o autor e as corrés, e, diante da mínima sucumbência dos corréus,
condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em
quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 11). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269
do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 234,19 E PORTE REMESSA: R$ 50,00 - ADV CLAUDINEU
DE MELO OAB/SP 35514 - ADV THELMA RIBEIRO MONTEIRO OAB/SP 67968 - ADV JOSE MARIA WHITAKER NETO OAB/SP
9003 - ADV ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 231674
405.01.2009.055942-0/000000-000 - nº ordem 2505/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil BANCO ITAU S/A X ILDA CANDIDO ALVES - Fls.50 - fls.49: ciência, para a executada.Int. - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/
SP 221994 - ADV ANA PAULA SILVA BERTOZI OAB/SP 241407
405.01.2010.023660-7/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X LUIZ ANTONIO NUNES GARCIA ME E OUTROS - Fls. 134/136: Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (total bloqueado: R$ 1,01). Ciência ao exequente. - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/
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