TJSP 31/07/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
2014
SP 142155
405.01.2010.028636-0/000000-000 - nº ordem 1285/2010 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MAGNO
CARDOSO DOS SANTOS X ANA PAULA GONCALVES FERREIRA DE CASTRO E OUTROS - Fls.280: Ciência (telegrama do
setor de cartas precatórias informando que para inquirição foi designada audiência para o dia 18/09/2012. às 14:30 horas. - ADV
FERNANDO MOURA LOPES DOS SANTOS OAB/SP 275472 - ADV ELAINE EMILIA BRANDÃO RODRIGUES OAB/SP 292738
- ADV FABIANO RUFINO DA SILVA OAB/SP 206705
405.01.2010.051206-1/000000-000 - nº ordem 2203/2010 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM TARUMA X VOLNEY JOSE ANTONELLI E OUTROS - Fls. 77: Fls. 75;
providencie, o exequente, o recolhimento das custas (FEDTJ - Cód. 434-1); após, proceda-se ao bloqueio pelo sistema BacenJud, limitado ao valor do débito. Int. - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374
405.01.2010.054650-8/000000-000 - nº ordem 2335/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X E & N RECICLADORA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS - Fls.51 - Fls.50: providencie o exeqüente o
recolhimento das custas para requisição de informações (FEDTJ-cód.434-1) pelo sistema “Infojud”; quanto ao Renajud, indefiro,
posto que este Juízo, não celebrou convênio, com referido órgão.Int. - ADV WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU OAB/SP
43338
405.01.2011.001273-5/000000-000 - nº ordem 44/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - HENRIQUE
ALFREDO LOFREDO DE LARDI X INGRID IRLEYDE MARIA DE LIRA - Fls. 61: Arquivem-se os autos. Int. - ADV KELLY DE
CAMPOS KAWAGISHI OAB/SP 288995
405.01.2011.002410-0/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - LHK FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA X DEUSDETE RIBEIRO FILHO
- Fls. 60/61: apresente, a exequente demonstrativo do débito atualizado, conforme Comunicado CG 1307/2007, item 4. - ADV
MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2011.017755-5/000000-000 - nº ordem 765/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VLADIMIR
CONCEICAO BARBOSA X BANCO BRADESCO S/A - Ciência ao autor, independente de despacho cf. Com CG 1307/07 das
fls.55: oficio da Comarca de Cotia, informando que a inquirição das testemunhas foi designada para o dia 19/07/2012, às 14:00
horas. - ADV MARCOS ANDRE TORSANI OAB/SP 240858 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2011.021767-8/000000-000 - nº ordem 930/2011 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - SALDANHA
CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA X ROGERIO AUGUSTO FERREIRA E OUTROS
- Fls. 194/196 - Proc. 930/11 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. SALDANHA CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS E
INCORPORAÇÕES LTDA. moveu ação desconstitutiva e declaratória contra ROGÉRIO AUGUSTO FERREIRA e contra ELEN
ALMEIDA BRUNDANI FERREIRA. Na inicial (fls. 02/05), afirmou: ser promitente vendedora do imóvel que indicou, cujos
compromissários compradores são os corréus; haver inadimplemento contratual pelos corréus, posto que desatenderam as
condições necessárias à aprovação de financiamento por terceira pessoa, foram constituídos em mora e, em consequência,
motivaram a rescisão; caber aos corréus o pagamento da indenização referente à resolução do contrato, cujo montante supera
aquele dos pagamentos que efetivaram. Pediu a rescisão do contrato, com autorização para o descontos previstos no contrato.
Juntou documentos (fls. 06/37). Houve resposta. Os corréus deram-se por citados e ofereceram contestação (fls. 50/62), na
qual alegaram: haver cessão de direitos de Rogério para Elen, em decorrência de divórcio, a qual foi comunicada para a autora;
estar apta a obter o financiamento, como demonstrou a documentação que encaminhou para a autora, a qual, por problemas
próprios, deixou de encaminhar para a instituição financeira; haver decisão judicial que determinou a exclusão da indevida
inscrição dio nome do corréu em cadastro de devedores inadimplentes; inocorrer fundamento para a apenação deles pela
rescisão, posto que adimpliram a obrigação assumida. Pediram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 63/164). A
autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 167/169). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento
antecipado, nos termos do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. A contestação é tempestiva. As cartas citatórias foram
entregues a pessoa diversa dos destinatários (fls. 47/48), de modo que a apresentação da resposta corresponde à citação. O
corréu é parte ilegítima. Cedeu seus direitos ao compromisso de compra e venda e o fez de modo lícito, posto que a ninguém é
obrigatória a manutenção de condomínio ou de composse ou de comunhão (CC, art. 1.320). Aliás, a autora conheceu a cessão
(fls. 87/113) e a desconsiderou, mas sem razão. Ressalte-se, por fim, ser nula estipulação contratual que vede a cessão de
direitos a outrem e, mesmo que assim não fosse, a regra inscrita no instrumento (fls. 16/34, cláusula 20ª, parágrafo segundo)
vedaria a transferência dos direitos a terceiros, jamais entre os compromissários compradores. Daí estar ausente pretensão
subjetivamente razoável que permita o conhecimento do mérito da causa no que tange ao corréu. A rescisão é descabida.
Rogério cedeu seus direitos para a corré, de modo que as restrições a ele referentes são incapazes de motivar a resolução da
avença. Mesmo que se desconsidere esse fato, a instituição financeira solicitou a retirada de pastas e restituição delas, após
regularização das pendências (fls. 35), de modo que inocorreu recusa de concessão do financiamento para a corré. Abstraído
também esse outro fato, resta a inexistência de regular constituição em mora, pois nada demonstra o conhecimento da corré
a respeito de eventual negativa do financiamento ou de existência de defeito a ser corrigido e nem mesmo a citação nestes
autos permite se ter por constituída a corré em mora, na medida em que nenhuma estipulação contratual foi explicitamente
indicada com descumprida. Inocorreu litigância de má-fé. A autora cuidou de exercer regularmente seu direito de ação e nada
indica que o fez com a intenção de ludibriar os corréus ou de obter proveito ilícito. As demais alegações das partes desmerecem
outras considerações, em razão da incompatibilidade lógica com o quanto já foi dito. Assim, a improcedência é de rigor. Ante
o exposto, nos termos do disposto no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação desconstitutiva
declaratória que SALDANHA CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. moveu contra ROGÉRIO
AUGUSTO FERREIRA e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação desconstitutiva e condenatória que a referida autora moveu
contra ELEN ALMEIDA BRUNDANI e condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo,
equitativamente (CPC, art. 20, § 4°), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 05). Extingo a fase de
conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 3.873,50
E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR OAB/SP 130544 - ADV JOSÉ DE SOUZA LIMA
NETO OAB/SP 231610 - ADV MURILLO RODRIGUES ONESTI OAB/SP 237139
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º